O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8

Além dos demais atos previstos no presente diploma, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao

Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário

exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Disposição final

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode

adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração

da Comissão Administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser

reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 As propostas de alteração ao texto conjunto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE

foram as seguintes:

Secção I

[…]

Artigo 1.º

[…]

1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de

dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante

designada Casa do Douro.

2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao

património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os

termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

3. (…).

4. (…).

Artigo 3.º

(…)

1. (…).

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 4.º

[…]

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª) (PROMOVE A CONS
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 Seção II Processo de Regularização Extraordinário <
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e p
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias,
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal
Pág.Página 7
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 1. (…): a. (…); b. (…); c. A guarda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 Seção III Dos trabalhadores da Casa
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11  N.º 1 do Artigo 1.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 Seção II Processo de Regularização Extraordinário
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artig
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea c)
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea f) do N
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Favor
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17  N.º 1 do Artigo 5.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18  N.º 2 do Artigo 6.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19  N.º 2 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20  N.º 7 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21  Alínea b) do N.º 3 do Artigo 8.º Votação/GP PSD PS BE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22  Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º Votação/GP PSD
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23  N.º 3 do Artigo 10.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24  Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25  N.º 2 do Artigo 12.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 Seção IV Fiscalização e tutela Artigo 13.º Fiscal
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27  N.º 3 do Artigo 13.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 Artigo 17.º Entrada em vigor
Pág.Página 28