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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 8

No entanto, este limite encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que a mesma

estabelece no seu artigo 5.º que ”O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do

Estado subsequente à sua aplicação”.

O projeto de lei deu entrada em 09 de dezembro de 2015, foi admitido no dia seguinte e baixou na mesma

data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado

Cristóvão Norte (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser publicado na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º da iniciativa estipula que “O presente diploma entra em vigor com a

aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aplicação”, pelo que se encontra em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de portagens sem cobrança aos utilizadores surgiu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/97, de

2 de outubro que estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da

conceção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços

de autoestradas da rede rodoviária nacional.

O XIII Governo Constitucional justificou a opção por este regime com base na necessidade de aumentar a

oferta de infraestruturas rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não represente um custo

direto para o utente, à semelhança das mais recentes experiências nos países da União Europeia. No

cumprimento do Programa, o Governo considerou oportuno abrir concursos públicos internacionais para a

concessão da conceção, construção, financiamento e exploração de determinados troços de tais infraestruturas

rodoviárias que, assegurando a parceria de entidades privadas que suportarão a formação bruta de capital fixo

e os correspondentes riscos a elas inerentes, permitirá acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário

nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar.

No âmbito do artigo 2.º, n.os 1 e 2, do mencionado diploma, são objeto de contratos de concessão a celebrar

entre o Estado e as sociedades concessionárias a constituir para o efeito a conceção, construção, conservação

e exploração das seguintes autoestradas: Costa de Prata; Beira Interior; Algarve; Grande Porto; Interior e Beira

Litoral/Beira Alta.

Contudo, em 2010, o XVIII Governo Constitucional, por via do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho,

toma a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam do regime sem custos para o

utilizador (SCUT).

O diploma tem por objeto o cumprimento do previsto, quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-

2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas, quer no Programa do Governo, por forma a

garantir uma maior equidade e justiça social, bem como permitir um incremento das verbas a aplicar noutras

áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento

da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Este decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas

de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas, para além de

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