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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60

 Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos

sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser

disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;

 Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas

pelos titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude

das funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas

socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes

de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter

um registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado

para consulta no sítio na internet da entidade respetiva.

Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente

apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de

Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de

21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional

notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.

2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,

não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição

judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,

em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que

não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos

artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de

desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional

declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena

de prisão até três anos.

5 –[anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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