O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4

Seção II

Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 2.º

Processo de regularização extraordinário

1. O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto no

presente diploma.

2. O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa

do Douro, com as garantias previstas no presente diploma, respeita os interesses dos viticultores da região

demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3. O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor do presente diploma

e o dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1. A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização

extraordinário são asseguradas por uma Comissão Administrativa composta por um Presidente e dois Vogais,

designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,

preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa.

Artigo 4.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1. Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a. Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b. Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo

económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos

financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da extinta Casa do Douro;

c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro, bem como

a guarda de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à

sua conservação;

d. Proceder à alienação dos bens móveis e imóveis e à alienação dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da

titularidade da extinta Casa do Douro;

e. Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, vencidas e vincendas;

f. Promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro que se encontrem na

posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos

executivos bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais

g. Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único, bem como os demais

instrumentos de prestações de contas;

h. Exercer as demais competências previstas no presente diploma.

2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a

identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da extinta Casa do Douro.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª) (PROMOVE A CONS
Pág.Página 3
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e p
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias,
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 Além dos demais atos previstos no presente diploma, compet
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 1. (…): a. (…); b. (…); c. A guarda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 Seção III Dos trabalhadores da Casa
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11  N.º 1 do Artigo 1.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 Seção II Processo de Regularização Extraordinário
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artig
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea c)
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea f) do N
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Favor
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17  N.º 1 do Artigo 5.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18  N.º 2 do Artigo 6.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19  N.º 2 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20  N.º 7 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21  Alínea b) do N.º 3 do Artigo 8.º Votação/GP PSD PS BE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22  Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º Votação/GP PSD
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23  N.º 3 do Artigo 10.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24  Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25  N.º 2 do Artigo 12.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 Seção IV Fiscalização e tutela Artigo 13.º Fiscal
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27  N.º 3 do Artigo 13.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 Artigo 17.º Entrada em vigor
Pág.Página 28