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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 46

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Cumpre assinalar que a presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de especialidade. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Estabelece oregime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde

aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de

Saúde e consagra o princípio da reciprocidade”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o

estipulado no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo dos Açores,

consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem determinar que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a

promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. De igual modo, o n.º 2 do artigo 225.º da

Constituição prevê a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os

portugueses.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social: (…) promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões

autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional

ou internacional. Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação

com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando,

em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da CRP, todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos

aos deveres consignados na Constituição. Determina, ainda, o n.º 1 do artigo 13.º, que todos os cidadãos têm

a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se no n.º 2que ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do

seu território de origem, situação económica e condição social.

O artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto, veio, também, consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que os órgãos de

soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,

devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,

causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos

centros de poder.

Já relativamente à proteção da saúde, o n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa vem

consagrar, expressamente, esse direito estabelecendo que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de

a defender e promover. O n.º 4 do mesmo artigo estatui que o direito à proteção da saúde tem gestão

descentralizada e participada e é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal

e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito (alínea a)

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