O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2016 7

territorial igual ou superior à cobertura da emissão televisiva analógica da RTP 1, verificada a 1 de Janeiro de

2012.

2 – A emissão da rede nacional da Televisão Digital Terrestre é obrigatoriamente garantida através do

sistema DVB-T, pela correspondente rede terrestre de emissão hertziana, não podendo exigir a utilização pelos

cidadãos de sistemas de receção via satélite.

Artigo 3.º

Canais de difusão obrigatória

O serviço universal de Televisão Digital Terrestre previsto na presente lei abrange todos os canais que

integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem

como os demais canais difundidos pela empresa concessionária do serviço público de televisão através de

outras plataformas.

Artigo 4.º

Adaptações contratuais

O Governo procede, no prazo de 90 dias, às adaptações contratuais necessárias para o cumprimento integral

do disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Bruno Dias

— Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Carla Cruz — João Ramos — João

Oliveira — Miguel Tiago — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 186/XIII (1.ª)

REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, NAS MODALIDADES

GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos

XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na

origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com

a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais.

No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril

de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de

direita tenha imposto retrocessos profundos.

A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na

fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir

e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

Páginas Relacionadas
Página 0005:
29 DE ABRIL DE 2016 5 PROJETO DE LEI N.º 185/XIII (1.ª) GARANTE O ACE
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 6 prestado, mas também o alargamento da oferta do número de
Pág.Página 6