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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10

Seção III

Dos trabalhadores da Casa do Douro

Artigo 11.º

(…)

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente

no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 8.º, deve

a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos

trabalhadores da Casa do Douro.

Artigo 12.º

[…]

1. Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com

contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:

a. Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;

b. A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e

retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 152/2014, até à entrada em vigor

do presente diploma, deduzido de montantes eventualmente pagos;

c. A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de

90 dias, caso o não tenham feito já, junto dos serviços competentes da segurança social.

2. As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto

da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagos com carácter prioritário.

3. O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 deste artigo e todos os demais que sejam devidos

aos trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa apenas a contar a partir da

data de entrada em vigor da presente lei.

11 A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa:

Guião de Votações

Artigo 1.º Objeto e âmbito

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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