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Quarta-feira, 4 de maio de 2016 II Série-A — Número 77
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 57, 73, 76, 143, 167, 212 a 214/XIII (1.ª)]: N.º 143/XIII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 N.º 57/XIII (1.ª) (Altera o Decreto-lei n.º 152/2014, de 15 de de novembro, que define e regula as honras do Panteão outubro, relativo à Casa do Douro): Nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade da — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Comissão de Agricultura e Mar. final da Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e
N.º 73/XIII (1.ª) [Determina a isenção de portagens na A22 Desporto, e propostas de alteração apresentadas pelo PS e
(via do Infante)]: pelo PSD.
— Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 167/XIII (1.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. regula a iniciativa legislativa de cidadãos (segunda alteração
N.º 76/XIII (1.ª) [Altera o Código do Imposto sobre Veículos, à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)]:
isentando de ISV os veículos de 9 lugares destinado ao — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
transporte de cadeira de rodas (alteração ao Código do ISV, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho)]: pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 212/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos 4 de junho, reduzindo em 20% o número de assinaturas serviços de apoio. necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de
cidadãos (PSD).
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N.º 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo), Projetos de resolução [n.os 172, 299 e 300/XIII (1.ª)]: reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para N.º 172/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à a apresentação de iniciativas populares de referendo (PSD). alteração da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, de modo N.º 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 a que os montantes dos apoios para áreas de produção dias, alarga o período de licença parental em caso de cultivadas com organismos geneticamente modificados
nascimento prematuro e estende a dispensa para sejam de valor nulo):
amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro da Assembleia da República.
(Os Verdes). N.º 299/XIII (1.ª) — Reparação e beneficiação urgente da estrada entre Alcácer e Grândola, no distrito de Setúbal (BE). Proposta de lei n.o 16/XIII (1.ª) (Regime da N.º 300/XIII (1.ª) — Recomenda o Reforço do Quadro Jurídico responsabilidade financeira do Estado na prestação de Comunitário de modo a aumentar a transparência nas cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de transações financeiras (PSD). Saúde da Região Autónoma dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio da Projeto de deliberação n.º 8/XIII (1.ª): reciprocidade): Segunda alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e janeiro (Composição das delegações às Organizações Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos Parlamentares Internacionais) (Presidente da AR). serviços de apoio.
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PROJETO DE LEI N.º 57/XIII (1.ª)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVO À CASA DO DOURO)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar
1. O PJL n.º 57/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 27 de novembro de 2015, foi distribuído
à Comissão de Agricultura e Mar a 1 de dezembro de 2015, discutido na generalidade em Plenário a 4
de fevereiro de 2016, tendo a 5 de fevereiro de 2016 sido votado e aprovado um requerimento de nova
baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2. A discussão e votação na especialidade desta iniciativa foi agendada para a reunião da Comissão de
Agricultura e Mar a realizar no dia 19 de abril de 2016, tendo sido adiada.
3. A discussão e votação na especialidade desta iniciativa realizou-se na reunião da Comissão de
Agricultura e Mar do dia 3 de maio de 2016.
4. Entretanto o Grupo Parlamentar do PCP fez chegar à mesa da Comissão uma proposta de alteração ao
n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa em apreço:
Artigo 1.º
[…]
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
2. […].
3. […].
5. A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa:
Guião de Votações
Artigo 1.º
Revogação
Proposta de Alteração do GP/PCP – Alteração do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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N.º 2 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Administração do património
Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
6 Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade
e final global, o Projeto de Lei n.º 57/XIII (1.ª) “Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,
relativo à Casa do Douro”.
Assembleia da República, em 4 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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PROJETO DE LEI N.º 73/XIII (1.ª)
[DETERMINA A ISENÇÃO DE PORTAGENS NA A22 (VIA DO INFANTE)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A presente iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Bloco de Esquerda (BE), com o intuito
de isentar da cobrança de taxas de portagens os lanços e sublanços da autoestrada do Algarve, A22/Via do
Infante.
Argumentam os proponentes com o quadro socioeconómico e a falta de uma via rodoviária alternativa
credível na região. Na exposição de motivos, os autores do projeto de lei afirmam que “(…) as portagens na Via
do Infante acrescentaram mais crise e tragédia à crise que a região vive”, que “(…) o Algarve perdeu
competitividade em relação à vizinha Andaluzia (…)” e que “(…) a mobilidade na região regrediu cerca de 20
anos (…)”, devido à utilização crescente da EN125 desde a introdução das portagens na A22. Para suportar
esta posição, dão conta dos dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária relativos aos
acidentes registados nesta região entre 1 de janeiro e 21 de novembro de 2015, fazendo uma comparação com
os dados dos anos anteriores. É ainda referido que as portagens violam tratados internacionais sobre
cooperação transfronteiriça, nomeadamente o Tratado de Valência.
Os autores da iniciativa recordam a génese da Via do Infante, “(…) como uma via estruturante para combater
as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com vista ao desenvolvimento económico e social
do Algarve”, bem como o facto de ter sido construída, em grande parte, fora do modelo de financiamento SCUT.
Finalmente, é feita uma análise aos custos e benefícios desta parceria público-privada rodoviária, afirmando os
autores do projeto que “(…) mesmo considerando uma receita anual de 25 milhões de euros conforme
informações veiculadas pela Infraestruturas de Portugal (…)”, os custos e prejuízos provocados à economia e à
sociedade da região, para além dos mortos e feridos, tornam as portagens no Algarve insustentáveis.
Concluem, invocando o consenso alargado na região contra as portagens e as afirmações do atual Primeiro-
Ministro sobre este assunto, aquando da campanha eleitoral para as eleições legislativas, para reiterarem que
defendem uma alternativa que “(…) assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social, da
promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna”.
O projeto de lei tem cinco artigos, sendo dois dedicados ao objeto da iniciativa, um contendo a necessidade
de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 30 dias, outro com uma norma revogatória e o último
referindo a sua entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aplicação.
Segundo a nota técnica, a aprovação da presente iniciativa parece poder implicar uma diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, no entanto, os elementos disponíveis não permitem a
determinação de tais encargos.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em plenário, de acordo com o projeto
de resolução de que é proponente, o qual, embora de objeto mais alargado, também incide sobre a matéria em
causa.
PARTE III – CONCLUSÕES
O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais
pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 73/XIII (1.ª) (BE)
Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante).
Data de admissão: 10 de dezembro de 2015
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito, Rui Brito e Teresa Meneses (DILP), Luísa Colaço (DAC)
Data: 4 de janeiro de 2016
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Bloco de Esquerda (BE), com o intuito
de isentar da cobrança de taxas de portagens os lanços e sublanços da autoestrada do Algarve, A22/Via do
Infante.
Argumentam os proponentes com o quadro socioeconómico e a falta de uma via rodoviária alternativa
credível na região. Na exposição de motivos, os autores do projeto de lei afirmam que “(…) as portagens na Via
do Infante acrescentaram mais crise e tragédia à crise que a região vive”, que “(…) o Algarve perdeu
competitividade em relação à vizinha Andaluzia (…)” e que “(…) a mobilidade na região regrediu cerca de 20
anos (…)”, devido à utilização crescente da EN125 desde a introdução das portagens na A22. Para suportar
esta posição, dão conta dos dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária relativos aos
acidentes registados nesta região entre 1 de janeiro e 21 de novembro de 2015, fazendo uma comparação com
os dados dos anos anteriores. É ainda referido que as portagens violam tratados internacionais sobre
cooperação transfronteiriça, nomeadamente o Tratado de Valência.
Os autores da iniciativa recordam a génese da Via do Infante, “(…) como uma via estruturante para combater
as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com vista ao desenvolvimento económico e social
do Algarve”, bem como o facto de ter sido construída, em grande parte, fora do modelo de financiamento SCUT.
Finalmente, é feita uma análise aos custos e benefícios desta parceria público-privada rodoviária, considerando
os autores do projeto que “(…) mesmo considerando uma receita anual de 25 milhões de euros conforme
informações veiculadas pela Infraestruturas de Portugal (…)”, os custos e prejuízos provocados à economia e à
sociedade da região, para além dos mortos e feridos, tornam as portagens no Algarve insustentáveis.
Concluem, invocando o consenso alargado na região contra as portagens e as afirmações do atual Primeiro
Ministro sobre este assunto, aquando da campanha eleitoral para as eleições legislativas, para reiterarem que
defendem uma alternativa que “(…) assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social, da
promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna”.
O projeto de lei tem cinco artigos, sendo dois dedicados ao objeto da iniciativa, um contendo a necessidade
de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 30 dias, outro com uma norma revogatória e o último
referindo a sua entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aplicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do 1 do n.º 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica. Contudo, a isenção da cobrança de taxas de portagens
pode traduzir-se numa diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um
impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição (principio conhecido por “lei-travão”).
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No entanto, este limite encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que a mesma
estabelece no seu artigo 5.º que ”O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do
Estado subsequente à sua aplicação”.
O projeto de lei deu entrada em 09 de dezembro de 2015, foi admitido no dia seguinte e baixou na mesma
data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado
Cristóvão Norte (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser publicado na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º da iniciativa estipula que “O presente diploma entra em vigor com a
aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aplicação”, pelo que se encontra em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime de portagens sem cobrança aos utilizadores surgiu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/97, de
2 de outubro que estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da
conceção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços
de autoestradas da rede rodoviária nacional.
O XIII Governo Constitucional justificou a opção por este regime com base na necessidade de aumentar a
oferta de infraestruturas rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não represente um custo
direto para o utente, à semelhança das mais recentes experiências nos países da União Europeia. No
cumprimento do Programa, o Governo considerou oportuno abrir concursos públicos internacionais para a
concessão da conceção, construção, financiamento e exploração de determinados troços de tais infraestruturas
rodoviárias que, assegurando a parceria de entidades privadas que suportarão a formação bruta de capital fixo
e os correspondentes riscos a elas inerentes, permitirá acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário
nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede
complementar.
No âmbito do artigo 2.º, n.os 1 e 2, do mencionado diploma, são objeto de contratos de concessão a celebrar
entre o Estado e as sociedades concessionárias a constituir para o efeito a conceção, construção, conservação
e exploração das seguintes autoestradas: Costa de Prata; Beira Interior; Algarve; Grande Porto; Interior e Beira
Litoral/Beira Alta.
Contudo, em 2010, o XVIII Governo Constitucional, por via do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho,
toma a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam do regime sem custos para o
utilizador (SCUT).
O diploma tem por objeto o cumprimento do previsto, quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-
2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas, quer no Programa do Governo, por forma a
garantir uma maior equidade e justiça social, bem como permitir um incremento das verbas a aplicar noutras
áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento
da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.
Este decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas
de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas, para além de
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proceder à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada nos quais os respetivos utilizadores ficam
isentos do pagamento de taxas de portagem.
Simultaneamente, o Governo publica as Portarias nos 314-A/20101 e 314-B/20102, ambas de 14 de junho,
que regulamentam o sistema de cobrança de portagens, finalizando, desta forma, o processo para a introdução
de portagens no calendário fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013.
Atendo à necessidade de adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral,
Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, de adotar o princípio da
universalidade na implementação do regime e criar um regime de discriminação positiva na cobrança de taxas
de portagem para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 75/2010, de 22 de setembro estabelece as regras de concretização desse regime.
Para beneficiar das isenções e descontos consagrados na Resolução do Conselho de Ministros, os
utilizadores devem instalar um dispositivo eletrónico associado à matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar
a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos. Desta forma, a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de
outubro3 estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a
aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos
para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. Nos termos deste diploma, as
populações e empresas locais beneficiariam de isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10
utilizações mensais da respetiva SCUT e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da infraestrutura
rodoviária. Este regime de exceção foi considerado pela Comissão Europeia como contrário às normas da UE,
tendo mesmo sido equacionado penalizar Portugal caso o regime se mantivesse.
Na linha do que ocorreu com a introdução do regime de cobrança de taxas de portagens em lanços e
sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, o XIX Governo
Constitucional tomou a decisão de estender o regime às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do
Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador
pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas
com a exploração das infraestruturas rodoviárias.
Assim, com vista à execução deste modelo, o Governo aprova o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de
novembro4 que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior
Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Para continuar a assegurar que o impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens seja
mitigado, as Portarias n.º 211/2012, de 13 de julho e n.º 342/2012, de 26 de outubro, definem o novo regime de
redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das
taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços.
O presente projeto de lei determina a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da
autoestrada do Algarve, a A22/Via do Infante, divido ao quadro socioeconómico e à inexistência de uma via
rodoviária alternativa credível na região.
Sobre o tema da iniciativa em apreço, apresentam-se os seguintes antecedentes parlamentares:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de 1482/XII 4 Pela abolição das portagens na Via do Infante PCP
Resolução
Projeto de Lei 471/XII 3 Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante). BE
Recomenda ao Governo a suspensão das portagens na Via do Projeto de
1005/XII 3 Infante e a requalificação da Estrada Nacional 125 e da Linha BE Resolução
Férrea do Algarve como investimentos prioritários.
Projeto de 863/XII 3 Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante. PCP
Resolução
1 Modificada pela Portaria n.º 1033-B/2010, de 6 de outubro. 2 Modificada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, n.º 135-A/2011, de 4 de abril e n.º 343/2012, de 26 de outubro. 3 Modificada pela Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho. 4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2011, de 7 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 10
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de 777/XII 2 Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante. PCP
Resolução
Projeto de Lei 95/XII 1 Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante). BE
Projeto de 319/XII 1 Abolição de portagens na Via do Infante. PCP
Resolução
Abolição da cobrança de portagens e retirada dos pórticos da Projeto de
301/XII 1 Via do Infante (A22), tendo em conta a avaliação do seu BE Resolução
impacto sobre a economia e as populações.
Projeto de Suspensão do processo de introdução de portagens na Via do 31/XII 1
Resolução Infante.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
A Lei n.º 8/1972, de 10 de maio, “de construção, conservação e exploração de autopistas em regime de
concessão”, como o título indica, regula também a exploração de autoestradas. Estas são definidas no n.º 2 do
artigo 1.º como vias sem acessos às propriedades circundantes, sem cruzamentos ao mesmo nível, e com faixas
em ambos os sentidos normalmente separadas por uma faixa de terreno ou outro meio técnico de separação.
O artigo 2.º prevê que as autoestradas possam ser concessionadas de acordo com a Lei de Contratação das
Administrações Públicas. O artigo 11.º prevê que os benefícios tributários e financeiros sejam fixados nos
decretos de adjudicação da concessão. Consequentemente, o artigo 14.º prevê que os concessionários possam
cobrar portagens aos utilizadores.
O incumprimento do disposto no artigo 18.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de março, “Lei
sobre Tráfico, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Rodoviária” – que refere que na circulação por vias
sujeitas a portagem o pagamento da mesma é obrigatório –, constitui uma infração administrativa, sendo
consequentemente objeto de sanção conforme disposto no artigo 65.º.
O artigo 29.º da anteriormente mencionada Lei n.º 8/1972 estende a obrigação de pagamento de portagem
às teleportagens. Tal decorre das alterações impostas pela Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, para tornar
clara esta obrigação de pagamento de portagens, pois anteriormente a situação não era juridicamente evidente.
FRANÇA
A rede rodoviária nacional é aquela que está sob a responsabilidade do Estado, é composta por estradas e
autoestradas, concessionadas ou não. O artigo 18.º da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto, relativa às liberdades
e responsabilidades locais, e o Decreto n.º 2005-1499, de 5 de dezembro, relativo à consistência da rede
rodoviária nacional, fixam os seus limites exatos.
Em 2014, França tinha uma rede rodoviária de cerca de 11 882 km de autoestradas, dos quais 9 048 km
concessionados, em todo o país. No mapa seguinte verificam-se as autoestradas concessionadas com
portagens (azul escuro), concessionadas gratuitas com acesso livre (verde claro), concessionadas gratuitas com
ticket (verde escuro), não concessionadas gratuitas (azul claro), gratuitas em França com prolongamento pago
no estrangeiro (cor de rosa) e estradas secundárias concessionadas gratuitas, com projeto para ser
transformada em autoestrada (amarelo).
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As disposições jurídicas relativas às autoestradas encontram-se no Code de la voirie routière. O artigo L122-
1 define que as autoestradas são estradas sem cruzamentos, acessíveis apenas em pontos concebidos para o
efeito e reservadas a veículos motorizados. Nos termos do artigo L121-1 as autoestradas fazem parte do domínio
público rodoviário nacional e nos termos do artigo L122-2 as propriedades ribeirinhas das autoestradas não têm
acesso direto a estas.
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O artigo L122-4 enuncia que o uso das autoestradas é um princípio gratuito mas prevê a instituição de
portagens e a possibilidade de o Estado delegar as suas missões de serviço público rodoviário. O pagamento
das portagens é feito com vista a assegurar a cobertura total ou parcial das despesas de construção, exploração,
manutenção ou à extensão da infraestrutura. Em caso de delegação da missão de serviço público rodoviário, a
portagem cobre igualmente a remuneração e a amortização dos capitais investidos pelo delegado. 75,5 % da
rede de autoestradas francesas são exploradas sob o regime de concessão.
O conjunto da rede de autoestradas, incluindo a rede concessionada, pertence ao Estado. Os departamentos
não estão habilitados a possuir nem a construir autoestradas. Em caso de transferência de um troço de
autoestrada para uma autoridade local, este perde o estatuto de autoestrada (desclassificação), podendo ser
reclassificado de via rápida (express), antes de ser entregue à coletividade local (foi o caso da A701 e da A199
em 2006).
Em matéria de gestão financeira é o Estado, através das Directions interdépartementales des routes (DIR),
que é o responsável e que assegura a manutenção das autoestradas. O Estado é também responsável pelas
construções novas, através dos Services régionaux de maîtrise d'ouvrage (SMO), colocados nas Directions
régionales de l'équipement (DRE), que impulsionam os novos projeto rodoviários. Para as autoestradas
concessionadas são os concessionários que são responsáveis e que asseguram a manutenção das vias.
REINO UNIDO
No Reino Unido a imposição de pagamento de portagens encontra-se prevista no Capítulo I da Parte III do
Transport Act 2000.
De acordo com o artigo 163.º, este pagamento pode ser imposto por autoridades locais de tráfego ou pelo
Secretário de Estado (ou da Assembleia Nacional de Gales) competente no caso de esquemas de cobrança
para as “trunk roads”. Estas são estradas principais classificadas como tal, sendo normalmente vias de
comunicação entre cidades, portos ou aeroportos, dispondo de vias separadas entre sentidos com múltiplas
faixas em cada sentido. No entanto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º, só é passível de imposição
de pagamento de portagem se a “trunk road” passar por uma ponte ou túnel de pelo menos 600 metros de
comprimento, ou se for requerido pelas autoridades competentes londrinas sobre uma via no seu território.
Os artigos 171.º e 172.º preveem que as portagens possam ser definidas com diferentes tarifas, isenções e
descontos por motivos de horário, calendário, distâncias viajadas e classes de veículos. O artigo 173.º regula a
aplicação destes esquemas, prevendo que a autoridade nacional apropriada possa regular os esquemas de
pagamento de portagens, o que foi concretizado através do “Road User Charging Schemes (Penalty Charges,
Adjudication and Enforcement) (England) Regulations 2013”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Resolução n.º 46/XIII (1.ª) (BE) – Abolição das taxas de portagens na A23;
Projeto de Resolução n.º 43/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A25;
Projeto de Resolução n.º 35/XIII (1.ª) (PCP) – Pela abolição da cobrança de portagens na Via do Infante;
Projeto de Resolução n.º 34/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens existentes e a não introdução de
novos pórticos nas ex-SCUT da autoestrada transmontana (A4);
Projeto de Resolução n.º 33/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A24;
Projeto de Resolução n.º 25/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A23.
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Petições
Foram identificadas várias petições sobre matéria conexa com a da presente iniciativa, algumas das
quais foram debatidas em Plenário e instruídas com diversa documentação que pode ser consultada na
página eletrónica de cada petição:
Petição n.º 79/XII (1.ª) – Solicitam que na A33/IC32 seja instituída isenção de portagem entre Casas Velhas
e a futura Rotunda da Quinta da Queimada.
Petição n.º 112/XII (1.ª)–Solicitam à Assembleia da República que tome medidas legislativas no sentido de
fazer valer nas portagens das ex-SCUT e na ponte Vasco da Gama o desconto de 30% para os motociclos
portadores do dispositivo de cobrança automática denominado Via Verde.
Petição n.º 158/XII (1.ª)–Solicitam a suspensão das portagens na A22/Via do Infante de Sagres.
Petição n.º 481/XII (4.ª)– Pelo fim das portagens na Via do Infante.
Petição n.º 125/XI (2.ª)–Contra a introdução de portagens na Via do Infante.
Petição n.º 283/VI (4.ª)–Solicitam a anulação dos aumentos e a eliminação da portagem da Ponte sobre o
Tejo.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento do Estado, no entanto, os elementos disponíveis não permitem a determinação de tais encargos.
———
PROJETO DE LEI N.º 76/XIII (1.ª)
[ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ISENTANDO DE ISV OS VEÍCULOS DE 9
LUGARES DESTINADO AO TRANSPORTE DE CADEIRA DE RODAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO ISV,
APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 76/XIII (1.ª) – “Altera o Código do Imposto sobre Veículos, isentando de ISV os veículos de 9
lugares destinado ao transporte de cadeira de rodas (alteração ao Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho)”.
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A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2015, tendo sido admitida e
baixado, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para elaboração
do respetivo parecer. Em reunião da COFMA, ocorrida a 22 de dezembro, foi o signatário designado autor do
parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores do Projeto de Lei n.º 76/XIII (1.ª) consideram desajustada da realidade a alteração ao Código do
Imposto sobre Veículos (ISV)1 introduzida pela Lei n.º 82-D/20142, de 31 de dezembro (conhecida por “Lei da
Fiscalidade Verde”), no que se refere à isenção de imposto concedida a Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) na aquisição de veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove
lugares, incluindo o do condutor.
Através da referida lei, a isenção de ISV de que beneficiam as IPSS passou a estar dependente de o veículo
adquirido possuir um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, o que, de acordo com os proponentes, conduz
aquelas entidades a “grandes restrições para encontrarem viaturas de 9 lugares para 3 cadeiras de rodas que
cumpram o referido limite de emissões”.
Acrescentam que “esta limitação para um uso tão específico que implica a adaptação do veículo não faz
sentido. Assim, viaturas de dimensões L3H2 utilizadas nestes transportes, adquiridas pelas IPSS não estão
isentas de ISV representando um encargo adicional de cerca de 30%, no caso valores até 11.000 euros a mais.”
De forma a ultrapassar as mencionadas restrições, propõem os deputados do Bloco de Esquerda o
aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 52.º [Instituições particulares de solidariedade social] do Código do ISV,
no sentido da não aplicação do referido limite de nível de emissão de CO2 no caso da aquisição de veículos
adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas.
O projeto de lei prevê que a alteração proposta entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no
n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei
formulário”).
Por último, ao prever que “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação”, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º
1 do artigo 2.º da “lei formulário” e salvaguarda o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição (“lei-travão”).
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, nem petições, sobre idêntica matéria.
1 Aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. 2 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro – Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
76/XIII (1.ª) – “Altera o Código do Imposto sobre Veículos, isentando de ISV os veículos de 9 lugares destinado
ao transporte de cadeira de rodas (alteração ao Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho)” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 76/XIII (1.ª) (BE)
Altera o Código do Imposto sobre Veículos, isentando de ISV os veículos de 9 lugares destinado ao
transporte de cadeira de rodas (alteração ao Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho).
Data de admissão: 17 de dezembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 6 de janeiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende que
o limite de nível de emissão de CO2 de 180g/Km, condição para que se verifique a isenção prevista para
os “veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,
adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem
ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e
finalidades” – n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) –, não se aplique aos
veículos adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas.
O BE propõe assim corrigir parcialmente a alteração efetuada no CISV pela Lei n.º 82-D/2014, de 31
de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões,
transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime
de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro
de uma reforma da fiscalidade ambiental. Entende o proponente que a presente iniciativa se adequa melhor
às necessidades da população com deficiência motora.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é
um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os
princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Dever-se-á ter em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que
“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento” (principio igualmente consagrado na Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”-
n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em
apreciação, um vez que a mesma estabelece que “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação”.
O Projeto de Lei n.º 76/XIII (1.ª) deu entrada em 16 de dezembro de 2015, foi admitido e anunciado em 17
de dezembro de 2015, baixando na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª). Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Nuno Serra (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou) –,
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estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Este projeto de lei pretende alterar o n.º 2 do artigo 52.º do Código do Imposto Sobre Veículos (ISV), aprovado
pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário ”Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do ISV sofreu
até à data um elevado número de modificações. No entanto, tratando-se de códigos, que em regra são objeto
de múltiplas alterações, a prática tem sido a de não se referir o número de ordem da alteração introduzida, por
razões de segurança jurídica.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 3.º) está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Uma vez aprovada a iniciativa, que toma a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A tributação sobre a venda de automóveis foi profundamente reformulada em 1973, com a introdução do
Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis (IVVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de
dezembro, “Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de
mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos”.
Na exposição de motivos deste diploma do tempo do Estado Novo, o legislador considerava que “o sistema
de impostos que incide sobre os veículos automóveis até ao momento da sua venda aos utilizadores é
atualmente assaz complexo. Em primeiro lugar, cada um desses veículos está sujeito a dois tipos de impostos
diversos, liquidados por organismos diferentes: os direitos aduaneiros liquidados pelas alfândegas e a taxa do
Fundo de Fomento de Exportação liquidada por este organismo e paga pelos veículos automóveis ligeiros de
passageiros, a qual é substituída, no caso dos demais veículos, pelo imposto de transações, liquidado pela
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”. Assim, com a entrada em vigor do IVVA, era criado um sistema
unificado em que as taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de
mercadorias eram fixadas em função da natureza desses veículos e, no caso de veículos ligeiros, do escalão
em que se encontrassem compreendidos os respetivos preços de venda ao público.
Em 1987, catorze anos depois, o IVVA foi substituído pelo Imposto Automóvel (IA), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 405/87, de 31 de dezembro, que na altura abrangia apenas veículos até 2500kg. Na altura da sua
introdução, o legislador considerava que esta alteração legislativa era determinada pela “necessidade de adaptar
o regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação”. O novo IA “incidia numa base
igualitária sobre veículos montados ou fabricados em Portugal, bem como sobre os importados já completos,
quer no estado de novos quer de usados, em função de escalões de cilindrada para os quais foram fixados
valores por centímetro cúbico”.
Em 2007 surge o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
que revogou o anterior IA, nesta altura com 20 anos de vigência. Posteriormente, o CISV foi sucessivamente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pelas Leis n.º 44/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pela Lei n.º 22/2010, de 23
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
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64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro,
pelas Leis n.º 73/2013, de 3 de setembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e
68/2015, de 8 de julho.
Este projeto de lei do BE pretende agora alterar o CISV, passando a conferir uma isenção de ISV aos veículos
de 9 lugares destinados especificamente ao transporte de cadeira de rodas, independentemente do nível de
emissão de CO2. Originariamente, o n.º 1 do artigo 52.º do CISV encontrava-se redigido da seguinte forma:
“Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do
condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas coletivas de utilidade pública e instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte coletivo em atividades de interesse público e
que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterou a redação do n.º 1 deste artigo, passando a constar: “Estão
isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do
condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas coletivas de utilidade pública e instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se
mostrem adequados à sua natureza e finalidades”. Esta alteração consistiu, portanto, na eliminação da restrição
da isenção aos “automóveis ligeiros de passageiros”.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, voltou a alterar a redação do n.º 1 deste artigo, introduzindo a
limitação à isenção aos veículos novos, excluindo da isenção os veículos importados usados: “Estão isentos do
imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,
adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte
em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.
A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterou novamente a redação do n.º 1 deste artigo, retirando a
exclusão da isenção aos veículos importados usados introduzida em 2010, e estendendo a isenção aos veículos
“adquiridos a título gratuito”: “Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com
lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se
mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, fixou a atual redação do n.º 1 deste artigo 52.º: “Estão isentos do
imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,
adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao
transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde
que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km”. Foi, assim, no contexto da
introdução de uma “fiscalidade verde” que passou a ser onerada com o pagamento de ISV a aquisição pelas
IPSS deste tipo de veículos, caso ultrapassassem o limite máximo de emissão de CO2 previsto para que fosse
concedida a isenção do imposto.
Assim, o BE pretende agora aditar um novo n.º 2 ao artigo 52.º do CISV, considerando que aos veículos
adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas não se deve aplicar o limite de nível de emissão
de CO2, para efeitos da isenção estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.
BELGICA
Na fiscalidade automóvel, na Bélgica, o imposto equivalente ao nosso ISV é a “taxe de mise en circulation”,
uma taxa única a que estão sujeitos todos os veículos novos ou usados quando são registrados em nome do
proprietário.
Os valores para 2015 da taxe de mise en circulation podem ser consultados aqui.
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Podemos também acrescentar que os veículos novos com emissões de CO2 inferiores a 105 e 115g/km têm
uma redução fiscal direta em sede de TVA (IVA) respetivamente de 15 e 3%, até um limite de 4640 e 870€ de
benefício.
Os automobilistas com mobilidade reduzida podem requerer a isenção quer da taxe de mise en circulation
quer da taxe de circulation (equivalente ao nosso Imposto de Circulação), podendo também beneficiar de taxas
reduzidas para 6% de TVA (IVA) na compra da viatura (por reembolso posterior), na compra de peças e
acessórios para a sua viatura, bem como no pagamento da manutenção e reparação da viatura. Para tal, a
viatura terá que ser utilizada como meio de locomoção pessoal único, não podendo obter os mesmos benefícios
para um segundo veículo. Esta isenção é equivalente ao que se encontra no nosso CISV nos artigos 54.º a 57.º.
Não encontrámos um regime de exceção para as Instituições de Voluntariado relativamente à taxe de mise
en circulation no Título V do Code des Taxes Assimilees aux Impots sur les Revenus, quer na versão da região
de Bruxelas-Capital, quer na região da Valónia, quer na região Flandres.
ESPANHA
Em Espanha, o Imposto sobre Veículos, o equivalente ao nosso ISV, é regulado pela Título II da Lei n.º
38/1992, de 28 de dezembro, “de Impuestos Especiales”. O ISV é um imposto cuja base tributária assenta
essencialmente nas emissões oficiais de CO2 do veículo.
O artigo 65.º elenca na alínea a) do n.º 1, todos os tipo de veículos que são excluídos, logo isentos, da
aplicação do ISV. O parágrafo 6.º desta alínea exclui especificamente do pagamento do ISV todos os veículos
motorizados novos ou usados para pessoas com mobilidade reduzida.
Complementarmente, a alínea d) do artigo 66.º isenta do imposto de matriculação os veículos automóveis
matriculados em nome de pessoas com mobilidade reduzida para seu usufruto exclusivo. No entanto, tal isenção
apenas poderá ocorrer 4 anos depois na matriculação de um veículo em semelhantes condições, exceto em
caso de acidente com perca total devidamente certificado; ou se não forem objeto de uma venda em vida nos 4
anos a seguir à matriculação. Esta isenção é equivalente ao que se encontra no nosso CISV nos artigos 54.º a
57.º.
O procedimento administrativo encontra-se regulado no Real Decreto 1165/1995, de 7 de julho, “por el que
se aprueba el Reglamento de los Impuestos Especiales”, mais especificamente no Titulo II. Assim, um veículo
de transporte de cadeiras de rodas, não conduzido e matriculado em nome de um inválido teria que pagar o
Imposto de Matriculação de Veículos. No entanto, convém também referir que o valor de imposto de matrícula
a pagar, bem como o preço de venda ao consumidor, é inferior em Espanha face ao cobrado em Portugal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas legislativas
pendentes sobre matéria conexa.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A redação do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona que “A presente lei
entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”. Com esta redação,
ultrapassa-se uma potencial violação da norma consagrada na Constituição e prevista no Regimento, designada
por lei-travão.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 20
PROJETO DE LEI N.º 143/XIII (1.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS
HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão da Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto, e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,
em 31 de março de 2016, o projeto de lei em causa, do Grupo Parlamentar do PS, para discussão e
votação na especialidade, tendo a mesma ocorrido na reunião de 3 de maio de 2016.
2. Encontravam-se presentes Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP. A gravação áudio
da reunião será disponibilizada no processo do Projeto de Lei n.º 143/XIII (1.ª) (PS).
3. Após as intervenções iniciais dos Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Pedro Pimpão (PSD),
Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Jorge Campos (BE), Diana Ferreira (PCP) e Gabriela Canavilhas (PS),
que justificaram as propostas e deram indicação do sentido de voto, procedeu-se à votação.
4. Foi consensualizado votar as propostas de alteração apresentadas pelo PS, considerando-se
prejudicado o texto do projeto de lei e a proposta de alteração apresentada pelo PSD.
5. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º – Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro - Corpo e “Artigo 1.º”
Artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Artigo 3.º – Alterações sistemáticas
Artigo 4.º – Republicação
As propostas de alteração apresentadas pelo PS foram aprovadas por unanimidade dos Deputados do
PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º – Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro –“Artigo 4.º”
A proposta de alteração apresentada pelo PS para a alínea a) foi aprovada com os votos a favor do PS,
BE, CDS-PP e PCP, registando-se a abstenção do PSD.
A proposta de alteração apresentada pelo PS para a alínea b) – com a alteração, apresentada
oralmente, de redução do prazo de dez para cinco anos – foi aprovada com os votos a favor do PS, BE,
CDS-PP e PCP, registando-se a abstenção do PSD.
6. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos
parlamentares.
Palácio de São Bento, em 4 de maio de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
São alterados os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, alterada pela Lei n.º 35/2003, de
22 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 4.º
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:
“Artigo 31.º-A
Honras de Panteão Nacional
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras
de panteão nacional.
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes epígrafes aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:
a) Artigo 1.º: “Panteão Nacional”
b) Artigo 2.º: “Honras de Panteão”
c) Artigo 3.º: “Competência para concessão”
d) Artigo 4.º: “Prazo de concessão”
e) Artigo 5.º: “Norma revogatória”
f) Artigo 6.º: “Entrada em vigor”
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, na redação atual.
Palácio de São Bento, em 4 de maio de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22
Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
Define e regula as honras do Panteão Nacional
Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
Define e regula as honras do Panteão Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Panteão Nacional
1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 2.º
Honras de Panteão
1 – As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses
que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços
militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores
da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 – As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.
Artigo 3.º
Competência para concessão
1 – A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 – O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da
Assembleia da República.
Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
“Artigo 4.º
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.
Propostas de alteração
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
São alterados os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22
de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 4.º
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Dez anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º”
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:
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“Artigo 31.º-A
Honras de Panteão Nacional
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras
de panteão nacional.
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes epígrafes aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto:
a) Artigo 1.º: “Panteão Nacional”
b) Artigo 2.º: “Honras de Panteão”
c) Artigo 3.º: “Competência para concessão”
d) Artigo 4.º: “Prazo de concessão”
e) Artigo 5.º: “Norma revogatória”
f) Artigo 6.ª: “Entrada em vigor”
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, na redação atual.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2016.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Maria Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Odete João
— Elza Pais — Ivan Gonçalves — Ricardo Leão — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — Luís Vilhena.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
A consagração legislativa das honras de Panteão em Portugal, impulsionada por Passos Manuel e
concretizada em Decreto de 26 de setembro de 1836, poucas semanas depois da Revolução de Setembro,
representou um marco relevante na valorização simbólica da memória coletiva das personalidades marcantes e
emblemáticas para a vida da comunidade.
Até à publicação da Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916, que determinou a afetação do “antigo e incompleto
templo de Santa Engrácia” a Panteão Nacional, foi a Sala do Capítulo, nos claustros do Mosteiro dos Jerónimos
que serviu a função de Panteão Nacional, albergando os restos mortais de diversas individualidades
merecedoras das referias honras.
Em dezembro 1966, concluídas as obras de edificação do templo de Santa Engrácia e finalmente inaugurado
o Panteão Nacional no edifício para o efeito selecionado cinquenta anos antes, teve lugar a trasladação para
ele dos restos mortais de Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República
Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona. Desde então, tem sido aí que se prestam honras de Panteão às
individualidades que têm merecido esse reconhecimento por parte da Assembleia da República.
No entanto, o Mosteiro dos Jerónimos continuou e continua a representar um papel incontornável na
valorização da memória histórica coletiva, desempenhando uma função em tudo similar à de Panteão Nacional.
Efetivamente, aí se encontram sepultados, em túmulos do escultor Costa Motta (tio), desde o final do século
XIX, dois vultos maiores da História Portuguesa do século XVI, Vasco da Gama e Luís Vaz de Camões (ambos
reconhecidos na Panteão Nacional através de cenotáfios evocativos), aí repousam os restos mortais de
Alexandre Herculano, e, atento o relevo simbólico do local, aí foram depositadas as cinzas do poeta Fernando
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Pessoa em 1985, em túmulo de autoria de Lagoa Henriques, aquando da comemoração dos 50 anos do seu
falecimento.
Não estando em causa a opção firmada em 1916 e concretizada em 1966 com a inauguração do Panteão
Nacional na antiga Igreja de Santa Engrácia, local onde devem continuar a ser prestadas exclusivamente todas
as honras de Panteão determinadas futuramente pela Assembleia da República, nos termos da respetiva lei,
importa reconhecer o estatuto singular do Mosteiro dos Jerónimos (em termos similares ao que ocorreu, em
2003, com a Igreja de Santa Cruz em Coimbra).
Tratando-se do local de sepultamento de Luís de Camões, Fernando Pessoa e Alexandre Herculano, a
iniciativa adquire particular relevo no momento presente, atenta a ocasião de comemoração, há poucos anos,
dos 800 anos da Língua Portuguesa, que toma como marco histórico a data de 27 de Junho de 1214, momento
da sua primeira adoção em documento oficial, o testamento de D. Afonso II.
Conforme a própria Assembleia da República o reconheceu recentemente na exposição de motivos da
Resolução n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua
Portuguesa, esta “é, hoje, uma das importantes línguas globais, a quarta língua mais falada no mundo, a terceira
língua europeia global, a língua mais falada no hemisfério Sul, uma língua presente em todos os continentes e
em crescimento. É, sem dúvida, uma das mais relevantes línguas internacionais contemporâneas e um poderoso
instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Num momento em que foi também
apresentada uma iniciativa legislativa de reativação da Ordem de Camões, com vista a dotar a celebração da
Língua Portuguesa de instrumentos sólidos e simbolicamente relevantes para a sua valorização, a presente
alteração pontual à Lei do Panteão Nacional permitira reforçar este espírito, homenageando expressamente três
dos vultos maiores da expressão literária nacional.
O Mosteiro de Santa Maria da Vitória, mais conhecido como Mosteiro da Batalha foi mandado edificar
em 1386 por D. João I de Portugal como agradecimento à Virgem Maria pela vitória na Batalha de
Aljubarrota.
O Mosteiro da Batalha, monumento nacional que integra a Lista do Património da Humanidade
definida pela UNESCO, desde 1983, e cuja construção teve início em finais do século XIV com o
patrocínio de D. João, além de ser panteão régio, é também Panteão Real da Dinastia de Avis (Capela do
Fundador) e acolhe igualmente o Panteão de D. Duarte (Capelas Imperfeitas).
O Panteão Real do Mosteiro da Batalha, além do túmulo do rei D. João I e da rainha D. Filipa de
Lencastre, de entre os membros da dinastia de Avis, recebe os túmulos do Infante D. Henrique, o
Navegador e Mestre da Ordem de Cristo (com estátua jacente); do Infante D. João, mestre da Ordem de
Santiago e sua esposa D. Isabel e de D. Fernando, mestre da Ordem de Avis, que morreu com fama de
santo, no cativeiro de Fez.
Assim,
Considerando quer o papel que o Mosteiro dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto
Panteão Nacional de facto durante grande parte dos séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença
dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões, Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa,
que aí se encontram sepultados e que veriam reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão
que lhe são devidas;
Considerando que o Mosteiro da Batalha historicamente representa o principal Panteão Régio
Nacional,
Apresenta-se esta pontual alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, reconhecendo o estatuto de
Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos e ao Mosteiro da Batalha.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
“Artigo único
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto,
que passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 26
“Artigo 1.º
1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos;
b) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, para prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus
sucessores aí sepultados;
c) Ao Mosteiro da Batalha, Panteão Real da Dinastia de Avis (Capela do Fundador), Panteão de D.
Duarte (Capelas Imperfeitas), bem como fiel guardião do Soldado Desconhecido (Sala do Capítulo).”
———
PROJETO DE LEI N.º 167/XIII (1.ª)
[ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE
CIDADÃOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 15 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula
a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de abril de 2016,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24
de julho2, que regula a «iniciativa legislativa de cidadãos», no sentido de agilizar este instituto (cfr. artigo 1.º do
Projeto de Lei, adiante abreviadamente designado PJL).
Consideram os proponentes que “(…) o exercício efetivo deste direito encontra-se ainda bastante dificultado
por obstáculos que não se coadunam com uma sociedade que pretende concretizar” o “desígnio constitucional”
de “aprofundamento da democracia participativa”, apontando como causa os “exigentes” e “desproporcionais
requisitos legais definidos (o número mínimo de 35.000 assinaturas, os elementos necessários relativos aos
1 Na origem desta lei estiveram os PJL 9/IX (1.ª) (BE), 51/IX (1.ª) (PS), 68/IX (1.ª) (PCP) e 145/IX (1.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 24/04/2003 por unanimidade. De referir que, na especialidade na 1.ª Comissão, todos os artigos do texto final foram aprovados por unanimidade, com exceção do artigo 6.º, n.º 1, que foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, na ausência do BE e do PEV (cfr. DAR II Série A n.º 87, de 24/04/2003, p. 3559). 2 Esta alteração teve por objetivo eliminar a discriminação que existia em relação aos emigrantes portugueses. Na sua origem estiveram os PJL 186/XII (1.ª) (PSD) e 203/XII (1.ª) (PS), cujo texto final foi aprovado em VFG em 08/06/2012 por unanimidade.
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proponentes e a necessidade de apresentação do pedido e respetivas assinaturas em papel” (cfr. exposição de
motivos).
Assim, este projeto de lei do BE “visa alterar estes aspetos de modo a agilizar, ampliar e a tornar mais
acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa” (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º do PJL):
Alteração do artigo 6.º (Requisitos), no seguinte sentido:
o Diminuir de 35 000 para 4000 o número de assinaturas necessárias para os cidadãos eleitores
poderem apresentar um projeto de lei (alteração ao n.º 1);
o Permitir que o direito de iniciativa possa também ser exercido por correio eletrónico ou através da
internet, devendo a Assembleia da República organizar um sistema de receção eletrónica de
iniciativas (aditamento de um novo n.º 2);
o Permitir que as assinaturas de todos os proponentes possam ser presenciais ou eletrónicas,
dispensar a indicação do número do cartão de eleitor de cada cidadão subscritor e exigir a indicação
da sua data de nascimento (alteração da alínea c) do n.º 3);
Alteração do artigo 8.º (Admissão), aditando-lhe um novo n.º 4, segundo o qual «Os serviços jurídicos da
Assembleia da República podem sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos
subscritores modificações formais para a melhoria e aperfeiçoamento do texto proposto».
Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (cfr. artigo 3.º do
PJL)
I c) Antecedentes
Este projeto de lei corresponde à retoma de iniciativas anteriormente apresentadas pelo BE, concretamente,
no que se reporta à diminuição do número de assinaturas para 4000, do Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE)
(rejeitado na generalidade em 28/04/2005, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, e os
votos a favor do PCP, BE e PEV) e, no que se refere à possibilidade de o direito de iniciativa legislativa poder
ser exercido por correio eletrónico ou através da internet, do Projeto de Lei n.º 123/XII (1.ª) (BE) (rejeitado na
generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, e os votos a favor do
PCP, BE e PEV).
De registar que, esta Legislatura, o PCP apresentou, em 18/02/2016, o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP)
- «Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)», que propõe que as
ILC sejam subscritas por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores. Esta iniciativa corresponde à retoma de
iniciativas anteriormente apresentadas pelo PCP, concretamente os Projetos de Lei n.os 24/X (1.ª) (rejeitado na
generalidade em 28/04/2005, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE
e PEV), 569/X (3.ª) (caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário), 164/XI
(1.ª) (caducou com o termo da XI Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário) e 85/XII (1.ª) (rejeitado
na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP,
BE e PEV).
Na anterior Legislatura, também o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 128/XII/1 (PEV), que propunha que
as ILC fossem subscritas por um mínimo de 5500 cidadãos eleitores – esta iniciativa foi rejeitada na generalidade
em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, e os votos a favor do PCP, BE e
PEV.
De referir que se encontra atualmente pendente a Petição n.º 24/XIII (1.ª) – «Solicitam a simplificação dos
requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de iniciativas populares de
referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação», subscrita por 4181 cidadãos. Uma das pretensões
nela contida é a diminuição para 20 000 do número de assinaturas exigidas para as iniciativas legislativas de
cidadãos. Esta Petição encontra-se agendada para o Plenário do dia 06/05/2016.
De referir, por último, que até ao momento foram apresentadas na Assembleia da República cinco Iniciativas
Legislativas de Cidadãos, a saber:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 28
1) Projeto de Lei n.º 183/X (1.ª) (ILC) – «Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos
(revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro)», subscrito por 36.783 cidadãos;
2) Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) (ILC) – «Lei contra a precariedade», subscrito por 35.008 cidadãos;
3) Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª) (ILC) – «Proteção dos direitos individuais e comuns à água», subscrito
por 43.603 cidadãos;
4) Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) (ILC) – «Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de nascer»,
subscrito por 48.115 cidadãos;
5) Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (ILC) – «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta
alteração ao Decreto-Lei n.° 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003,
de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe
o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das
populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de
companhia», subscrito por 43 009 cidadãos.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 17/2003,
de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho)”.
2. Esta iniciativa pretende agilizar o exercício do direito de iniciativa legislativa de cidadãos,
nomeadamente reduzindo para 4000 o número de assinaturas necessárias para o efeito, permitindo que esse
direito possa também ser exercido por correio eletrónico ou através da internet, permitindo que as assinaturas
de todos os proponentes possam ser presenciais ou eletrónicas, dispensando a indicação do número do cartão
de eleitor de cada cidadão subscritor e exigindo a indicação da sua data de nascimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2016.
O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (PCP) – Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa
legislativa de cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)
Data de admissão: 19 de abril de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Dalila Maulide e Fernando Marques (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), João Almeida Filipe, Fernando Bento Ribeiro e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 29 de abril de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa a alteração dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a
iniciativa legislativa de cidadãos.
O primeiro dos preceitos em causa fixa atualmente em 35.000 o número mínimo de assinaturas necessárias
para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa,
o que, segundo o conjunto de Deputados subscritores, do Grupo Parlamentar do BE, constitui, a par dos
elementos necessários relativos aos proponentes e as assinaturas em papel, uma exigência desproporcionada
e “um esforço dificilmente ultrapassável por parte de grupos de cidadãos sem qualquer tipo de estrutura e
organização”.
Nesse sentido, e visando “agilizar, ampliar, e tornar mais acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito
de iniciativa legislativa”, propõem que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da
apresentação de pelo menos 4000 assinaturas1, podendo ser exercido também por correio eletrónico ou através
da Internet, através de um sistema de receção eletrónica de iniciativas2, sem prejuízo de os projetos de lei a
apresentar pelos cidadãos deverem ter a forma escrita e articulada, sendo dirigidos ao Presidente da Assembleia
da República. Os proponentes reclamam também que se deixe de exigir a indicação do número de eleitor dos
cidadãos subscritores (indicando-se, em contrapartida, a sua data de nascimento), cuja assinatura, segundo
defendem, deve poder passar a ser eletrónica e não obrigatoriamente presencial.
Propõe ainda o projeto de lei sub judice que os serviços jurídicos da Assembleia da República possam
submeter à consideração da Comissão representativa dos subscritores aperfeiçoamentos formais do texto da
iniciativa apresentada, tendo em conta poderem estar em causa “iniciativas apresentadas por pessoas menos
1 Número mínimo atualmente exigível para a discussão em Plenário obrigatória de petições, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45/2007, de 24 de agosto. 2 Similarmente, a Assembleia da República dispõe atualmente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da referida Lei de Exercício do Direito de Petição, de um sistema que contém “um modelo, de preenchimento simples, para envio e receção de petições pela Internet.” A partir da X legislatura (2005), passou assim a ser possível o envio à AR de petições online, tendo sido criado no sítio da Internet da Assembleia da República um sistema de controlo informático de petições, bem como de divulgação de todas as providências tomadas sobre cada petição.
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familiarizadas com as técnicas e exigências legislativas”.
Os proponentes consideram, reiterando o propósito de iniciativas legislativas anteriormente apresentadas,
que a equiparação entre os regimes do exercício de direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos “é
da mais elementar equidade”, até porque “nos termos da lei uma petição pode igualmente dar origem a um ato
legislativo”. Do mesmo modo, invocam o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, que “permite (…)
que este direito seja exercido de várias formas, entre as quais se conta a Internet e o correio eletrónico”, para
justificarem a sua proposta de possibilidade de submissão de propostas de iniciativas legislativas de cidadãos
“através do correio eletrónico ou através da internet por meio de plataformas eletrónicas para o efeito”.
Refira-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou a Petição
n.º 24/XIII (1.ª), da autoria de Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e outros, que
Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de
iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação, tendo promovido a audição
dos peticionários no passado dia 17 de fevereiro. A discussão da petição está agendada para a sessão plenária
do próximo dia 6 de maio.
Esta petição apresenta como “pedido complementar”, a eliminação da exigência do número de cartão de
cidadão eleitor correspondente a cada cidadão subscritor, tal como preconizado pela presente iniciativa, por tal
constituir “um empecilho à angariação de assinaturas” e não fazer sentido “uma vez que o número de cartão de
cidadão eleitor não é exigido nem para as Petições, nem para as Iniciativas de Referendo”, acrescentando que
“o recenseamento eleitoral passou a ser passivo e qualquer cidadão passa, “ipso facto”, a estar registado como
eleitor no momento de emissão do respetivo cartão de cidadão, havendo, portanto, quanto à indicação do registo
eleitoral, uma exigência redundante e que, de forma superveniente, deixou de se coadunar com o regime jurídico
vigente ”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, pelo que dá cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada em 15 de abril do corrente ano, foi admitido e baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), na generalidade, em 19 de abril, tendo sido
anunciado na reunião plenária do dia 20 de abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei sub judice, ao mencionar no seu título que “Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula
a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho), indica de forma clara
qual o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3. De igual modo,
ao referir que se trata da segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, observa o estabelecido no n.º 1
3 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
De facto, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 17/2003, de
4 de junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua
segunda alteração.
A presente iniciativa, sendo aprovada, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a entrada em vigor
ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei
Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação:
“A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda,
nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no
respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.”
Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado
através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho4, com a modificação introduzida ao artigo 2º pela Lei n.º 26/2012, de
24 de julho.
Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos
eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, “cidadãos inscritos no
recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.”
O exercício deste direito permitiu, a partir da X legislatura, a apresentação de 5 iniciativas legislativas na
Assembleia da República, a saber:
N.º Título Data Origem
Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Iniciativa Legislativa de 976 2015-05-29
sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001 Cidadãos
Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito Iniciativa Legislativa de 790 2015-02-20
de nascer Cidadãos
Iniciativa Legislativa de 368 Proteção dos direitos individuais e comuns à Água 2013-02-28
Cidadãos
Iniciativa Legislativa de 142 Lei contra a precariedade 2012-01-16
Cidadãos
Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio Iniciativa Legislativa de 183 2005-11-23
dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto Cidadãos
Os autores do presente projeto de lei entendem que é da mais elementar equidade equiparar o número de
assinaturas necessárias para a Iniciativa Legislativa de Cidadãos às requeridas para o exercício do direito de
4 Teve origem nas seguintes iniciativas:
Projeto de Lei 9/IX (1.ª) (BE) - Iniciativa Legislativa de Cidadania;
Projeto de Lei 51/IX (1.ª) (PS) - Regula e garante o exercício do direito de Iniciativa Legislativa Popular;
Projeto de Lei 68/IX (1.ª) (PCP) - Iniciativa Legislativa Parlamentar;
Projeto de Lei 145/IX (1.ª) (PSD/CDS-PP) - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores.
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petição, sendo ainda de considerar, que nos termos da Lei uma petição pode igualmente dar origem a um ato
legislativo.
O Exercício do Direito de Petição encontra-se previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
O artigo 24.º, relativo às condições para a apreciação de petições pelo Plenário da AR, determina que elas têm
de ser subscritas por mais de 4000 cidadãos.
Em termos de antecedentes parlamentares devemos destacar as seguintes iniciativas:
O Projeto de Lei n.º 193/VIII (1.ª) (BE), que visava regular e garantir a grupos de cidadãos eleitores o
exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos seguintes termos:
Artigo 4.º (Titularidade)
O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de
grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.
Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.
O Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª) (PCP), que visava a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de
4 de Junho, nos seguintes termos:
1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
A iniciativa foi rejeitada na fase de votação na generalidade.
O Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE), que proponha as alterações subsequentes aos artigos 6º e 8º da Lei
n.º 17/2003, de 4 de junho:
Artigo 6.º (…) 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia da República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 4.000 cidadãos eleitores.
Artigo 8.º (…) 4 – Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da
comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.
As duas iniciativas foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade.
E os Projetos de Lei n.º 569/X (3.ª) (PCP) e n.º 164/XI (1.ª) (PCP), que retomam a proposta para a redução
do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, na mesma
configuração que tinha sido apresentada para o Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª).
Ambas as iniciativas caducaram com o final da legislatura.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos
do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,
de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de
12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à
Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da
Região.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ARANDA ALVAREZ, Elviro–La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de Derecho
Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE- 343
Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei orgânica n.º 4/2006.
Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500.000 assinaturas
(páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos procedimentos, quer na
fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.
FERRO, Miguel Sousa – A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP- 226
Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a
sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve análise
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de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália, Brasil,
argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia, Albânia
e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular em
Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A
questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.
FREIXES, Teresa – Citizens' legislative initiative and citizenship of rights. In Citizenship and solidarity in
the European Union: from the charter on fundamental rights to the crisis, the state of the art. Bruxelles:
P.I.E. Peter Lang, 2013. ISBN 978-2-87574-109-7. P. 29-44. Cota: 12.36 – 81/2014.
Resumo: A presente obra aborda o tema da iniciativa legislativa de cidadãos na União Europeia. Este é um
mecanismo que nos permite ir ao encontro de uma cada vez mais desejada participação da sociedade civil no
processo legislativo. Segundo a autora, as relações entre a sociedade civil e os parlamentos estão no centro do
desenvolvimento de novas formas de participação política, tornando-se essencial dar andamento à participação
dessa mesma sociedade civil na atividade legislativa parlamentar. Ao longo deste artigo a autor procura mostrar
como essa participação é feita nos países da União Europeia abordando os seguintes tópicos: a inclusão da
iniciativa de cidadãos no Tratado de Lisboa; a iniciativa legislativa popular nos estados da União europeia; a
iniciativa legislativa de cidadãos ao abrigo do Regulamento 211/2011 da União Europeia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no
Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia
(TUE) que dispõe:
“Artigo 11.º
(…)
(…)
4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-membros,
pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma
proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União
para aplicar os Tratados. (…)”
Os procedimentos e condições para a apresentação de uma IEC são previstos, por seu turno, nos termos do
primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por meio de um
regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário.
Na origem dessa regulamentação está o Livro Verde relativo a uma Iniciativa de Cidadania Europeia5, tendo,
em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 20116 (em diante Regulamento IEC) – o qual
já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação7, data de 31 de março de 2015, no âmbito de um
mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão8.
Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação
prática do procedimento relativo à IEC, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.
Até à data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento,
em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de cidadania,
dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).
As autoridades competentes a nível nacional em relação à Iniciativa de Cidadania Europeia são designadas
pelos respetivos Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento IEC, para
efeitos de certificação dos sistemas de recolha por via eletrónica9, bem como para atestar as declarações de
apoio às iniciativas apresentas10.
5 Corresponde à COM(2009)622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da IEC a ser apresentada posteriormente. 6 Corresponde à COM(2010)119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 7 Corresponde à COM(2015)145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 8 Previsto no artigo 22.º do Regulamento: “Artigo 22.º Revisão –Até 1 de abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.” 9 À data de consulta era indicado para este efeito o Gabinete Nacional de Segurança: https://www.gns.gov.pt/ice.aspx 10 À data de consulta era indicado para este efeito a Conservatória dos Registos Centrais – Instituto dos Registos e do Notariado: http://www.irn.mj.pt
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O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE11 com
recomendações práticas para a revisão da ICE com vista a uma maior efetividade, na ótica de um instrumento
para uma democracia participada.
A ICE tem sido, aliás, objeto de acompanhamento do Parlamento Europeu cujas contribuições visam tornar
a ICE um instrumento de democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta os objetivos
da iniciativa legislativa em análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-
membros de onde as declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para
um quarto.
Informação mais detalhada sobre a IEC e o respetivo procedimento podem ser consultados no respetivo
Portal e Ficha Técnica.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular
(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no artigo 3º, garante
aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.
O referido artigo 3.º da Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores
para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação escrita de uma proposta
perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da
proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas
inerentes a essa tarefa.
O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na
recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012, das Mesas
do Congresso dos Deputados e do Senado.
No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas
popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados.
ITÁLIA
Na Constituição italiana está previsto o “direito de iniciativa popular”, atendendo ao disposto no artigo 71.º
que, no seu n.º 2, diz textualmente que: “o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de
pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.” – Projeto de lei de iniciativa popular.
O Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – bem como a própria Constituição
(artigo 74.º) não preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o
processo legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma
entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projecto de lei regional de iniciativa popular).
A Lei n. º 352/1970, de 25 de maio, estabelece as “normas sobre os referendos previstos pela Constituição
e sobre a iniciativa legislativa popular” (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa
legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projeto, acompanhado pelas assinaturas
dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados
ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar
os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.
11 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI - First lessons of implementation)
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Outros países
BRASIL
A Lei n.º 9.709, de 18 de Novembro de 1998 veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o
artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projeto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo
aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.
Organizações internacionais
CENTRO EUROPEU DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR (CERDP)
Disponibiliza-se infra informação comparativa recolhida em maio de 2015 pelo Centro Europeu de Pesquisa
e Documentação Parlamentar:
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria idêntica, a seguinte iniciativa, cuja discussão na generalidade se encontra agendada para a reunião
plenária do dia 6 de maio de 2016, em conjunto com a apreciação da petição infra indicada:
Projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa
Legislativa de Cidadãos).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição, sobre matéria
idêntica:
Petição n.º 24/XIII (1.ª) – Da iniciativa de Ivo Miguel Barroso Pêgo e José Duarte de Almeida Ribeiro e
Castro - Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos
e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação.
V. Consultas e contributos
Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o
órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma
audição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 212/XIII (1.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, REDUZINDO EM 20% O NÚMERO DE
ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE
CIDADÃOS
Exposição de motivos
A realidade tem demonstrado que o número de assinaturas que é exigido para a apresentação de iniciativas
legislativas de cidadãos tem revelado constituir um constrangimento a que os cidadãos recorram a este instituto.
A prova desta dificuldade é que, em mais de dez anos de vigência da lei, apenas foram apresentadas até ao
momento cinco iniciativas legislativas de cidadãos.
Muito embora se compreenda que o número de assinaturas atualmente exigido corresponda
aproximadamente ao número de votos necessário para eleger um Deputado e que, em termos de direito
comparado, Portugal até é um dos países que tem um dos critérios mais baixos, a verdade é que não se pode
ignorar as dificuldades sentidas pelos cidadãos e que se encontram, nomeadamente, expressas na Petição n.º
24/XIII (1.ª), subscrita por mais de 4000 cidadãos.
Continuamos a considerar que este instituto não pode, nem deve, ser banalizado, razão pela qual a nossa
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4 DE MAIO DE 2016 37
proposta é a de reduzir em 20% o número atualmente exigido para os cidadãos eleitores poderem apresentar
um projeto de lei.
Nesse sentido, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela
Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, diminuindo de 35 000 para 28 000 o número de assinaturas necessárias para
os cidadãos exercerem o direito de iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 28 000 cidadãos eleitores.
2 – […].
3 – […].»
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Luís Leite Ramos
— Adão Silva — José Silvano.
———
PROJETO DE LEI N.º 213/XIII (1.ª)
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (APROVA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO
REFERENDO), REDUZINDO EM 20% O NÚMERO DE ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA A
APRESENTAÇÃO DE INICIATIVAS POPULARES DE REFERENDO
Exposição de motivos
A realidade tem demonstrado que o número de assinaturas que é exigido para a apresentação de iniciativas
populares de referendo tem revelado constituir um constrangimento a que os cidadãos recorram a este instituto.
A prova desta dificuldade é que, em dezoito anos de vigência da lei, apenas foram apresentadas até ao
momento três iniciativas populares de referendo.
Não obstante considerar-se que este instituto não pode, nem deve, ser banalizado, a verdade é que não se
pode permanecer indiferente às dificuldades sentidas pelos cidadãos e que se encontram, nomeadamente,
expressas na Petição n.º 24/XIII (1.ª), subscrita por mais de 4000 cidadãos.
Procurando contrabalançar os vários fatores a ter em conta, a nossa proposta vai no sentido de reduzir em
20% o número atualmente exigido para os cidadãos eleitores poderem apresentar uma iniciativa popular de
referendo.
Nesse sentido, propõe-se a alteração do artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis
Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, diminuindo de 75 000 para 60 000 o número de assinaturas necessárias para os
cidadãos apresentarem iniciativa popular de referendo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 38
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro,
3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos
casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.»
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Adão Silva —
José Silvano — Luís Leite Ramos.
———
PROJETO DE LEI N.º 214/XIII (1.ª)
REFORÇA A LICENÇA PARENTAL INICIAL ATÉ 210 DIAS, ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA
PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO E ESTENDE A DISPENSA PARA
AMAMENTAÇÃO E ALEITAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS ANOS DE
IDADE, PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com implicações
sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida em que o
índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real. A causa do problema
reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão relacionados com a perceção de ser
difícil alargar a família nas condições em que estas se encontram.
A discriminação das mulheres no acesso ao emprego, devido à maternidade, é uma realidade que gera
inclusivamente situações tão graves e confrangedoras, quando aquela em que uma entidade empregadora põe
a condição de contratar uma mulher sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes.
Os baixos salários e a precariedade no trabalho são também fatores que concorrem para que as famílias
ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições de sustento e de segurança
necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção por adiar ou mesmo
decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida
profissional exigente com a vida familiar.
De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os cidadãos, nas
mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção política for a de degradar as
condições de vida das famílias, como aconteceu na passada legislatura, com cortes significativos nos
rendimentos disponíveis, com uma prática laboral de absoluta precariedade, com desinvestimento público no
apoio à infância e aos jovens, o resultado não será promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade.
Uma política de devolução de rendimentos e de respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que está
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4 DE MAIO DE 2016 39
agora a ser dado e que importa ser consolidado.
Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado iniciativas na Assembleia da República, por
considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que passa justamente por
oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança no futuro. Exemplo mais
recente, dessas iniciativas, foi o Projeto de Resolução n.º 1070/XII (3.ª), apresentado na passada legislatura,
que contemplava 10 medidas concretas para incentivar a natalidade em Portugal, mas que foi chumbado pelo
PSD e pelo CDS.
O presente projeto de lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto a melhoria do
acompanhamento dado às crianças após o seu nascimento, e garantindo aos progenitores, por essa via, uma
melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança. Procura,
assim, não apenas dar um contributo específico para incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade,
mas também para garantir o bem-estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.
Nesse sentido, o PEV propõe que a licença parental inicial passe para 180 dias a gozar pela mãe, garantindo
condições para que esta possa amamentar o seu filho durante os primeiros 6 meses de vida. A Organização
Mundial de Saúde aconselha a que, se possível, a alimentação das crianças, nos primeiros 6 meses de vida,
seja feita exclusivamente à base da amamentação, com benefícios evidentes ao nível da saúde da criança (e.g.
reforço do sistema imunitário) e da mãe (e.g. prevenção de doenças mamárias). O Estado tem, pois, obrigação
de garantir que a nossa sociedade se organiza, designadamente ao nível laboral, de modo a permitir essa
prerrogativa.
Propomos, ainda, o alargamento da licença parental gozada pelo pai – 60 dias, 30 dos quais imediatamente
após o nascimento – de modo a envolver ambos os progenitores, de uma forma mais presente no período que
se segue ao nascimento do filho.
Neste projeto de lei, Os Verdes propõem também que, em caso de nascimento prematuro, a licença parental
seja alargada aos dias de internamento do filho, contando, para efeitos práticos, a partir do momento em que o
bebé tem alta. Julgamos que os bebés prematuros requerem um acompanhamento muito particular que não
pode ser descurado e que requer uma presença forte dos progenitores.
Por fim, o PEV propões que a dispensa de duas horas de trabalho (em regra), atualmente prevista apenas
para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à criança, independentemente
de esta estar a ser amamentada ou aleitada. A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo
inclusivamente lançado uma petição pública, e denunciado a forma manifestamente indigna como certas
trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária ou de
análises bioquímicas.
A amamentação deve, sempre eu possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de
outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de
uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor,
também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família
tem melhores condições de presença entre os seus membros, gera-se melhores condições emocionais, que
rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a
proposta do PEV (que tem em conta os saberes transmitidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Ordem
dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadora e, consequentemente, a sociedade em
geral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009
Os artigos 40.º, 41.º, 43.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8
de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 8/2016, de 1
de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
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«Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até aos 210
dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o
artigo seguinte.
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.
3 – No caso de nascimento prematuro, a licença parental inicial é alargada aos dias de internamento do filho.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 41.º
(…)
1 – A licença parental inicial concedida à mãe é de 180 dias.
2 – (anterior n.º 1)
3 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença a seguir ao parto.
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
Artigo 43.º
(…)
1 – A licença parental inicial é concedida ao pai por um período de 60 dias.
2 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis seguidos imediatamente a seguir
ao nascimento do filho.
3 – (anterior n.º 2)
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
6 – (anterior n.º 5)
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1 – (…).
2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os
progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito
a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.
3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos
distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 – (…).
5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação
ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior
a 30 minutos.
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente
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4 DE MAIO DE 2016 41
ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,
que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
2 – (revogado)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 16/XIII (1.ª)
(REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE
SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,
PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), no âmbito do poder de iniciativa,
conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª), que pretende consagrar, por via legal, o princípio da
reciprocidade da gratuitidade da prestação de cuidados de saúde entre o Serviço Regional de Saúde da Região
Autónoma dos Açores (SRS) e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e é subscrita pela Presidente
da ALRAA em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
A presente Proposta de Lei deu entrada em 22 de fevereiro, acompanhada de requerimento de declaração
de urgência do processo, justificada ”pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou em recurso, à
indefinição financeira que transporta para as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde (…) bem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 42
como a necessidade da presente proposta ser contemplada no Orçamento do Estado para 2016”. Foi admitida
e anunciada na sessão plenária de 23 de fevereiro e baixou nessa data, na generalidade, à COFMA, tendo sido
solicitado a esta Comissão, no dia 4 de março, a apreciação do pedido de urgência, nos termos do n.º 2 do
artigo 263.º do RAR.
O objeto da iniciativa foi contemplada, na especialidade, numa proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º
12/XIII (1.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2016, que visava aditar um novo artigo sobre a
“Responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas na prestação dos cuidados de saúde”. O
referido artigo foi aprovado e aditado, correspondendo ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
(Orçamento do Estado para 2016).
No dia 7 de março a ALRAA informou a Assembleia da República de que, face à proposta de alteração
apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), iria reavaliar o pedido de adoção do
processo de urgência no fim do processo orçamental. Reiterou esse pedido a 4 de abril.
Em 6 de abril, na COFMA, foi aprovado o parecer que “assegura o cumprimento dos prazos e procedimentos
regimentais no processo de urgência” e este mesmo parecer foi aprovado na reunião plenária de 8 de abril.
A proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais
para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A Proposta de Lei vem acompanhada da proposta de decreto legislativo regional, que “(…) consagra, para
os cidadãos residentes no continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime
de complementaridade, dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.”
A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o
estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade, pelo que
se sugere o seguinte título:
“Estabelece o regime de responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde
aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de
Saúde e consagra o princípio da reciprocidade”
Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o estipulado
no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, observando
o disposto no n.º1 do artigo 2.º da referida lei.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões em face da lei formulário.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Nos anos de 2013, 2014 e 2015, o XIX Governo da República inscreveu, nos respetivos Orçamentos de
Estado, normas que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera discriminatórias,
atendendo a que o pagamento de cuidados médicos prestados no continente a açorianos é assegurado pelo
SRS. Contrariamente, sempre que um residente no continente recorre a um cuidado, ou unidade, de saúde
açoriano a orientação e prática na região é no sentido de não cobrar ao SNS.
A região, por considerar que as normas violam os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade
e do livre acesso aos cuidados de saúde, sempre manifestou a sua discordância com essas normas.
O Governo Regional dos Açores entende que esta matéria pode ser reapreciada na Assembleia da
República, ficando consagrado em letra de lei a solução da complementaridade entre o SRS e o SNS.
Enquadramento legal e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores consagram
os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
O artigo 6.º da CRP vem determinar que o estado é unitário e que respeita na sua organização e
funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. A alínea g) do artigo 9.º da CRP
define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
De igual modo, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP prevê a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de
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solidariedade entre todos os portugueses.
A CRP dispõe na alínea e) do artigo 81.º que o Estado deve promover a correção de desigualdades derivadas
da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua integração. Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º, que
os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento
económico e social das regiões autónomas, visando a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da CRP, todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na CRP. O n.º 1 do artigo 13.º determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei, estatuindo-se no n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem,
situação económica e condição social.
O n.º 1 do artigo 64 da CRP consagra que todos têm direito à proteção à saúde e o dever de a defender e
promover. O n.º 4 do mesmo artigo estatui que o direito à proteção da saúde tem gestão descentralizada e
participada e é realizado através de um SNS universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e
sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito [alínea a) do n.º 2].
O artigo 13.º do estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80,
de 5 de agosto, consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que os órgãos de soberania e os
órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências devem promover
a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela
insularidade e pelo afastamento da região em relação aos centros de poder.
Em 2012, 2013 e 2014, os orçamentos do Estado incluíram uma disposição sobre o pagamento dos cuidados
médicos prestados no continente a residentes no arquipélago, previam que o pagamento das prestações de
serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas
é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
Em 30 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um Acórdão no processo 01295/14, sobre
a autonomia do SRS relativamente ao SNS.
Em comunicado, de 5 de fevereiro, o Conselho do Governo dos Açores deliberou aprovar uma Anteproposta
de Lei que estabelece o regime de enquadramento da responsabilidade financeira do Estado na prestação de
cuidados de saúde aos utentes do SRS pelo SNS. De acordo com esta Anteproposta não são cobrados pelo
SNS os cuidados de saúde prestados aos utentes do SRS. Também foi deliberado aprovar uma proposta de
Decreto Legislativo Regional que estabelecesse que não são cobrados pelo SRS os cuidados de saúde
prestados aos utentes do SNS. Estas duas iniciativas consagram o princípio da reciprocidade, conforme acordo
de 6 de janeiro entre o Presidente do governo regional e o Primeiro-Ministro.
O GPPS apresentou a proposta de alteração 123C ao Orçamento do Estado para 2016, que deu origem ao
artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevendo que
os utentes do SRS têm direito aos cuidados de saúde prestados pelo SNS nas mesmas condições que os
utentes do SNS têm direito à prestação de cuidados de saúde prestados pelo SRS, as dividas liquidadas à
presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes do SRS e destes aos
utentes do SNS serão regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos
Governos Regionais, que para o efeito constituirão um grupo de trabalho conjunto.
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
Consultas e Contributos
A 23/02/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo
próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º
da CRP, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31
de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os
pareceres estão disponíveis na página da internet desta iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 44
em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), no âmbito do poder de iniciativa,
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª) que pretende consagrar, por via legal,
o princípio da reciprocidade da gratuitidade da prestação de cuidados de saúde entre o Serviço Regional de
Saúde da Região Autónoma dos Açores (SRS) e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Domingos Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 16/XIII (1.ª) (GOV)
Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do
serviço regional de saúde da Região Autónoma dos Açores, pelo serviço nacional de saúde e
consagração do princípio da reciprocidade
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 12 de abril de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço visa estabelecer um princípio de reciprocidade da gratuitidade da prestação
de cuidados de saúde entre os utentes do Serviço Nacional de Saúde e os utentes do Se rviço Regional
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de Saúde.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela Presidente
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo
diploma.
Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de
lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica.
Observando os requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às
propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” A proposta de lei sub judice vem
acompanhada da proposta de decreto legislativo regional, que “ (…) consagra, para os cidadãos residentes no
Continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade,
dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.”
A presente proposta de lei deu entrada em 22 de fevereiro do corrente ano, acompanhada de requerimento
de declaração de urgência do processo, justificada “pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou
em recurso, à indefinição financeira que transporta para as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde
(…) bem como a necessidade da presente proposta ser contemplada no Orçamento do Estado para 2016.” Foi
admitida e anunciada na sessão plenária de 23 de fevereiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido solicitado a esta Comissão,
no dia 4 de março, a apreciação do pedido de urgência, nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do RAR.
A matéria objeto da presente iniciativa foi contemplada, em sede de especialidade, numa proposta de
aditamento à Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2016, a qual
visava aditar um novo artigo respeitante à “Responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas
na prestação dos cuidados de saúde”1. Em resultado da sua aprovação, o referido artigo proposto foi aditado,
correspondendo ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016).
Face à proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a ALRAA, no dia 7
de março, informou a Assembleia da República de que no fim do processo orçamental reavaliaria o pedido de
adoção de processo de urgência, tendo reiterado esse pedido no dia 4 de abril.
Em 6 de abril de 2016, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa pronunciou-se
sobre o pedido de urgência, tendo aprovado parecer do seguinte teor: “O presente parecer assegura o
cumprimento dos prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência.” Este parecer foi aprovado na
sessão plenária de 8 de abril de 2016.
Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão
parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
Verificação do cumprimento da lei formulário
1 A proposta de aditamento 123 C, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi aprovada na reunião da 5.ª Comissão do dia 14 de março de 2016, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, voto contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
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A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.
Cumpre assinalar que a presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em sede de especialidade. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Estabelece oregime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde
aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de
Saúde e consagra o princípio da reciprocidade”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o
estipulado no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo dos Açores,
consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem determinar que o Estado é unitário e
que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a
promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. De igual modo, o n.º 2 do artigo 225.º da
Constituição prevê a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os
portugueses.
A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social: (…) promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões
autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional
ou internacional. Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação
com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando,
em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da CRP, todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos
aos deveres consignados na Constituição. Determina, ainda, o n.º 1 do artigo 13.º, que todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se no n.º 2que ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do
seu território de origem, situação económica e condição social.
O artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80,
de 5 de agosto, veio, também, consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que os órgãos de
soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,
devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,
causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos
centros de poder.
Já relativamente à proteção da saúde, o n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa vem
consagrar, expressamente, esse direito estabelecendo que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de
a defender e promover. O n.º 4 do mesmo artigo estatui que o direito à proteção da saúde tem gestão
descentralizada e participada e é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal
e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito (alínea a)
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do n.º 2). Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma racional
e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde [alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º
da CRP].
Na sequência do estabelecido na Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do
Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito. Já a Lei n.º 48/90, de
24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde tendo revogado, tacitamente, a Lei n.º 56/79, de 15 de
setembro, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
diploma este que sofreu sucessivas alterações e do qual pode ser consultada uma versão consolidada, enquanto
o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores2 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A,
de 31 de julho, também se encontrando igualmente disponível uma versão consolidada.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, veio estabelecer que o Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, se aplica às instituições e serviços que constituem o SNS e às instituições e às entidades particulares
e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando
articuladas com o Serviço Nacional de Saúde (artigo 2.º).
Porém, no caso das Regiões Autónomas, a competência para o desenvolvimento das respetivas Bases
encontra-se atribuída aos órgãos próprios de cada Região, dado que a Base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, prevê que nas Regiões Autónomas, a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo
próprio, devendo estes publicar a regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e
regionalização dos serviços de saúde.
A concretização desta regulamentação pode ser encontrada no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, conforme resulta do disposto na alínea j) do artigo 3.º e no artigo 59.º, que estabelecem
que a Região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio, o acesso universal, em condições de
igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de proteção social, competindo à Assembleia
Legislativa legislar em matéria de política de saúde, designadamente em matéria de serviço regional de saúde,
incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos.
Por seu turno, o Estatuto do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, no n.º 1 do artigo
1.º, define este Serviço como um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de
saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde. Nos termos do referido Estatuto, incumbe ao SRS
a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus
órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e
comunidade (artigo 3.º).
A terminar, cumpre mencionar o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
276/78, de 6 de setembro, que transferiu para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do
Ministério dos Assuntos Sociais, prevendo-se que a Região Autónoma passe a superintender nos serviços
dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região e que o Governo Regional dos Açores, pela
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, superintende, nomeadamente, nos serviços regionais do âmbito da
saúde e segurança social, coordenando a sua atuação. Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais do
Governo da Região Autónoma dos Açores compete a direção da política de saúde e segurança social da área
da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional no contexto do serviço nacional de
saúde e de um sistema unificado de segurança social (n.º 3 do artigo 1.º).
Em 2012, 2013 e 2014, os Orçamentos do Estado incluíram uma disposição sobre o pagamento dos cuidados
médicos prestados no Continente a residentes no arquipélago. Efetivamente, o Orçamento do Estado para 2013,
aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e o Orçamento do Estado para 2015 aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, vieram prever, respetivamente, no n.º 2 do artigo 149.º, no n.º 2 do artigo 147.º, e no n.º 2 do artigo
150.º que o pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares
fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
Em 30 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão do Processo 01295/14, sobre
a autonomia do Serviço Regional de Saúde dos Açores relativamente ao Sistema Nacional de Saúde.
2 O Serviço Regional de Saúde foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de dezembro, que foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho.
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A Secretaria Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, inconformada com a decisão proferida,
em 2.ª instância, em 29 de maio de 2014, no TCAN que concedendo provimento ao recurso, julgou procedente
a ação administrativa comum, interposta pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E., e em
consequência condenou a recorrente no pagamento da quantia de 6.081,13EUR, acrescida de juros de mora
vincendos desde a citação ate integral pagamento, relativa a cuidados de saúde prestados a residentes na
Região Autónoma dos Açores, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo,
considerando, nomeadamente, que o Sistema Regional de Saúde não pode ser considerado um subsistema,
mas sim parte integrante do Sistema Nacional de Saúde.
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 20 de
novembro de 2014, por estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental, estando em causa,
saber se a Região Autónoma dos Açores é responsável pelo pagamento dos cuidados médicos prestados a
residentes seus, por parte de instituições médicas no continente.
O mencionado Acórdão negou provimento ao recurso, considerando que o Serviço Regional de Saúde,
dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui um sistema subsidiário que responde
pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação
a cidadãos abrangidos na respetiva área de residência. Pese embora todos os cidadãos portugueses serem
beneficiários do Sistema Nacional de Saúde, a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região
Autónoma dos Açores determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de
cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com
domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território
continental.
Os trabalhos preparatórios da iniciativa agora apresentada, constantes da Anteproposta de Lei n.º 19/X
podem ser consultados no sítio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Da mesma forma
podem ser consultados os trabalhos preparatórios da Proposta de Decreto Legislativo Regional n.º 67/X que foi
apresentada, paralelamente à presente, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Na sequência deste acordo, e segundo o comunicado de 5 de fevereiro de 2016, o Conselho do Governo
dos Açores deliberou aprovar uma Anteproposta de Lei que estabelece o regime de enquadramento da
responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de
Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com esta
Anteproposta, e sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes, não são cobrados pelo SNS ou
entidades nele integradas, aos utentes ou unidades de saúde da Região, os cuidados de saúde prestados aos
utentes do SRS. Foi, ainda, deliberado aprovar uma Proposta de Decreto Legislativo Regional que estabelece
o regime de enquadramento da responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos
utentes do SNS pelo SRS.De acordo com esta proposta, e sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas
existentes, não são cobrados pelo SRS ou entidades nele integradas, os cuidados de saúde prestados aos
utentes do SNS.
Estas duas iniciativas, ao consagrarem o princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde,
conforme acordo alcançado entre o Presidente do Governo Regional e o Primeiro-Ministro aquando da audiência
realizada no passado dia 6 de janeiro, colocam em igualdade de circunstâncias os utentes de ambos os sistemas
mediante uma solução respeitadora da respetiva complementaridade e que garante a não discriminação dos
Açorianos no acesso a cuidados médicos prestados no continente.
A terminar, importa relembrar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a proposta de
alteração 123C ao Orçamento do Estado para 2016, a qual deu origem ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevendo, designadamente, que os utentes dos
Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas (RA) têm direito aos cuidados de saúde prestados
pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nas mesmas condições dos utentes do SNS e estes têm
direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS das RA nas mesmas condições dos
respetivos utentes; e que as dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde
pelo Serviço Nacional de Saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, e
destes aos utentes do Serviço Nacional de Saúde serão regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da
República e os respetivos Governos Regionais, que para o efeito constituirão grupo de trabalho conjunto.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 23/02/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados serão disponibilizados para consulta na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, uma vez que dependerão do universo de utentes abrangidos. Contudo, em face da “lei-
travão”, se se entender que as medidas preconizadas neste diploma não estão totalmente contempladas no
Orçamento do Estado para 2016, quaisquer outras só poderão produzir efeitos com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 25/2015, DE 9 DE
FEVEREIRO, DE MODO A QUE OS MONTANTES DOS APOIOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO
CULTIVADAS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS SEJAM DE VALOR NULO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 172/XIII (1.ª)
– “Recomenda ao Governo que proceda à alteração da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, de modo a que
os montantes dos apoios para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados sejam
de valor nulo”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de fevereiro de 2016, foi admitida a 23 de
fevereiro de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
03 de maio de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Hugo Costa (PS), Carlos Matias (BE), Maurício Marques
(PSD), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) sugeriu algumas alterações que foram aceites pelo Sr. Deputado André
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Silva, tendo informado que vai enviar as alterações para Plenário.
6. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 4 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XIII (1.ª)
REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO URGENTE DA ESTRADA ENTRE ALCÁCER E GRÂNDOLA, NO
DISTRITO DE SETÚBAL
O troço de estrada que liga Alcácer do Sal ao concelho de Grândola é já apelidado de «estrada da morte».
Apesar de ser das estradas com maior tráfego no Alentejo, o IC1, neste troço, é tudo menos uma via de segura.
São cerca de 20 quilómetros de alcatrão em elevado estado de degradação, com vários buracos, acentuada
ondulação provocada pelo grande número de pinheiros que ladeiam a via e mau estado das bermas. É, aliás,
das estradas em piores condições na região.
A estrada nacional de acesso ao Alentejo e Algarve, usada por muitos e muitas como alternativa para evitar
os elevados custos das portagens da A2, serve igualmente o comércio e agricultura local, o Porto de Sines,
assim como o acesso às praias. A reta de vários quilómetros leva a crer que a condução poderá ser realizada
de forma segura quando é na realidade extraordinariamente perigosa. São cada vez mais frequentes os
acidentes numa via onde circulam cerca de 9000 carros por dia.
O problema arrasta-se há vários anos e de dia para dia é evidente a progressiva degradação da via. A
comissão de utentes do IC1, as autarquias locais, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral e a população
em geral têm sido incansáveis na realização de protestos, marchas lentas, reuniões e ações diversas pela
reparação urgente da estrada, mas da tutela as respostas são vagas e as perspetivas escassas, enquanto a via
continua a deteriorar-se e vidas continuam a perder-se.
O Bloco de Esquerda esteve presente na última marcha lenta de protesto de 1 de abril e pode constatar a
veracidade das queixas das populações locais e utentes da via. O pavimento encontra-se cheio de buracos e
acentuada ondulação, as bermas estão completamente danificadas, a marcação da via é praticamente
inexistente assim como a sinalização vertical.
A segurança rodoviária dos utentes e o desenvolvimento da região exigem mais do que respostas vagas,
cartas de intenções e expectativas goradas ano após ano. Exigem uma resposta concreta da tutela e a efetiva
e urgente reparação e beneficiação da estrada.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A reparação e beneficiação urgente do troço do IC1 entre Alcácer do Sal e o concelho de Grândola.
2. Instruir a Infraestruturas de Portugal para que proceda, se possível ainda durante o corrente ano, às
obras de reabilitação desta estrada de forma a que se cumpram as normas de segurança rodoviária
aplicáveis à circulação de veículos na rede rodoviária nacional de que o IC1 faz parte integrante.
Assembleia da República, 2 de maio de 2016.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Joana Mortágua
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XIII (1.ª)
RECOMENDA O REFORÇO DO QUADRO JURÍDICO COMUNITÁRIO DE MODO A AUMENTAR A
TRANSPARÊNCIA NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS
Ao avançarmos na agenda da maior transparência fiscal e de informação acerca dos movimentos de capitais
para jurisdições fiscais com padrões de funcionamento insatisfatórios à luz do modelo europeu, deparamo-nos
com a dificuldade natural da ineficácia, e até do carácter contraproducente, de medidas unilaterais, sobretudo
atendendo à exiguidade de Portugal no contexto da economia global. Mas mudamos de plano se fizermos com
que a União Europeia aja como grande ator económico mundial que inequivocamente é. Daí que para termos
alterações salutares e eficazes neste domínio precisamos de uma ação coordenada a nível europeu. Se Portugal
sozinho não consegue impor determinados padrões e práticas mais virtuosas em matéria de escrutínio dos
movimentos de capitais na economia global, já a Europa como um todo pode liderar essa reforma com a eficácia
que lhe advém da sua dimensão e relevância económica e política. Acresce que vários territórios destinatários
desses capitais têm relações políticas muito próximas com alguns Estados-membros da União Europeia, que
devem ser envolvidos neste esforço coletivo.
Compete à União Europeia, e em particular às suas instituições, e no respeito pelo princípio da
subsidiariedade, tudo fazer para combater a injustiça fiscal e reforçar a transparência da sua economia interna.
Em nome dos cidadãos portugueses, crendo que partilhando o desejo da esmagadora maioria dos cidadãos
europeus, consideramos prioritário combater a criminalidade ao nível fiscal e a fraude, mas também o
financiamento camuflado do terrorismo ou de ações relacionados com tráfico de armas, drogas ou seres
humanos, muitas vezes apenas possível graças à falta de escrutínio, produto da falta de transparência e de
controlo das sociedades existentes em regimes offshore.
Além disso, a luta contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo figura entre as prioridades da
União, tal como confirmado pelas conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2014. É uma questão muito
importante em relação à qual se procura avançar a nível mundial.
Neste contexto, importa relembrar que:
– Em junho de 2014, o Conselho Europeu definiu como prioridades estratégicas a luta contra a evasão e a
fraude fiscais;
– Em dezembro de 2014, o Conselho Europeu concluiu que era urgentemente necessário progredir na luta
contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;
– Em março de 2015, a Comissão Europeia apresentou a proposta de Diretiva relativa à troca automática de
informações no domínio da fiscalidade;
– Entre março e setembro de 2015, o grupo das Questões Fiscais do Conselho efetuou uma análise técnica
da Diretiva proposta;
– Em junho de 2015, o Conselho de Assuntos Económicos e Financeiros procedeu a uma troca de opiniões
sobre o trabalho efetuado pelos peritos no Grupo das Questões Fiscais e forneceu orientações sobre as
questões ainda pendentes; e
– Em outubro de 2015, o Conselho Europeu chegou a um acordo político sobre o projeto de Diretiva.
É notório, pois, o interesse da União no reforço da transparência e da cooperação como elementos vitais na
luta contra o planeamento fiscal agressivo e contra as práticas fiscais abusivas.
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Estima-se que a elisão fiscal priva os orçamentos públicos dos Estados-membros da União de vários milhares
de milhões de euros por ano. Além disso, compromete a justa repartição dos encargos entre os contribuintes e
a concorrência leal entre as empresas. As empresas aproveitam a complexidade das regras fiscais e a falta de
cooperação entre Estados-membros para deslocalizar os lucros e reduzir ao mínimo os seus impostos.
Cada um deve pagar a parte de imposto que lhe corresponde. Este princípio aplica-se tanto às empresas
multinacionais como a todos os outros contribuintes.
A concorrência fiscal desleal entre os Estados-membros, bem como entre estes e os países terceiros, afeta
o funcionamento do mercado único, reconhecendo-se simultaneamente a importância da tributação para a
competitividade.
Importa restabelecer a relação entre o lugar da obtenção efetiva dos lucros e o lugar da sua tributação. Para
tal, os Estados-membros devem adotar uma atitude aberta e trabalhar em conjunto.Atualmente, os Estados-
membros partilham muito pouca informação sobre os seus acordos fiscais prévios. É deixado ao critério do
Estado-membro decidir se um acordo fiscal prévio pode ser pertinente para outro país da União. Em
consequência, os Estados-membros desconhecem muitas vezes os acordos fiscais prévios transfronteiriços
celebrados noutros países da União que podem afetar as suas próprias matérias coletáveis. A falta de
transparência em matéria de acordos fiscais prévios está a ser explorada por determinadas empresas a fim de
reduzir artificialmente a sua contribuição fiscal.
Na União Europeia existem já algumas iniciativas destinadas a aumentar a transparência fiscal,
nomeadamente:
– Avaliação da possibilidade de introduzir novas exigências de transparência para as empresas
multinacionais;
– Revisão do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas;
– Quantificação da amplitude da elisão e evasão fiscais;
– Revogação da Diretiva relativa à tributação da poupança.
Sublinha-se que é necessário continuar a aprofundar estas iniciativas.
Exige-se, deste modo, um âmbito de aplicação mais alargado para a troca automática de informações sobre
contas financeiras, incluindo os rendimentos da poupança correspondentes.
Com a revogação da Diretiva relativa à tributação da poupança será possível criar um quadro normativo
simplificado para a troca automática de informações financeiras e evitar qualquer insegurança jurídica ou carga
administrativa adicional que comprometa as empresas e as autoridades fiscais.
Salienta-se, também, a importância de contar com a participação do maior número possível de países,
incluindo os países em desenvolvimento, a fim de garantir condições de concorrência equitativas no domínio da
erosão da base tributável e da transferência de lucros.
Importa destacar ainda que, neste contexto, o Conselho decidiu alterar a Diretiva de 2011 relativa à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (2011/16/UE). A diretiva atualizada deverá, pois, fazer face
de forma mais eficiente à evasão fiscal por parte das empresas.
As alterações resultarão na obrigatoriedade de as autoridades fiscais nacionais a nível da União trocarem
automaticamente informações sobre as decisões fiscais transfronteiriças e os acordos prévios de preços de
transferência que facultem às empresas. O objetivo é aumentar a transparência sobre tais decisões e acordos.
A Diretiva vigente desde 2011 relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade só prevê a troca
espontânea de informações sobre decisões fiscais entre as autoridades fiscais dos Estados-membros. A troca
não é obrigatória e as regras não fixam os intervalos a que tais informações têm de ser trocadas.
A introdução da troca obrigatória e automática (ou seja, a intervalos regulares) de informações predefinidas
sobre decisões fiscais prévias deverá em última instância conduzir a uma maior eficácia da cobrança de receitas
nos Estados-membros. O acesso a tais informações deverá criar condições para que as autoridades fiscais
nacionais possam reagir em determinados casos de planeamento fiscal agressivo.
Importa, ainda, sublinhar que o desafio representado pela evasão fiscal transfronteiriça, pelo planeamento
fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais
motivos de preocupação na União e também a nível mundial.
Recorda-se que a erosão da base tributável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais,
o que contribui para impedir os Estados-membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento.
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A emissão de decisões fiscais prévias, que facilitam a aplicação coerente e transparente da lei, é prática
comum, designadamente na União.
Ao proporcionar segurança às empresas, a clarificação do direito fiscal para os contribuintes pode incentivar
o investimento e o cumprimento da lei e pode, por conseguinte, ser propícia ao objetivo de prosseguir o
desenvolvimento do mercado único da União com base nos princípios e liberdades subjacentes aos tratados.
Quaisquer estruturas de cariz fiscal que conduzam a um baixo nível de tributação dos rendimentos no Estado-
membro que estabelece o acordo fiscal prévio levam a que apenas rendimentos de montante reduzido sejam
objeto de tributação nos outros Estados-membros envolvidos, provocando assim a erosão das suas matérias
coletáveis.
Por conseguinte, é necessária, ao nível da União, uma abordagem mais sistemática e com caráter mais
vinculativo no que respeita à troca de informações sobre acordos fiscais prévios, a fim de assegurar que, sempre
que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência,
qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa tomar as medidas de reação necessárias.
É, pois, urgente e necessário progredir na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto
a nível mundial como da União Europeia.
Deste modo, é necessário que a Comissão Europeia, juntamente com todos os Estados-membros, possa
reforçar o quadro jurídico comunitário vigente para que de forma harmonizada, na União, se possa garantir um
maior nível de transparência e exigência em todas as transações financeiras, que ocorram entre a União e os
regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo
assinados, propõem que a Assembleia da República, no âmbito do procedimento de «cartão verde» (diálogo
político reforçado), recomende à Comissão Europeia que:
1. Proceda ao reforço dos instrumentos e mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15
de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a
Diretiva 77/799/CE, devendo a Diretiva atualizada fazer face, de forma mais eficiente, à evasão fiscal.
2. Apresente uma iniciativa legislativa no sentido de intensificar os requisitos de reforço, monitorização,
controlo e registo de todas as transações financeiras que ocorram entre a União Europeia e os regimes
fiscais claramente mais favoráveis, sendo que esta responsabilidade deverá estar acometida a uma
entidade europeia na esfera dos bancos centrais;
3. Promova e monitorize a transposição durante o ano de 2016 da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho de
8 de dezembro de 2015 que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no sentido de a mesma vigorar plenamente a partir de
1 de janeiro de 2017;
4. Torne obrigatória a publicação, por parte dos Estados-membros, de todos os acordos fiscais celebrados
entre Estados-membros e empresas;
5. Apresente e implemente um plano europeu com vista ao reforço do nível médio de proteção contra o
planeamento fiscal agressivo no mercado interno; e
6. Apoie a implementação pela União Europeia do programa anti BEPS (base erosion and profit shifting) da
OCDE em articulação com o G20.
Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Maria Luís Albuquerque — António Leitão Amaro — Miguel
Morgado — Nilza de Sena — Hugo Lopes Soares — Inês Domingos — Duarte Pacheco — Bruno Coimbra —
António Topa — Sandra Pereira — Nuno Serra — Emília Santos — Carlos Alberto Gonçalves — António Costa
Silva — Joel Sá — António Ventura — Duarte Marques — Regina Bastos — José Carlos Barros — Rubina
Berardo — Carla Barros — Fernando Negrão — Carlos Páscoa Gonçalves.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XIII (1.ª)
Segunda alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro
(Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais)
Considerando que a Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º
142/2015, de 17 de dezembro, relativa à Participação da Assembleia da República em Organizações
Parlamentares Internacionais, deve deliberar sobre a composição das respetivas delegações.
Que, através da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, foi estabilizada a
composição daquelas delegações, aqui se incluindo a delegação à União Interparlamentar (UIP).
Que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata solicitou a alteração de um dos seus representantes
naquela delegação.
Apresento ao Plenário o seguinte projeto de deliberação:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte
redação:
«1 – ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………………………………………………………….
h) União Interparlamentar (UIP).
Efetivos
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Suplentes
Sérgio Azevedo (PSD)
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………»
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.