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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 78

PROJETO DE LEI N.º 209/XIII (1.ª)

PROCEDE À TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Decorridos praticamente dois anos desde a conclusão do procedimento legislativo que conduziu à

consagração na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, dando um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela sancionatória para os ilícitos

cometidos contra animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor, parcialmente atenuadas

com a aprovação e entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido pela Lei n.º 110/2015, de 26

de agosto.

Efetivamente, a prática de quase dois anos das forças de segurança, magistrados judiciais do Ministério

Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de maus tratos

veio confirmar muitos dos receios expressos aquando da aprovação dos dois referidos diplomas, revelando a

necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns casos centrais

para a aplicação do regime.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar um conjunto de alterações

pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, procurando dar resposta aos problemas

consensualmente diagnosticados através da aplicação da lei, em muitos casos recuperando as formulações

constantes dos seus projetos de lei iniciais.

Em primeiro lugar, importa prever que a morte do animal de companhia não assente em prática veterinária

ou qualquer causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, deve considerar-se incluída no tipo

penal, dissipando dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei. Por outro lado, é fundamental

assegurar um regime de punição de tentativa e negligência, tal como configurado inicialmente no projeto de lei

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS em 2013, bem como introduzir um agravamento das penas em um

terço em caso de reincidência, reforçando a força dissuasora da norma.

Por outro lado, no que respeita às sanções acessórias, há que introduzir a previsão da perda do animal ou

de bens a favor do Estado ou de outra entidade pública em casos de condenação pelo crime de maus-tratos a

animais de companhia, tornando claras as consequências adicionais da prática de crimes neste contexto na

detenção imediata de animais. Paralelamente, prevê-se igualmente a subida do período máximo de inibição da

detenção de animais para 10 anos, prevendo-se ainda que as demais sanções acessórias (no quadro do acesso

a licenciamento, participação em eventos, entre outros) abranjam não apenas atividades relacionadas com

animais de companhia, mas também com quaisquer outros animais, uma vez que a condenação nesta sede é

fator revelador da inexistência de idoneidade para outras atividades que envolvam animais.

Finalmente, procede-se ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos

penais, deixando por um lado clara a inclusão dos animais errantes, bem como suprimindo o n.º 2 do artigo

389.º, gerador de equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético ou de aplicação das normas penais

em presença, que se querem claras e precisas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 37.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos

animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

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