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5 DE MAIO DE 2016 55

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:

 Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o

Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei

também se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º

alínea b) da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à

semelhança do que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação

subjetivo da Lei dos Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em

relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;

 Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de

existir;

 Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado

ou consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se

que não possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas

funções, cargos ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta

interação por causa do exercício daquelas funções;

 Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em

empresas públicas;

 Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o

mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos

processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos

do respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou

por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes

impedimentos com perda do respetivo mandato;

 Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de

interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição,

funcionamento e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade

respetiva;

 Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia

da República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto

a este respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos

Deputados;

 Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de

órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e

demais pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva

celebração derive de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de

seguir as respetivas regras legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência,

razão pela qual não se vislumbra fundamento para o impedimento vigente;

 Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos

em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do

Estado ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da

igualdade;

 Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício

do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente

para o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate

de titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que

se verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que

lhe deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após

cessação de funções;

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