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29 DE ABRIL DE 2016 79

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas

Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

e 110/2015, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena

de multa.

2 – [atual n.º 1].

3 – [atual n.º 2].

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 388.º-A

[…]

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou de outra entidade pública de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

d) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas c) a e) do número anterior têm a duração máxima de três anos,

contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 389.º

[…]

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal efetivamente

detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e

companhia, ainda que se encontrem em estado de errância.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Albernaz — Tiago Barbosa Ribeiro — Susana

Amador.

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