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4 DE MAIO DE 2016 41

ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2 – (revogado)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 16/XIII (1.ª)

(REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª), que pretende consagrar, por via legal, o princípio da

reciprocidade da gratuitidade da prestação de cuidados de saúde entre o Serviço Regional de Saúde da Região

Autónoma dos Açores (SRS) e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e é subscrita pela Presidente

da ALRAA em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 22 de fevereiro, acompanhada de requerimento de declaração

de urgência do processo, justificada ”pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou em recurso, à

indefinição financeira que transporta para as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde (…) bem

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