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Quinta-feira, 5 de maio de 2016 II Série-A — Número 78

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 110, 121, 125, 139 e 215 a 221/XIII (1.ª)]: N.º 216/XIII (1.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, N.º 110/XIII (1.ª) (Promove a constituição de uma comissão procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). do Douro e da situação dos seus trabalhadores):

N.º 217/XIII (1.ª) — Impede a participação de menores de 18 — Relatório da discussão e votação na especialidade da

anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras Comissão de Agricultura e Mar.

e elimina a categoria de matadores de toiros (BE). N.º 121/XIII (1.ª) (Regula o património da Casa do Douro): — Vide projeto de lei n.º 110/XIII (1.ª).N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto

dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março N.º 125/XIII (1.ª) (Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da (PSD).

Marinha): N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de

— Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos elaborada pelos serviços de apoio. Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º

N.o 139/XIII (1.ª) (Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e 64/93, de 26 de agosto (PSD).

estabelece a sua reintegração na orgânica da Marinha): N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos elaborada pelos serviços de apoio. políticos) (PSD). N.º 215/XIII (1.ª) — Repõe o regime de férias na função

N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (Trigésima pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais

quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87,

junho, que aprova a lei geral do trabalho em funções públicas de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)

(PCP). (PCP).

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cumprimento fiscal e implementar o FATCA, assinado em

Projetos de resolução [n.os 301 a 303/XIII (1.ª)]: Lisboa, em 6 de agosto de 2015. (a)

N.º 301/XIII (1.ª) — Pelo efetivo cumprimento do N.º 6/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República

reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar

fibromiálgicos (PCP). a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

N.º 302/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de

processo de identificação de amianto em edifícios, junho de 2015. (a)

instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral N.º 7/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República

(BE). Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a

N.º 303/XIII (1.ª) — Por uma escola pública e inclusiva em Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

toda a escolaridade obrigatória (PCP). Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 17 de

março de 2015. (b)

Propostas de resolução [n.os 4 a 8/XIII (1.ª)]: N.º 8/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República

N.º 4/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla

Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada de maio de 2015. (b)

em S. Tomé, em 13 de julho de 2015. (a) São publicadas em Suplemento.

N.º 5/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República (b) São publicadas em 2.º Suplemento. Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o

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PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª)

(PROMOVE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DAS

DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO E DA SITUAÇÃO DOS SEUS TRABALHADORES)

PROJETO DE LEI N.º 121/XIII (1.ª)

(REGULA O PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar e texto

conjunto apresentado pelo PS e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar

1. O PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) deu entrada na AR a 22-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e

Mar a 26-01-2016, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e

aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

2. O PJL n.º 121/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na AR a 29-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e

Mar, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e aprovado um

Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

3. A discussão e votação na especialidade destas iniciativas foi agendada para a reunião da Comissão de

Agricultura e Mar a realizar no dia 19 de abril de 2016.

4. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram um texto conjunto que substitui os Projetos de lei

n.º 110/XIII (1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE).

5. A discussão e votação das iniciativas em apreço foi adiada para o dia 26 de abril de 2016.

6. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram propostas de alteração ao texto comum

anteriormente apresentado.

7. A discussão e votação na especialidade foi novamente adiada.

8. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia

03 de maio de 2016.

9. O texto conjunto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS e do BE que substitui os PJL n.º 110/XIII

(1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE) é o seguinte:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de

dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao

património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os

termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo vínculo laboral

caducou por efeito da extinção da Casa do Douro.

3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos

e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º

277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

4. O património da Casa do Douro constitui-se como património autónomo a ser administrado nos termos do

presente diploma.

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Seção II

Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 2.º

Processo de regularização extraordinário

1. O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto no

presente diploma.

2. O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa

do Douro, com as garantias previstas no presente diploma, respeita os interesses dos viticultores da região

demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3. O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor do presente diploma

e o dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1. A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização

extraordinário são asseguradas por uma Comissão Administrativa composta por um Presidente e dois Vogais,

designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,

preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa.

Artigo 4.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1. Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a. Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b. Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo

económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos

financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da extinta Casa do Douro;

c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro, bem como

a guarda de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à

sua conservação;

d. Proceder à alienação dos bens móveis e imóveis e à alienação dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da

titularidade da extinta Casa do Douro;

e. Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, vencidas e vincendas;

f. Promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro que se encontrem na

posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos

executivos bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais

g. Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único, bem como os demais

instrumentos de prestações de contas;

h. Exercer as demais competências previstas no presente diploma.

2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a

identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da extinta Casa do Douro.

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3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo

com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o

produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da extinta Casa do Douro, e fica

habilitada para prosseguir os processos judicias em que a extinta Casa do Douro figure como parte, quer ativa

quer passiva.

Artigo 5.º

Conservação e Alienação dos Vinhos

1. A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro é assegurada pela comissão

administrativa até à sua alienação, mediante protocolo a celebrar como o IVDP – IP.

2. No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é

antecedida de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa

autorização ter conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo. Os termos

admitidos para a alienação desses vinhos.

Artigo 6.º

Alienação de Bens

1. A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda

com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo

ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar abaixo

dos preços de mercado.

2. Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,

em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular

em estabelecimento de leilão.

3. A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas

específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem

necessárias às diligências de alienação de bens com vista à regularização das dívidas de que está incumbida.

4. No termo da venda de património necessário ao saneamento financeiro, a comissão submete aos

membros do governo responsáveis pela área da agricultura e das finanças um relatório em que identifica os

créditos pagos e o eventual saldo remanescente.

Artigo 7.º

Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do

Douro

1. Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer

imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações

representativas das entidades, devidamente inscritas no IVDP, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que se dediquem à produção na Região Demarcada do Douro.

2. As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é

conferido nos termos do número anterior devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.

3. A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham

manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior

da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa

modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.

4. No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se

encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,

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devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias, tratando-se de bens móveis, e 30 dias, tratando-se

de bens imóveis.

5. No caso de venda por negociação particular fora de estabelecimento de leilão, a comissão administrativa

deve notificar as organizações que manifestaram o seu interesse nos termos do n.º 2 da proposta recebida,

devendo estas declarar se preferem a proposta apresentada, mediante o depósito do respetivo preço no prazo

de 5 dias úteis, no caso de bens móveis e 30 dias úteis no caso de imóveis.

6. No caso de serem várias organizações a querer exercer o direito de preferência, segue-se o disposto no

n.º 2 do artigo 419.º do Código Civil.

7. Os bens imóveis que tenham sido adquiridos por organizações representativas da produção da Região

Demarcada do Douro no exercício do direito de preferência previsto no presente diploma não podem ser

alienados no prazo de 5 anos a contar da data da aquisição, sendo inscrito o respetivo ónus no competente

registo.

Artigo 8.º

Recuperação de créditos

1. No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2. Da entrada em vigor do presente diploma até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3. As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a. Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b. Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4. Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5. O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 9.º

Controlo do processo de regularização extraordinário

A Comissão Administrativa elabora e apresenta ao governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação

de contas relativa ao ano de 2017;

Artigo 10.º

Término do processo de regularização extraordinário

1. A Comissão Administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário,

um relatório de onde constam:

a. A prestação de contas relativa ao ano de 2018;

b. O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;

c. Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

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2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal Único para apreciação, emissão de parecer

e certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2018.

3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma

entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património

ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense.

Seção III

Dos trabalhadores da extinta Casa do Douro

Artigo 11.º

Recursos humanos

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, e

designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do

artigo 8.º, deve a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer à contratação,

preferencialmente, dos trabalhadores cujo vínculo laboral tenha caducado por efeito da extinção da Casa do

Douro.

Artigo 12.º

Contratos de trabalho

1. É reconhecido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja caducidade operou por efeito

da extinção da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do

Trabalho, o direito à compensação prevista nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 366.º do referido

Código.

2. À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante do

salário de um ano a cada trabalhador.

3. As compensações referidas nos números anteriores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no

produto da venda dos bens para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro.

4. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, devendo, para o efeito, apresentar o

competente requerimento, no prazo de 90 dias, junto dos serviços competentes da segurança social.

Secção III

Fiscalização e tutela

Artigo 13.º

Fiscal único

1. A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, é assegurada por um Fiscal Único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2. Ao Fiscal único compete:

a. Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Comissão Administrativa;

b. Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c. Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

3. O Fiscal Único é designado por despacho do membro do governo competente na área das finanças.

Artigo 14.º

Acompanhamento pelo Governo

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Além dos demais atos previstos no presente diploma, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao

Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário

exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Disposição final

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode

adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração

da Comissão Administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser

reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 As propostas de alteração ao texto conjunto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE

foram as seguintes:

Secção I

[…]

Artigo 1.º

[…]

1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de

dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante

designada Casa do Douro.

2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao

património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os

termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

3. (…).

4. (…).

Artigo 3.º

(…)

1. (…).

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 4.º

[…]

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1. (…):

a. (…);

b. (…);

c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como a guarda

de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d. Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da

titularidade da Casa do Douro;

e. (…);

f. Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontrem na posse

ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos bem

como arrolados ou arrestados em processos judiciais;

g. (…);

h. (…).

2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a

identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da Casa do Douro.

3. (…).

4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da Casa do Douro, e fica habilitada

para prosseguir os processos judicias em que a Casa do Douro figure como parte, quer ativa quer passiva.

Artigo 5.º

[…]

1. A conservação do vinho da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante

protocolo a celebrar como o IVDP, IP.

2. No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida

de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter

conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para

a alienação desses vinhos.

Artigo 6 e 7.º – Eliminar

Artigo 10.º

[…]

1. (…):

a. (…);

b. (…);

c. (…).

2. (…).

3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma

entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património

ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifico sede da Casa do Douro

mantem as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/14.

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Seção III

Dos trabalhadores da Casa do Douro

Artigo 11.º

(…)

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente

no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 8.º, deve

a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos

trabalhadores da Casa do Douro.

Artigo 12.º

[…]

1. Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com

contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:

a. Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;

b. A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e

retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 152/2014, até à entrada em vigor

do presente diploma, deduzido de montantes eventualmente pagos;

c. A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de

90 dias, caso o não tenham feito já, junto dos serviços competentes da segurança social.

2. As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto

da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagos com carácter prioritário.

3. O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 deste artigo e todos os demais que sejam devidos

aos trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa apenas a contar a partir da

data de entrada em vigor da presente lei.

11 A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa:

Guião de Votações

Artigo 1.º Objeto e âmbito

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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 N.º 1 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12

Seção II Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 2.º Processo de Regularização Extraordinário

 N.º 1 do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º Condução do processo de regularização extraordinário

 N.º 1 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 13

5 DE MAIO DE 2016 13

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 4.º Competências e obrigações da comissão administrativa

 Corpo do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea d) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea d) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea e) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 15

5 DE MAIO DE 2016 15

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea f) do N.º 1 do artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea f) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea g) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea h) do N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 4.º

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 4 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 5.º Conservação e Alienação dos Vinhos

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 17

5 DE MAIO DE 2016 17

 N.º 1 do Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 6.º Alienação de Bens

 Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 1 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18

 N.º 2 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 7.º Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do Douro

 Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 1 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 19

5 DE MAIO DE 2016 19

 N.º 2 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 5 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 6 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20

 N.º 7 do Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 8.º Recuperação de créditos

 N.º 1 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Corpo do N.º 3 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea a) do N.º 3 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 21

5 DE MAIO DE 2016 21

 Alínea b) do N.º 3 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 5 do Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 9.º Controlo do processo de regularização extraordinário

 Corpo do Artigo 9.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 10.º Término do processo de regularização extraordinário

 Corpo do N.º 1 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 3 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 23

5 DE MAIO DE 2016 23

 N.º 3 do Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Seção III Dos trabalhadores da extinta Casa do Douro

Artigo 11.º Recursos humanos

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do Artigo 11.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX XXX

Abstenção

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Corpo do Artigo 11.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 12.º Contratos de trabalho

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX XX

Abstenção X

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24

 Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea a) do N.º 1 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea b) do N.º 1 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea c) do N.º 1 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 1 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 25

5 DE MAIO DE 2016 25

 N.º 2 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 3 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do N.º 4 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 12.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26

Seção IV Fiscalização e tutela

Artigo 13.º Fiscal único

 N.º 1 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Corpo do N.º 2 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea a) do N.º 2 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea b) do N.º 2 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) do N.º 2 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 27

5 DE MAIO DE 2016 27

 N.º 3 do Artigo 13.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 14.º Acompanhamento pelo Governo

 Corpo do Artigo 14.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 15.º Disposição final

 Corpo do Artigo 15.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 16.º Norma revogatória

 Corpo do Artigo 16.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28

Artigo 17.º Entrada em vigor

 Corpo do Artigo 17.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

12 Por proposta do GP do PCP na proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 1.º foi retirada a expressão

“extinta a 31 de dezembro de 2014”.

13 Por proposta do GP do PCP foi retirada a palavra “extinta” no texto conjunto do PS/BE, que constava na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

14 O GP do PS retira o PJL n.º 110/XIII (1.ª) – “Promove a constituição de uma comissão administrativa

para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores”.

15 O GP do BE retira o PJL n.º 121/XIII (1.ª) – “Regula o património da Casa do Douro”.

16 Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

e final global, o texto de substituição ao PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) – “Promove a constituição de uma comissão

administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores”

e do PJL n.º 121/XIII (1.ª) (BE) – “Regula o património da Casa do Douro”

Assembleia da República, em 4 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

Página 29

5 DE MAIO DE 2016 29

PROJETO DE LEI N.º 125/XIII (1.ª)

(EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO

ALFEITE NA ORGÂNICA DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar

o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal

do Alfeite na orgânica da Marinha.

A iniciativa supracitada desceu, em 10 de fevereiro de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do

respetivo Parecer.

Em 11 de março de 2016 foi solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, de acordo com a

alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei

Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

1.2. Âmbito da Iniciativa

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,

o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º

31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da

Marinha.

Tal como evidencia a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, a partir da década

de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda, quer

do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional. Nesse

contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha

e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do Material.

Ora, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) afirma na exposição de motivos do seu

Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª) que “o Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite

enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima

de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF”.

Considera o PCP que “passados mais de sete anos sobre a criação da empresa Arsenal do Alfeite, SA, o

balanço é marcadamente negativo” não se fazendo sentir as melhorias que decorreriam da “dita

empresarialização” e a “evolução recente tem sido no sentido da degradação das capacidades do Arsenal do

Alfeite tendo em conta o objetivo central da sua existência”.

Tal como realçado na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o PCP procura ainda revogar o Decreto-Lei

n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público

e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30

Acrescente-se que esta é uma iniciativa que o PCP apresentou também nas anteriores sessões legislativas

com o mesmo âmbito e título – Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a

reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha) rejeitada em 18 de maio de 2013, e Projeto de Lei

n.º 640/XII (3.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica

da Marinha) rejeitada em votação na generalidade em 30 de janeiro de 2015.

1.3 Análise da Iniciativa

Tal como evidenciado pela Nota Técnica, elaborada pelos serviços de apoio sobre a iniciativa aqui em apreço,

os proponentes entendem que a opção então tomada esqueceu que existe uma relação indissolúvel entre o

Arsenal do Alfeite e a Marinha Portuguesa, “enquanto unidade industrial vocacionada para a manutenção dos

navios da Marinha, dotada de capacidade para a construção de navios de pequeno porte, e com possibilidades

de prestar serviços a entidades externas, nacionais e estrangeiras, quer públicas (designadamente à marinha

de outros Estados) quer do sector privado (designadamente marinha mercante e de recreio) ” e que a evolução

adequada e segura seria a sua reintegração orgânica.

Defendem também que é “indispensável a concretização de uma estratégia de modernização do Estaleiro,

com a realização dos necessários investimentos que permitam ao Arsenal enfrentar os novos desafios”,

designadamente as operações de manutenção dos submarinos da Marinha Portuguesa, “incluindo as que

implicam docagem […] e rejeitar e combater frontalmente a imposição de eventuais condições contratuais,

lesivas dos interesses nacionais, entre o Estado Português e o consórcio fabricante destes submarinos que, a

existirem, devem ser denunciadas ou renegociadas.”

Ao mesmo tempo, recordam que foram prometidos 35 milhões de euros de capitalização do Estado e o

recurso ao crédito para um financiamento de igual montante, mas que “o que aconteceu foi a ‘transferência’ para

o exterior de 18 milhões, que não chegaram sequer a ser usados pelo Arsenal”, pelo que reclamam a aplicação

imediata daquela verba, que terá sido canalizada para outros fins, “nas necessárias intervenções,

reequipamentos e aquisição de ferramentas para o Arsenal do Alfeite”.

No que se refere aos recursos humanos, os proponentes colocam o enfâse “na valorização dos seus

conhecimentos e das suas carreiras, na transmissão de décadas de experiencia e conhecimento a gerações

mais jovens […] para assim se poder continuar a impor como estaleiro de referência nacional e internacional

que sempre foi e pretende continuar a ser.”

Para além disso, defendem também que, para “combater a precariedade e a subcontratação e defender o

emprego estável e com direitos” é importante repor o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que,

sempre que possível, “as necessidades de pessoal no Estaleiro sejam supridas, antes de mais, com os

trabalhadores em situação dita de «Requalificação» ”, pois sendo da mais elementar justiça, é a solução mais

adequada para o pleno aproveitamento das potencialidades, das capacidades e do conhecimento dos

trabalhadores arsenalistas.

Finalmente, recordam declarações do Ministro da Defesa Nacional anunciando publicamente a extinção do

grupo EMPORDEF e entendem que no caso do Arsenal do Alfeite, “excluída que deve ser, em absoluto, a

possibilidade de privatização, só resta a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a

reintegração na Marinha.”

Assim e, em síntese, constata-se que o projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a

extinção da Arsenal do Alfeite e sua reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o

património ativo e passivo da sociedade para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura

como estabelecimento fabril das Forças Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal,

nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou

na reserva em efetividade de serviço; contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no

quinto artigo estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da

Marinha e no sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal

do Alfeite enato órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

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5 DE MAIO DE 2016 31

de Lei n.º 125/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar

o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal

do Alfeite na orgânica da Marinha;

2. Esta é uma iniciativa que o PCP apresentou também nas anteriores sessões legislativas com o mesmo

âmbito e título – Projeto-lei n.º 354/XII (2.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do

Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha) rejeitada em 18 de maio de 2013 e Projeto-lei n.º 640/XII (3.ª)

(Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha)

rejeitada em votação na generalidade em 30 de janeiro de 2015;

3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que

extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, está

em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 125 /XIII (1.ª)

Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da

Marinha (PCP)

Data de admissão: 2016-02-10

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

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Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques (DILP), Francisco Alves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 29 de fevereiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa extinguir a sociedade anónima de

capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», presentemente integrada na holding das indústrias de defesa

portuguesas EMPORDEF, e determinar a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.

O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os 32

e 33/2009, considerando os proponentes da presente iniciativa que o balanço dos sete anos entretanto

decorridos é “marcadamente negativo”, não tendo sido atingidos os objetivos de melhoria do Arsenal então

propostos, antes se assistindo a uma degradação das capacidades do mesmo.

Para os proponentes, o Arsenal deve ser um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na

Administração Direta do Estado sob tutela do Ministério da Defesa Nacional e na orgânica da Marinha, como

até 2009.

Os proponentes entendem que a opção então tomada esqueceu que existe uma relação indissolúvel entre o

Arsenal do Alfeite e a Marinha Portuguesa, “enquanto unidade industrial vocacionado para a manutenção dos

navios da Marinha, dotada de capacidade para a construção de navios de pequeno porte, e com possibilidades

de prestar serviços a entidades externas, nacionais e estrangeiras, quer públicas (designadamente à marinha

de outros Estados) quer do sector privado (designadamente marinha mercante e de recreio) ” e que evolução

adequada e segura seria a sua reintegração orgânica.

Defendem que é “indispensável a concretização de uma estratégia de modernização do Estaleiro, com a

realização dos necessários investimentos que permitam ao Arsenal enfrentar os novos desafios”,

designadamente as operações de manutenção dos submarinos da Marinha Portuguesa, “incluindo as que

implicam docagem […] e rejeitar e combater frontalmente a imposição de eventuais condições contratuais,

lesivas dos interesses nacionais, entre o Estado Português e o consórcio fabricante destes submarinos que, a

existirem, devem ser denunciadas ou renegociadas.”

Recordam que foram prometidos 35 milhões de euros de capitalização do Estado e o recurso ao crédito para

um financiamento de igual montante, mas que “o que aconteceu foi a ‘transferência’ para o exterior de 18

milhões, que não chegaram sequer a ser usados pelo Arsenal”, pelo que reclamam a aplicação imediata daquela

verba, que terá sido canalizada para outros fins, “nas necessárias intervenções, reequipamentos e aquisição de

ferramentas para o Arsenal do Alfeite”.

No que se refere aos recursos humanos, os proponentes apostam “na valorização dos seus conhecimentos

e das suas carreiras, na transmissão de décadas de experiencia e conhecimento a gerações mais jovens […]

para assim se poder continuar a impor como estaleiro de referência nacional e internacional que sempre foi e

pretende continuar a ser.”

Defendem também que, para “combater a precariedade e a subcontratação e defender o emprego estável e

com direitos” é importante repor o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que, sempre que

possível, “as necessidades de pessoal no Estaleiro sejam supridas, antes de mais, com os trabalhadores em

situação dita de «Requalificação» ”, pois sendo da mais elementar justiça, é a solução mais adequada para o

pleno aproveitamento das potencialidades, das capacidades e do conhecimento dos trabalhadores arsenalistas.

Finalmente, recordam declarações do Ministro da Defesa Nacional anunciando publicamente a extinção do

grupo EMPORDEF e entendem que no caso do Arsenal do Alfeite, “excluída que deve ser, em absoluto, a

possibilidade de privatização, só resta a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a

reintegração na Marinha.”

O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua

reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o património ativo e passivo da sociedade

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para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento fabril das Forças

Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em efetividade de serviço;

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no quinto artigo estabelece-se o prazo

para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da Marinha e no sexto a revogação

expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite enato órgão de execução

de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2016 e foi admitida e anunciada no dia 10 de fevereiro de 2016, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Em sede de especialidade deve ser ponderada a inclusão de uma norma de vigência (entrada em vigor) que

vá ao encontro do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo

120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE

posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem uma norma (artigo 6.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009, que estabelece o regime aplicável à

extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade, e 33/2009, que constitui a Arsenal

do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem

como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade,

ambos de 5 de Fevereiro. Ora, por razões de caráter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve

passar a mencionar expressamente as referidas revogações.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,

o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º

31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da

Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da

cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão

de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do

Material.

O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de

serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do

Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.

De acordo com o artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, a

EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto a gestão de

participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de

defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.

Tendo em conta a débil situação financeira das empresas do Grupo EMPORDEF e a reestruturação que se

pretendia implementar, tendo em vista uma “maior sustentabilidade” e “reequilíbrio económico”, o Governo

aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, determinando o início do processo

conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, nos

termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida

pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial), alterado

pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Como consequência, o Governo aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de

julho, que “determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa

de Defesa, SGPS, SA, tendo em vista a respetiva extinção.”

A presente iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende

revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima

de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de

serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.

Ao nível de antecedentes parlamentares sobre a matéria em apreço, importa referir as seguintes iniciativas:

Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 1231/XII BE Rejeitado

Resolução Alfeite, SA, e a sua reintegração na orgânica da Marinha

Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de

640/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei

Marinha

Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de

354/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei

Marinha.

Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 713/XII BE Rejeitado

Resolução Alfeite, SA, e o seu retorno à Orgânica da Marinha.

Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima

Apreciação de capitais exclusivamente públicos, e aprova os 103/X PCP Caducada

Parlamentar respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade".

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Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que Apreciação

102/X "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do PCP Caducada Parlamentar

Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade".

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha há mais que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se seja com a estrutura política

(autonomias) seja geográfica do País.

Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola, conta com um conjunto de Arsenais

e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a execução

das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se apoiam,

durante todo o seu ciclo de vida.

Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio

Logístico.

Arsenal de la Carraca

Através da Instrução n.º 178/2001 de 31 de julho do AJEMA, criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis.

O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vice-almirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência

orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados:

 O Arsenal da Carraca;

 A Base Naval de Rota.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Ferrol

O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da Armada

na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com Espanha.

As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção

(reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.

O Arsenal também tem um importante património cultural.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Cartagena

O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no

Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Las Palmas

A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na

Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar

operações na zona.

Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias para

assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.

Mais informação, nesta ligação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36

ITÁLIA

Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia

(Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).

Arsenale Militare Marittimo Augusta

Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área

técnica industrial do Ministério da Defesa.

Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial 20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del

Decreto Legislativo 28 novembre 1997, n. 459, sulla riorganizzazione dell’area tecnico-industriale del Ministero

della difesa”) e Decreto Ministeriale 12 ottobre 1998.Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do

Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela “B”) para a área técnica operativa, enquanto o segundo define

competências, a orgânica e a estrutura do mesmo Arsenal.

Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)

A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e

variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.

Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela

racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a

manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)

O Arsenal Militar Marítimo de Taranto é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a qualidade

do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios ed equipamento

de trabalho de que dispõe.

Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a

Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e

a eficiência das Unidades Navais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando

sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Atendendo à incidência em matéria laboral, poderá a Comissão considerar a audição das organizações

representativas dos trabalhadores, uma vez que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

as associações sindicais têm o direito de “participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente

no tocante a ações de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa carecendo ainda de regulamentação pode implicar diretamente

um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem

determinar ou quantificar encargos, se a eles houver lugar.

———

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PROJETO DE LEI N.O 139/XIII (1.ª)

(EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E ESTABELECE A SUA REINTEGRAÇÃO NA ORGÂNICA

DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na orgânica da

Marinha.

A iniciativa supracitada desceu, no dia 1 de março de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do

respetivo Parecer.

Em 11 de março de 2016 foi solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, de acordo com a

alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei

Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

1.2. Âmbito da Iniciativa

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,

o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º

31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da

Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda, quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da

cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão

de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do

Material.

Posteriormente, o Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão

de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais

públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.

Considera o BE, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, que os “resultados destes últimos cinco

anos não foram positivos. Houve um corte efetivo de trabalhadores, tendo sido desperdiçado know-how da

empresa, em favor de um estudo de restruturação do Arsenal do Alfeite avaliado em 74 milhões de euros, o

Plano Mateus. A par disso, a empresa não se restruturou nem se modernizou nos anos referidos. Pelo contrário,

tem-se assistido a uma degradação do estaleiro.”

Acrescenta o Grupo Parlamentar do BE que os “investimentos sejam direcionados no sentido de garantir o

bom funcionamento do equipamento do Alfeite e de garantir uma formação contínua, especializada e mais

abrangente dos trabalhadores, tendo em vista assegurar as condições que permitam encontrar novos mercados

e novos clientes, já que esse era um dos pressupostos utilizados para justificar esta reestruturação”.

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A iniciativa legislativa aqui em apreço realça ainda que “o Alfeite foi criado para a Marinha” e que a sua

“separação da orgânica da Marinha não é uma garantia de futuro mas uma machadada na manutenção destes

estaleiros”. Acrescenta que “o presente do Arsenal do Alfeite está cada vez mais distante da sua história de

competência e excelência técnica que durante décadas fizeram do Arsenal um motivo de orgulho para todo o

país, para o concelho de Almada e para o distrito de Setúbal”.

Dessa forma, considera o BE que “é preciso salvaguardar e resgatar este importante estaleiro que, apesar

das várias certificações de qualidade dos serviços prestados, foi durante muitos anos esquecido e ignorado

pelo poder político” e acrescenta que “isso só será possível com um plano de encomendas e uma abertura ao

mercado. E devolvendo o Arsenal do Alfeite à tutela da Marinha, sucessor do Arsenal da Marinha (1937) e

para o qual foi criado, e através da reintegração dos trabalhadores no regime das Forças Armadas e no regime

de contrato de trabalho em funções públicas”.

1.3 Análise da Iniciativa

O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua

reintegração na Marinha; o segundo determina a integração do Arsenal do Alfeite na administração direta do

Estado e na orgânica da Marinha e a integração de todo o pessoal que presta serviço no Arsenal do Alfeite no

regime no regime de contrato de trabalho em funções públicas, quer se trate de pessoal das Forças Armadas

ou de pessoal civil, respetivamente; o terceiro consagra a extinção da “Arsenal do Alfeite, SA” transmitindo-se

todo o seu património para a Marinha; o quarto refere-se à regulamentação deste normativo estipulando que o

Governo deve promover as necessárias alterações à Lei Orgânica da Marinha, ouvido o Chefe do Estado-Maior

da Armada, no prazo máximo de 180 dias; no quinto artigo estabelece-se a revogação expressa dos decretos-

leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da

Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA. Finalmente, o artigo sexto prevê a entrada em vigor 30 dias após

a publicação do diploma.

Da análise da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda torna-se também evidente

que a mesma é uma cópia da iniciativa do Partido Comunista Português, apresentada anteriormente, sobre a

mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 139/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na

orgânica da Marinha;

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que

extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na orgânica da Marinha, está em

condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e do PCP.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 139/XII (1.ª) (BE)

Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na Orgânica da Marinha

Data de admissão: 1 de março de 2016

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques (DILP), Francisco Alves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 9 de março de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa extinguir a sociedade anónima de

capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», presentemente integrada na holding das indústrias de defesa

portuguesas EMPORDEF, e determinar a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.

O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os 32

e 33/2009, “com o pretexto de ampliar o número de potenciais clientes, tanto a nível nacional como internacional,

tendo como pretexto desenvolver negócio e modernizar a empresa”, porém, de acordo com os proponentes, os

resultados não foram positivos, tendo ocorrido “um corte efetivo de trabalhadores” e sido “desperdiçado know-

how”, para além de a empresa não se ter reestruturado nem modernizado, assistindo-se à “degradação do

estaleiro” e à “desvalorização na formação de profissionais”.

Entendem os proponentes que é “necessário que os investimentos sejam direcionados no sentido de garantir

o bom funcionamento do equipamento do Alfeite e de garantir uma formação contínua, especializada e mais

abrangente dos trabalhadores, tendo em vista assegurar as condições que permitam encontrar novos mercados

e novos clientes, já que esse era um dos pressupostos utilizados para justificar esta reestruturação”.

Recordam que o Alfeite foi criado para a Marinha e que a decisão do anterior Ministro da Defesa Nacional de

separar a gestão da área de operação e infraestrutura e converter o Arsenal de Alfeite, SA, apenas num polo de

manutenção e reparação naval, com a criação da start-up de Defesa Alfeite, em setembro de 2015, “a pretexto

de dinamizar a economia e apoiar a criação de emprego, através da criação de um Centro de Competências

Navais” “… não é uma garantia de futuro mas uma machadada na manutenção destes estaleiros”.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 26 de fevereiro de 2016 e foi admitida no dia 1 de março de 2016, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Em caso de aprovação, esta iniciativa não parece implicar, pelo menos diretamente, custos para o Orçamento

do Estado (OE), uma vez que ainda carece de regulamentação. No entanto, caso assim não se entenda, em

sede de especialidade, deve ser ponderada a inclusão de uma norma que vá ao encontro do disposto no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir

a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem uma norma (artigo 5.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009 e 33/2009, de 5 de fevereiro. Ora, por

razões de caráter informativo, entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo,

devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar

expressamente as referidas revogações.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,

o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º

31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da

Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da

cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do

Material.

O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de

serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do

Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.

De acordo com o artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, a

EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto a gestão de

participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de

defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.

Tendo em conta a débil situação financeira das empresas do Grupo EMPORDEF e a reestruturação que se

pretendia implementar, tendo em vista uma “maior sustentabilidade” e “reequilíbrio económico”, o Governo

aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, determinando o início do processo

conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, nos

termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida

pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial), alterado

pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Como consequência, o Governo aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de

julho, que “determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa

de Defesa, SGPS, S.A., tendo em vista a respetiva extinção.”

A presente iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende

revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima

de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de

serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.

Ao nível de antecedentes parlamentares sobre a matéria em apreço, importa referir as seguintes iniciativas:

Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do Projeto de

1231/XII Alfeite, SA, e a sua reintegração na orgânica da BE Rejeitado Resolução

Marinha.

Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de

640/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei

Marinha.

Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de

354/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei

Marinha.

Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 713/XII BE Rejeitado

Resolução Alfeite, SA, e o seu retorno à Orgânica da Marinha.

Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima

Apreciação de capitais exclusivamente públicos, e aprova os 103/X PCP Caducada

Parlamentar respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade".

Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que Apreciação

102/X "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do PCP Caducada Parlamentar

Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade".

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

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ESPANHA

Em Espanha há mais que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se seja com a estrutura política

(autonomias) seja geográfica do País.

Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola, conta com um conjunto de Arsenais

e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a execução

das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se apoiam,

durante todo o seu ciclo de vida.

Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio

Logístico.

Arsenal de la Carraca

Através da Instrução n.º 178/2001, de 31 de julho, do AJEMA, criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis.

O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vice-almirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência

orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados:

 O Arsenal da Carraca;

 A Base Naval de Rota.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Ferrol

O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da Armada

na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com Espanha.

As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção

(reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.

O Arsenal também tem um importante património cultural.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Cartagena

O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no

Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.

Mais informação, nesta ligação.

Arsenal de Las Palmas

A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na

Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar

operações na zona.

Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias para

assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.

Mais informação, nesta ligação.

ITÁLIA

Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia

(Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).

Arsenale Militare Marittimo Augusta

Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área

técnica industrial do Ministério da Defesa.

Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial 20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del

Decreto Legislativo 28 novembre 1997, n. 459, sulla riorganizzazione dell’area tecnico-industriale del Ministero

della difesa”) e Decreto Ministeriale 12 ottobre 1998.Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do

Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela “B”) para a área técnica operativa, enquanto o segundo define

competências, a orgânica e a estrutura do mesmo Arsenal.

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Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)

A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e

variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.

Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela

racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a

manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)

O Arsenal Militar Marítimo de Taranto, é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a

qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios ed

equipamento de trabalho de que dispõe.

Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a

Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e

a eficiência das Unidades Navais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria:

PJL n.º 125/XIII (1.ª) (PCP) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do

Alfeite na orgânica da Marinha.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Atendendo à incidência em matéria laboral, poderá a Comissão considerar a audição das organizações

representativas dos trabalhadores, uma vez que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

as associações sindicais têm o direito de “participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente

no tocante a ações de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa carecendo ainda de regulamentação pode implicar acréscimo

de encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar

encargos, se a eles houver lugar.

———

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PROJETO DE LEI N.º 215/XIII (1.ª)

REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE

FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração

Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos

serviços públicos.

A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pelo anterior Governo PSD/CDS traduziu-se na

degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções

públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação

através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao

movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por

trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três

renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao país nos últimos anos e em particular nos últimos

quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos

rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões

profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na

Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa

uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;

assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à

negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;

assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a

redução dos horários de trabalho.

O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda

o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

[…]

«Artigo 126.º

(…)

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 216/XIII (1.ª)

ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias de férias para todos os trabalhadores.

O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas

por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da

contratação coletiva.

Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate

ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do país.

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se

reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois

dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração

mínima de 22 dias úteis.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores.

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A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência

mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.

A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal

pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido

necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação

das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta

injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de

férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta

injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito

a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou

obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos

horários de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de Setembro e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

[…]

«Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

[…]»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 217/XIII (1.ª)

IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS

PROFISSIONAIS OU AMADORAS E ELIMINA A CATEGORIA DE MATADORES DE TOIROS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de outubro de 1978 pela UNESCO diz:

“Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º);

“Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis” (artigo 3.º);

“Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim

como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º);

“a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os

espetáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal” (artigo 10.º);

“As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo

se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal” (artigo 13.º).

Com a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, pretendia o XIX governo constitucional estabelecer um regime de

trabalho em atividades tauromáquicas que regulasse o setor. Considerando que se tratam de atividades

violentas, é incompreensível que se tenha promulgado esta lei permitindo, não só que a idade mínima para as

exercer não fosse os 18 anos, mas sim a idade de 16 anos como, sobretudo, que se permitisse a participação

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5 DE MAIO DE 2016 49

de menores de 16 anos em atividades amadoras, “sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens” – uma disposição legal feita para ser inútil.

É de relembrar que o artigo 72.º do Código do Trabalho, relativo a «Proteção da segurança e saúde de

menor», define no n.º 2: «Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam

prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por

legislação específica».

O Bloco de Esquerda considera que, à luz destes princípios, permitir o trabalho de menores em espetáculos

tauromáquicos é uma aberração cultural a que importa pôr cobro. Propomos por isso que se aumente a idade

mínima de trabalho para os 18 anos e que se proíba o trabalho de menores em atividades tauromáquicos.

A Lei n.º 31/2015 revela ainda uma inconsistência que convém limar. Os touros de morte são proibidos em

Portugal. Concordantemente, a Lei n.º 31/2015 não prevê a categoria de “Matador de toiros”, mas permite a sua

credenciação como bandarilheiro caso se trate de um estrangeiro. Ou seja, um bandarilheiro pode ser um

matador de toiros. Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, definem-se as tipologias de

espetáculos tauromáquicos permitindo a existência de matadores de toiros de forma indiscriminada. Ou seja,

uma categoria profissional por princípio inexistente é um facto consumado na realidade prática, para um ato

absolutamente ilegal. Assim sendo, o Bloco de Esquerda termina com esta ambiguidade legislativa, extinguindo

o reconhecimento legal dos matadores de toiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos.

4 – [Revogado].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – […].

6 – Os artistas mencionados no n.º 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das

categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para

efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como novilheiros.

7 – […].

8 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 218/XIII (1.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos,

nomeadamente dos Deputados, a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus

mandatos.

Há hoje a consciência coletiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua ação pelo primado

do interesse público, sendo essencial que os Portugueses sintam que os seus governantes, nos mais diversos

níveis, estão na política com espírito de serviço e de dedicação à causa pública.

A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para

reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.

Exige-se, deste modo, um aprofundamento de regras, por forma a favorecer o exercício isento e

independente dos mandatos e a afastar a suspeição de promiscuidade entre o interesse público e interesses

privados.

Consideramos que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática – é um dos pilares e

fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático – e, por isso, apresentamos este projeto de lei, que

pretende alterar o Estatuto dos Deputados, integrado num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma

que altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

Através da presente iniciativa legislativa, propomos, em síntese, as seguintes alterações ao Estatuto dos

Deputados:

 Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou de

outra pessoa coletiva pública. Pretende-se, desta forma, evitar que Deputados que vão exercer cargos

incompatíveis com o mandato parlamentar possam suspender o mandato, por reassumirem, como

atividade secundária, o vínculo ao funcionalismo público, quando a causa principal da incompatibilidade

imporia a renúncia ao mandato. É para evitar esta possibilidade, suscetível de consubstanciar uma fraude

à lei, que eliminamos a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º das causas de suspensão do mandato.

 Passa a ser incompatível com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Membro de órgão executivo de área metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação

de freguesias ou de municípios de fins específicos;

o Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, substituindo-se a referência a funcionário

pela de trabalhador em funções públicas;

o Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal.

Atualmente só há incompatibilidade em relação aos membros da CNE e da ERC. Alargamos essa

incompatibilidade a todos os membros de órgão de entidade administrativa independente, incluindo

o Banco de Portugal, e aos respetivos trabalhadores;

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5 DE MAIO DE 2016 51

o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais;

o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do

Estado que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que

os designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo

funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política

externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País

acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque

das incompatibilidades;

o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar

claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei

comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º

se considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem

sido entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas

municipais pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe

na exceção da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade

aos funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.

 Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;

 Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração;

o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

 Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de

facto;

 Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou

indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de

desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse

pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos

princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de

imparcialidade e não favorecimento;

 Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os

casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto

antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;

 Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é

inscrito em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;

 Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar

competente em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob

pena de suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação

a constituir uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo

ao encontro das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52

Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Revogada;

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime

de meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área

metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de

fins específicos;

h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo,

de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro

gabinete a estes legalmente equiparado;

k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

l) […];

m) […];

n) Revogada;

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5 DE MAIO DE 2016 53

o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público,

de concessionários de serviços públicos e de instituto público.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo,

científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) […];

c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo

ou remuneração.

6 – […]:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos

com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária

ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante

procedimento concursal;

b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;

c) […];

d) Revogada;

e) […];

f) […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar

proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54

7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso

de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes

ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou

efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins

em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes

de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada

por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)

NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,

DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem

como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia

Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse

público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime

Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas

legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares

de Cargos Políticos.

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5 DE MAIO DE 2016 55

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:

 Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o

Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei

também se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º

alínea b) da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à

semelhança do que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação

subjetivo da Lei dos Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em

relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;

 Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de

existir;

 Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado

ou consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se

que não possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas

funções, cargos ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta

interação por causa do exercício daquelas funções;

 Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em

empresas públicas;

 Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o

mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos

processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos

do respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou

por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes

impedimentos com perda do respetivo mandato;

 Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de

interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição,

funcionamento e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade

respetiva;

 Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia

da República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto

a este respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos

Deputados;

 Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de

órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e

demais pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva

celebração derive de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de

seguir as respetivas regras legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência,

razão pela qual não se vislumbra fundamento para o impedimento vigente;

 Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos

em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do

Estado ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da

igualdade;

 Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício

do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente

para o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate

de titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que

se verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que

lhe deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após

cessação de funções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56

 Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser

disponibilizada para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito,

obrigação cuja produção de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento

do Estado para 2017 contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo

que permite ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios

técnicos) para o cumprimento desta obrigação de publicitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei

n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Representante da República nas Regiões Autónomas;

b) […];

c) […];

d) Revogada;

e) [Revogada];

f) […];

g) […].

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por

membros do Governo.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que

prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

Página 57

5 DE MAIO DE 2016 57

2 – […].

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período

de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades,

públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas

funções.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais

não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham

integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município

assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura.

Artigo 7.º-A

[…]

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos

municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas

assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua

criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas

assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 - O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos

Deputados.

5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na

Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.

Artigo 8.º

[…]

1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de

soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade

de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,

com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços

públicos, salvo se mediante procedimento concursal.

2 – […]:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e

bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em

qualquer grau;

b) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos

e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos

sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Revogado.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,

os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se

verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram

origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) […];

b) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos

públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao

conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 12.º-A

Publicitação na Internet

A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta

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5 DE MAIO DE 2016 59

no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela

presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos.

Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:

 Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de

rendimentos ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.

Esta alteração pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de

Avaliações Mútuas;

 Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional

que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta

forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto

no artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do

GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados

são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;

 Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,

passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60

 Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos

sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser

disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;

 Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas

pelos titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude

das funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas

socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes

de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter

um registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado

para consulta no sítio na internet da entidade respetiva.

Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente

apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de

Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de

21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional

notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.

2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,

não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição

judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,

em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que

não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos

artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de

desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional

declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena

de prisão até três anos.

5 –[anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

Página 61

5 DE MAIO DE 2016 61

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta

do Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos

termos da presente lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou

limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta

no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na

redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,

de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Ofertas institucionais

1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e

equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são

registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado

de todas as ofertas recebidas.

2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente

adequadas e conforme aos usos e costumes.

3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da

entidade respetiva.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62

2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela

presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,

DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre

medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de

crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,

esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento

ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra do

PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,

rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos

favoráveis dos demais grupos parlamentares.

Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do

Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da

maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e

consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente

consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em

inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de

quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor

elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,

decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei

reconhecidamente conforme à Constituição.

Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente

inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP

que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções

suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o

texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.

O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento

injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.

No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de

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5 DE MAIO DE 2016 63

rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo

estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,

sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de

património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona

como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser

corrigido implica a dispensa de pena.

Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,

a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do

véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de

transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse

o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação

económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não

é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas

não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos

que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração

tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de

produção de efeitos da presente lei.

2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que

excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens

e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem

constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o

declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos

fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.

3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas

no país ou no estrangeiro.

4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os

rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem

constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que

lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre

enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64

bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º.

Artigo 377.º-A

Enriquecimento injustificado de funcionário

1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à

cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei

sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e

rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º.»

Artigo 3.º

Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de

10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo

23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração

tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou

detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º do Código Penal.»

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5 DE MAIO DE 2016 65

Artigo 4.º

Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração

a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.

2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos

constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os

rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,

através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.

2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,

quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa

participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —

Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIII (1.ª)

PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIBROMIALGIA E DOS DIREITOS DOS

DOENTES FIBROMIÁLGICOS

Exposição de motivos

Segundo a Circular Informativa n.º 45/DGCD, de 9 de setembro, da Direção-Geral de Saúde e do Programa

Nacional para as Doenças Reumáticas (2004-2010), a Fibromialgia (FM) “é uma Doença Reumática de causa

desconhecida e natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos,

ligamentos ou tendões, mas não afeta as articulações ou os ossos.” Ainda de acordo com o documento da

Direção Geral de Saúde, a“dor causada pela FM é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do

sono, fadiga, cefaleias e alterações cognitivas, por exemplo perda de memória e dificuldade de concentração,

parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos, depressão.”

Segundo os dados epidemiológicos, a Fibromialgia “atinge cerca de 2% da população adulta. As mulheres

são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens; inicia-se entre os 20 e os 50 anos”. Esta doença pode também

atingir as crianças e jovens, sendo que na idade escolar a frequência é igual em ambos os sexos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 66

A comunidade científica considera que a Fibromialgia é uma doença complexa dado que, para além de ser

caracterizada por dores músculo-esqueléticas generalizadas, se associam outras manifestações, com destaque

para as perturbações do humor e do sono.

Em virtude desta complexidade há vários problemas com que se deparam os doentes, quer ao nível do

diagnóstico quer ao nível do tratamento. Porém, tais dificuldades não se restringem a estas duas variáveis, os

doentes com Fibromialgia relatam problemas ao nível da avaliação da incapacidade.

A Direcção-Geral da Saúde em 3 de Junho de 2003, na Circular Informativa n.º 27, “reconheceu-se a

Fibromialgia como uma afeção a considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, a ser feita

nos moldes habituais por atestado médico ou certificado médico emitido pelos Serviços de Saúde”. Pese embora

este reconhecimento, os doentes e as associações representativas consideram que os doentes não são

avaliados nem reconhecidos como doentes crónicos e com incapacidade. Esta realidade levou a Associação

Portuguesa de Doentes com Fibromialgia a dinamizar uma petição n.º 463/XII (4.ª).

Os problemas sentidos pelos doentes fibromiálgicos são partilhados por vários doentes crónicos, persistem

dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, devido às alterações introduzidas, pelo Governo PSD/CDS, no

regime de taxas moderadoras, no regulamento de transportes não urgente de doentes, no acesso aos

medicamentos e medicamentos órfãos, aos produtos de apoio e dispositivos médicos e no acesso aos atestados

multiusos de incapacidade. A que acresce o facto de muitas entidades patronais continuarem a não potenciar

as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica ou com deficiência, não tendo preocupações com

a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas. Muitos despedem os doentes crónicos

assim que tenham conhecimento dessas especificidades, desrespeitando os direitos destes trabalhadores.

O PCP entende e tem defendido que a criação do Estatuto do Doente Crónica e a revisão da tabela nacional

de incapacidades e funcionalidades de saúde, com a integração de um conjunto de mecanismos legais na

vertente da saúde e das condições de trabalho é fundamental para a inclusão das pessoas com doenças

crónicas e com deficiência a nível social e laboral, o acesso justo à aposentação e na garantia do acesso a todos

os cuidados de saúde em tempo útil.

Na XII legislatura, na sequência da petição n.º 463/XII (4.ª) – solicita a avaliação dos doentes com fibromialgia

de acordo com o seu grau de incapacidade- subscrita por mais de cinco mil cidadãos foram apresentados vários

projetos de resolução, entre os quais o projeto de resolução do PCP n.º 1514/XII (4.ª). A iniciativa legislativa do

PCP apresentava dez recomendações tendo sido aprovadas três. Na sequência da aprovação das

recomendações foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 95/2015, de 20 de julho. Pese

embora ter sido aprovada esta resolução e os doentes terem conseguido ver aprovadas medidas tendentes a

resolver alguns dos seus problemas ficaram por reconhecer direitos que o PCP entende fundamentais para a

integração social e profissional destes doentes, mecanismos que facilitem o acesso a medicamentos e

tratamentos adequados e comprovadamente benéficos para estes doentes, bem como da avaliação de

incapacidade, razão pela qual apresenta de novo esta iniciativa legislativa.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1. Seja implementada uma tabela de incapacidades e funcionalidades em saúde que seja sensível às

incapacidades decorrentes da fibromialgia;

2. Assegure o acesso gratuito aos medicamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do

doente fibromiálgico;

3. Assegure que o Serviço Nacional de Saúde prescreva tratamentos de hidroterapia aos doentes

fibromiálgicos;

4. Crie para o doente fibromiálgico as condições necessárias à aquisição dos produtos de apoio, vulgo

ajudas técnicas, com vista a atenuar as consequências e impedir o agravamento da sua situação

clínica;

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5 DE MAIO DE 2016 67

5. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a

desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com fibromialgia;

6. Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos

de cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem

justa causa;

7. Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com

deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou

invalidez.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira

— Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE AMIANTO EM

EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A SUA REMOÇÃO INTEGRAL

Nos últimos anos, o debate em torno do amianto tem-se acentuado um pouco por toda a Europa, sobretudo

por força dos inúmeros casos de perturbações da saúde, muitos deles de natureza cancerígena, de pessoas

expostas ou em contacto com aquele composto. De facto, como repetidas vezes é sublinhado por todas as

organizações de saúde, o amianto é um produto altamente tóxico, suscetível de provocar, entre outras doenças

respiratórias, cancro pulmonar e cuja causa advém da inalação continuada das partículas que as fissuras nas

estruturas que contêm amianto vão dispersando pelo ar.

No plano legislativo, um dos diplomas fundamentais sobre esta matéria é a Diretiva 1999/77/CE, que, desde

1 de janeiro de 2005, proíbe a utilização de amianto em todos os Estados-membros da União Europeia. Em

Portugal, a questão encontrou resposta na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na

Assembleia da República, e que estabeleceu os “procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos

que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos” (artigo 1º).

Mais adiante, o mesmo diploma legislativo, definiu o prazo de um ano para o Governo realizar um levantamento

de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, informações

que depois deveriam ser tornadas públicas.

Acontece que, com a exceção de algumas escolas e outras instalações, o amianto não só não foi ainda

removido da larga maioria de edifícios, instalações e equipamentos públicos, como nem sequer se concluiu o

processo de identificação que deve, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, preceder

aquela remoção.

Para esta realidade tem sido alertado o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de cada vez que reúne

com representantes de trabalhadores e trabalhadoras do sector público: professores, associações de pais,

forças de segurança, profissionais dos múltiplos serviços da segurança social, etc. De todas estas vozes se

percebe a preocupação com o incumprimento do disposto na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro e, sobretudo, com

as consequências para a saúde destes profissionais que podem derivar desse incumprimento.

A preocupação social com a exposição ao amianto é crescente. Face à ainda grande prevalência de edifícios

públicos com amianto, a Quercus e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e

Regiões Autónomas lançaram no dia nacional de prevenção e segurança no trabalho uma campanha pela

remoção deste composto desses locais de trabalho e de acesso público.

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Conforme temos vindo a sublinhar, trata-se de uma situação, atento risco que acarreta para a saúde pública,

da maior urgência e cuja resposta política não pode continuar a arrastar-se no tempo. A resposta legislativa foi

dada há mais de 5 anos pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, pelo que este é o tempo da ação política da tutela,

a quem compete concretizar, na prática, os ditames legais. Esse é o sentido deste projeto de resolução do Bloco

de Esquerda: a conclusão do processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos e a sua remoção integral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a conclusão do processo de

identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Soares — João Vasconcelos —

Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIII (1.ª)

POR UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

No ano letivo 2012/2013 a escolaridade obrigatória foi alargada até ao 12.º ano e até aos 18 anos o que

levou à necessidade de se efetuarem alterações relativamente ao percurso dos alunos com necessidades

especiais no ensino secundário por parte do então governo PSD/CDS.

Desta forma foi publicada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, visando a “definição de uma matriz

curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas

curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma

abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno”.

Ora, este diploma definia que a partir do 10.º ano de escolaridade os alunos com Currículo Específico

Individual (CEI) passariam a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da

responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública. No universo dos alunos

com necessidades especiais, e em particular os que se encontram abrangidos pelo CEI, existe uma diversidade

e especificidade próprias das suas necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único

para dar resposta a estes alunos, já que promove e acentua a sua segregação.

Esta foi uma decisão que, conforme o PCP na altura alertou, representou um retrocesso na garantia das

condições de inclusão da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens – o alargamento

da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso

inclusivo destes jovens, devendo representar sim a sua valorização e a garantia da igualdade de oportunidades

e dignidade da vida destes alunos.

A revogação desta Portaria veio corrigir uma injustiça, mas os seus efeitos fizeram-se sentir durante o período

da sua vigência – a verdade é que este é um diploma que nunca deveria ter existido.

Também a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, evidencia, cada vez mais, as suas limitações

e objetivos: assegurar apoio apenas aos alunos com necessidades permanentes, introduzindo critérios que têm

vindo a excluir milhares de estudantes dos apoios que necessitam, já que utiliza a Classificação Internacional

de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e, com isto, reduzir o investimento público em educação. O PCP

tem reservas profundas relativamente ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, tendo-as manifestado

publicamente e reiteradas vezes, já que entendemos que o mesmo sustenta uma rede de ambientes segregados

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(as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) em detrimento de uma resposta inclusiva

e centrada no aluno.

A integração e inclusão na escola das crianças com necessidades educativas especiais (e, em particular, as

que decorrem da presença de deficiências), representou uma alteração profunda no nosso sistema educativo e

acabou por se tornar um dos principais indicadores do seu grau de democraticidade. Uma escola inclusiva só é

viável numa sociedade democrática e supõe sempre uma cultura onde os princípios do respeito pela diferença

e da igualdade de oportunidades e os direitos fundamentais são plenamente assegurados.

O prolongado desinvestimento na Escola Pública, com agravamento profundo nos últimos quatro anos de

governação PSD/CDS, resultam, inequivocamente no seu enfraquecimento e degradação, sendo que na

Educação Especial estas consequências se sentem de forma especialmente preocupante – a escassez de

professores de Educação Especial, de psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais e outros técnicos

de Educação Especial e de funcionários, bem como a falta de matérias de apoio especializados resulta na direta

discriminação destas crianças e jovens, que se veem privados do seu direito pleno à Educação.

Uma realidade de profundas dificuldades que se acentua no Ensino Secundário (10.º ao 12.º ano) que,

enquanto ensino obrigatório, está longe de conseguir responder às necessidades destes jovens – o Governo de

então, de PSD e CDS, excetuando a publicação da inaceitável Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro,

ignorou por completo as necessidades acrescidas das escolas com estes graus de ensino, que passariam, a

partir do ano letivo de 2012/2013, a responder milhares de jovens com necessidades educativas especiais.

A necessidade da escola se adaptar à diversidade e às especificidades dos seus alunos, obriga a uma

reflexão e reforma ao nível do processo pedagógico de ensino-aprendizagem, dos currículos, da avaliação, dos

(escassos) meios humanos e materiais disponíveis para o devido acompanhamento das crianças e jovens.

Obriga a uma reflexão e reforma no âmbito da dimensão das turmas (designadamente reduzindo o seu número

máximo de alunos), na formação de professores e outros profissionais da educação, na constituição de equipas

multidisciplinares para intervenção precoce na infância e para intervenção e acompanhamento ao longo do

percurso educativo das crianças e jovens com necessidades especiais. Obriga a uma reflexão e reforma no que

diz respeito à adequação dos edifícios e equipamentos, às ajudas técnicas, ao financiamento, a uma ação social

escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, bem como a uma organização e gestão

democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades dispostas ao progresso e à mudança.

Todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem

aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da

educação e da igualdade de oportunidades.

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em igualdade de

oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo a que todos os

alunos obtenham, ao longo do seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode

potenciar.

Do Estado é a responsabilidade de realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse

direito: os necessários meios humanos e materiais, programas adequados, currículo flexível, turmas menores

(para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades especiais),

instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos

diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares e multiprofissionais, entre outros recursos

indispensáveis à inclusão.

Ao longo de muitos anos letivos, de forma reiterada e com um agravamento significativo nos anos de

governação do anterior governo PSD/CDS, tem sido aprofundado o corte de muitos apoios determinantes para

assegurar a inclusão efetiva destas crianças e jovens na Escola Pública: entre 2011 e 2015, o então governo

PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário em mais de 2000 milhões de euros, e

relativamente à “Educação Especial” o corte atinge cerca de 53 milhões de euros. Este corte teve objetivamente

consequência no número e na qualidade dos apoios assegurados.

Dos cortes na Escola Pública e na Educação Especial resultam a redução do número de docentes de

educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; a não contratação de técnicos,

funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos de Língua

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Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; a redução do financiamento aos Centros de

Recursos para a Inclusão (CRI).

Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas

crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema

Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca

e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada em 2006 pelo estado

português.

Só a garantia de condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos, em toda a

escolaridade obrigatória, bem como uma resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com

necessidades especiais e/ou deficiência assegura o progresso do seu processo pedagógico e inclusivo.

Sabendo da nova realidade com que se deparam as escolas do Ensino Secundário, com esta iniciativa

legislativa o PCP pretende garantir que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, em toda

a escolaridade obrigatória, encontram respostas às suas necessidades e veem garantido o seu direito à

Educação, constitucionalmente consagrado nos Artigos 73.º e 74.º.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Proceda ao levantamento dos alunos identificados com necessidades educativas especiais, em toda a

escolaridade obrigatória, com posterior desdobramento por ciclos de ensino, designadamente 1.º Ciclo do

Ensino Básico, 2.º Ciclo do Ensino Básico, 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário;

2- Proceda ao levantamento dos alunos com deficiência, em toda a escolaridade obrigatória, com posterior

desdobramento por ciclos de ensino, designadamente 1.º Ciclo do Ensino Básico, 2.º Ciclo do Ensino Básico,

3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário;

3- Proceda à contratação de professores de Educação Especial, funcionários, psicólogos, intérpretes e

professores de Língua Gestual Portuguesa (LGP), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas

e outros técnicos de Educação Especial para as escolas públicas onde se ministre o ensino secundário,

considerando a situação de profunda carência neste âmbito;

4- Proceda à contratação de professores de Educação Especial, funcionários, psicólogos, intérpretes e

professores de Língua Gestual Portuguesa, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e

demais técnicos de Educação Especial que respondam às necessidades identificadas nos pontos 1 e 2;

5- Realize um levantamento das necessidades de meios humanos e técnicos existentes nos Centros de

Recursos para a Inclusão e a sua adequação às necessidades existentes;

6- Reforce o financiamento dos Centros de Recursos para a Inclusão para assegurar que estejam dotados

dos meios humanos e técnicos adequados a responder a todas as crianças e jovens a que dão apoio, de acordo

com as necessidades identificadas no número anterior;

7- Garanta o cumprimento da lei, designadamente da redução do número de alunos por turma.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira —

Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIII (1.ª)

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM

MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM S. TOMÉ, EM 13 DE JULHO DE 2015

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em vista promover e

reforçar as relações económicas entre os dois países, decidiram celebrar uma Convenção entre a República

Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

A presente Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento destina-

se fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por

residentes em qualquer dos Estados contratantes.

A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante,

ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a

sua cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem

em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-

los.

A entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente

para os investidores de ambos os Estados e nessa medida pode influenciar de forma muito positiva o

desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos dois países.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de abril de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,

Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

impostos sobre o rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema

usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou

sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em São Tomé e Príncipe:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) O Selo de Conhecimento de Cobrança relativo ao IRS e IRC;

(a seguir referidos pela designação de «imposto são-tomense»).

4. A tributação de rendimentos provenientes de atividades petrolíferas, cujo regime vem estabelecido em lei

especial, fica excluída da presente Convenção, com exceção dos artigos 25.º a 28.º.

5. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a

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substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações

significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República Portuguesa;

b) O termo «São Tomé e Príncipe», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República

Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República

Democrática de São Tomé e Príncipe;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou São

Tomé e Príncipe, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto são-tomense, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de

pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa

explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por

uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for

explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes autorizados; e

(ii) Em São Tomé e Príncipe, o Ministro das Finanças, o Diretor dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação

em vigor nesse Estado Contratante.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for

atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica,

prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse

Estado.

ARTIGO 4.º

Residente

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,

à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a

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esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão

não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de

fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados

Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas

do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma

habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado

em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum

deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades

competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for

residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver

situada a sua direção efetiva.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa

através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos

naturais.

3. A expressão «estabelecimento estável» compreende também um local ou um estaleiro de construção ou

um projeto de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas com os mesmos, mas

apenas se a sua duração exceder seis meses.

4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias

pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os

armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para

a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de

carácter preparatório ou auxiliar;

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f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades

referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação

seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente,

a quem é aplicável o número 6 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado

Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um

estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a

empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem

exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um

estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo

simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral

ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma

sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja

através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer

dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação do rendimento

ARTIGO 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os

rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados

nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante

em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento

das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas

à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela

exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios

e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de

qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários

de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões

independentes.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos

rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários

que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam

assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser

que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí

situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,

mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

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2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em

condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, serão considerados como dedutíveis os

encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os

encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em

que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse

estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados,

em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de

forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da

presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser

tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se

que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na

falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo

sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos lucros

do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por

uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

1. Quando

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no

capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas

por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os

lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram

por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,

e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado

mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam

sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado

pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo

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montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente

Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente

a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo

dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de

uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar

estes limites. Este número não adecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de

participação nos lucros («associação em participação»).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os

dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão

independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são

pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são

aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não

distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou

os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro

Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado

Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades

competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficarão isentos de

imposto nesse Estado, se:

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a) O devedor dos juros for esse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local, ou o seu Banco Central, ou

b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local, às suas instituições ou organismos, ou ao seu Banco Central.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os

rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado

Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma

instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou

do artigo 15.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse

Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado

Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o

pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável

ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo

uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo

os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de

um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma

experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um

Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma

instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente

ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido

contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação f ixa

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suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o

estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos

quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência

de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,

a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

Serviços técnicos

1. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de um Estado

Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, os mesmos rendimentos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que

provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses rendimentos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar

este limite.

3. Para efeitos deste artigo, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços

técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º

da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza

técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos em

razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado

Contratante de que provêm esses rendimentos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer

nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, em ligação com o

qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços. Nesse caso, são

aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes de

um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor, seja ou

não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma

instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de

tais serviços, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses rendimentos,

os mesmos consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver

situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços

técnicos exceder o montante que seria acordado entre o prestador e o beneficiário dos serviços, na ausência de

tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a

parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. Se a República Democrática de São Tomé e Príncipe concluir posteriormente uma convenção com um

terceiro Estado para evitar a dupla tributação que consagre um regime de tributação na fonte mais favorável em

matéria de serviços técnicos, as suas autoridades notificarão, por escrito e por via diplomática, as autoridades

da República Portuguesa, com vista à sua aplicação no âmbito da presente Convenção. Esse novo regime

aplicar-se-á logo que aquela convenção entre em vigor.

ARTIGO 14.º

Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos

no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

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2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de

bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro

Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da

alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de

bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de partes de capital ou de

direitos similares numa entidade cujo ativo seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens

imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números

1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 15.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão

liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que

esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício

das suas atividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas

unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de carácter científico,

literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,

engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 16.º

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for

aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não

seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que

a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a

bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

ARTIGO 17.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um

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Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro

órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.

ARTIGO 18.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente

pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser

tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou

dos desportistas.

3. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de atividades exercidas no outro

Estado Contratante nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro

Estado Contratante, se a visita a esse outro Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por

fundos públicos do primeiro Estado mencionado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.

ARTIGO 19.º

Pensões

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a

um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas

nesse Estado.

ARTIGO 20.º

Remunerações públicas

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma

sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços

prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo,

os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado

Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado

que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado

Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer

através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse

Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e

outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular

for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial

ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.

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ARTIGO 21.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar

ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa

universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida

como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de

intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse

outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse

ensino ou investigação.

ARTIGO 22.º

Estudantes

Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro

Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de

uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário,

fica isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado

Contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua

manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior,

anualmente, a EUR 6500, ou equivalente, em virtude de uma bolsa de estudo atribuída por entidade reconhecida

pelo Ministério competente ou em virtude de remunerações de um emprego exercido nesse outro Estado com

vista a complementar os rendimentos de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

ARTIGO 23.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,

não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários

tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado

Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um

estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de

uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são

pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis

as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma

outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendimento mencionado no número 1

exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições

do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do

rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta

as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

ARTIGO 24.º

Eliminação da dupla tributação

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado

deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre

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o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do

imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser

tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de

um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos

isentos.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 25.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no

que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às

pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado

que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um

Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais,

abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares,

concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do

artigo 12.º, no número 6 do artigo 13.º ou no número 3 do artigo 23.º, os juros, royalties, rendimentos auferidos

em razão da prestação de serviços técnicos e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado

Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro

tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro

Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja

detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro

Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que

aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de

qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 26.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os

Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o

disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação

nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é

residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado

Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira

comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar

uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo

alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados

Contratantes.

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3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo

amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,

inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes,

a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 27.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das suas leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados

em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de

informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros

informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro

de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 28.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação

aplicável, ser:

a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados

posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;

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b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos

e tratados posteriormente;

c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados

posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo

ser apagados após o decurso desse período.

2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante

requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa

ser recusado nos termos da legislação aplicável.

3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente

Convenção não podem ser transferidos para terceiros sem o prévio consentimento do Estado Contratante

requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação

aplicável.

ARTIGO 29.º

Direito aos benefícios da Convenção

1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições anti abuso previstas na sua legislação interna.

2. Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado

Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

3. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos

principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual

o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

ARTIGO 30.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de

disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 31.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por

via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários

para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

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ARTIGO 32.º

Vigência e denúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar

a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de junho de qualquer

ano civil.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou

depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

FEITO EM São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo

ambos os textos igualmente válidos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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