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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 216/XIII (1.ª)

ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias de férias para todos os trabalhadores.

O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas

por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da

contratação coletiva.

Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate

ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do país.

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se

reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois

dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração

mínima de 22 dias úteis.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores.

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