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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6

devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias, tratando-se de bens móveis, e 30 dias, tratando-se

de bens imóveis.

5. No caso de venda por negociação particular fora de estabelecimento de leilão, a comissão administrativa

deve notificar as organizações que manifestaram o seu interesse nos termos do n.º 2 da proposta recebida,

devendo estas declarar se preferem a proposta apresentada, mediante o depósito do respetivo preço no prazo

de 5 dias úteis, no caso de bens móveis e 30 dias úteis no caso de imóveis.

6. No caso de serem várias organizações a querer exercer o direito de preferência, segue-se o disposto no

n.º 2 do artigo 419.º do Código Civil.

7. Os bens imóveis que tenham sido adquiridos por organizações representativas da produção da Região

Demarcada do Douro no exercício do direito de preferência previsto no presente diploma não podem ser

alienados no prazo de 5 anos a contar da data da aquisição, sendo inscrito o respetivo ónus no competente

registo.

Artigo 8.º

Recuperação de créditos

1. No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2. Da entrada em vigor do presente diploma até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3. As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a. Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b. Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4. Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5. O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 9.º

Controlo do processo de regularização extraordinário

A Comissão Administrativa elabora e apresenta ao governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação

de contas relativa ao ano de 2017;

Artigo 10.º

Término do processo de regularização extraordinário

1. A Comissão Administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário,

um relatório de onde constam:

a. A prestação de contas relativa ao ano de 2018;

b. O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;

c. Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

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