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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52

Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Revogada;

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime

de meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área

metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de

fins específicos;

h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo,

de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro

gabinete a estes legalmente equiparado;

k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

l) […];

m) […];

n) Revogada;

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