O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10

a) Estabelecer os procedimentos relativo às obrigações de troca automática de informações descritas no

artigo 2.º do presente Acordo;

b) Estabelecer as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º

do presente Acordo; e

c) Estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações comunicada nos termos da alínea

b) do número 1 do artigo 4.º do presente Acordo.

7. Todas as informações trocadas ficam sujeitas à confidencialidade e a outros regimes de proteção

previstos na Convenção, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações trocadas.

8. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridade competente notificará, por escrito, a outra

Autoridade competente quando se verifique que a jurisdição da outra Autoridade competente dispõe (i) das

garantias adequadas para assegurar que todas as informações recebidas nos termos do presente Acordo serão

tratadas como confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais, e (ii) das infraestruturas que

permitam um intercâmbio eficaz de informações (incluindo processos estabelecidos para assegurar uma troca

de informações atempada, precisa e confidencial, comunicações efetivas e fidedignas, bem como capacidades

demonstradas para a resolução imediata de problemas e dúvidas em relação a trocas ou pedidos de trocas,

bem como para a implementação do disposto no artigo 5.º do presente Acordo). As autoridades competentes

esforçar-se-ão por se encontrar, de boa-fé, antes de setembro de 2015, para verificar se cada jurisdição possui

as referidas garantias e infraestruturas.

9. As obrigações das Partes na obtenção e troca de informações nos termos do artigo 2.º do presente

Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas nos termos do número 8 do presente artigo.

Não obstante o disposto anteriormente, se a Autoridade competente portuguesa verificar o cumprimento por

parte dos EUA das garantias e infraestruturas descritas no número 8 do presente artigo, mas for necessário

mais tempo para a Autoridade competente dos EUA estabelecer a existência dessas garantias e infraestruturas

por parte de Portugal, as obrigações de Portugal obter e trocar informações nos termos do artigo 2.º do presente

Acordo entram em vigor na data da notificação escrita efetuada pela Autoridade competente portuguesa à

Autoridade competente dos EUA ao abrigo do disposto no número 8 do presente artigo.

10. O presente Acordo caduca 12 meses após a sua entrada em vigor caso o disposto no artigo 2.º do

presente Acordo não esteja em vigor para ambas as Partes até àquela data, ao abrigo do disposto no número 9

do presente artigo.

Artigo 4.º

Aplicação do FATCA às Instituições financeiras portuguesas

1. Tratamento das Instituições financeiras portuguesas reportantes. Considera-se que uma Instituição

financeira portuguesa reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, não

ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Portugal cumpra as obrigações previstas nos

artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição financeira portuguesa reportante, e a

Instituição financeira portuguesa reportante:

a) Identifique as contas dos EUA sujeitas a comunicação e transmita anualmente à Autoridade competente

portuguesa as informações que devem ser comunicadas nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do

presente Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;

b) Em relação a 2015 e 2016, comunique anualmente à Autoridade competente portuguesa o nome de cada

Instituição financeira não participante em relação à qual tenha efetuado pagamentos, bem como o montante

total dos pagamentos efetuados;

c) Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes do sítio da internet de registo do FATCA do IRS;

d) Na medida em que uma Instituição financeira portuguesa reportante (i) esteja a atuar na qualidade de

intermediário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos EUA) que

tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do

Internal Revenue Code dos EUA, (ii) seja uma partnership estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª) APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposi
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 2. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 (1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
Pág.Página 9
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11 previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue C
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as s
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13 impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14 2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo es
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15 ANEXO I OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 3. Uma Conta pré-existente de Pessoas singulares que seja
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17 (3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Est
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18 D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19 das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20 obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Títu
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21 B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-exist
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22 comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 d
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23 3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24 exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos EUA, a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25 f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualqu
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um ge
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27 ANEXO II As Entidades seguintes devem ser tratad
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 organização supranacional) (1) que seja primordialmente c
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2016 29 de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30 abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2016 31 2. Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32 beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2016 33 investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 34 A. Determinadas contas-poupança. 1. Planos de pens
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2016 35 D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REP
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2016 37 d) The term “Portugal” means the Portuguese Republic, and when
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 38 other Entity resident in Portugal that is described in An
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2016 39 w) The term “Insurance Contract” means a contract (other than
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 40 all issues regarding administration of the trust, and (ii
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2016 41 with the other Party on an automatic basis pursuant to the pro
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 42 with respect to 2014 and all subsequent years, except tha
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2016 43 Article 4 Application of FATCA to Portuguese Financial
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 44 deemed-compliant FFI for purposes of section 1471 of the
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2016 45 b) If, in the case of a Reporting Portuguese Financial Institu
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46 2. This Agreement may be amended by written mutual agreem
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2016 47 ANNEX I DUE DILIGENCE OBLIGATIONS FOR IDE
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48 insurance products held by residents of Portugal).
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2016 49 in the United States, the Reporting Portuguese Financial Insti
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 50 not required to perform the paper record search described
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2016 51 to re-apply such procedures, other than the relationship manag
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52 tax purposes. If the Reporting Portuguese Financial Inst
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2016 53 Subject to Aggregate Reporting Under Subparagraph 1(b) of Arti
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 within six months after the last day of the calendar year
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE MAIO DE 2016 55 then the account is not a U.S. Reportable Account, but payment
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 i. It is established and operated in its jurisdiction of
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE MAIO DE 2016 57 example, a government or agency thereof, or a municipality), t
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 A. Governmental Entity. The government of Portugal, any p
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE MAIO DE 2016 59 3. Satisfies at least one of the following requirements: <
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60 merely because the Financial Institution (a) operates a w
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE MAIO DE 2016 61 5. Any Related Entity must be incorporated or organized in Por
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 to act, or requires an affiliate of the Financial Institu
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 D. Investment Advisors and Investment Managers. An Investment
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 a) The account is subject to regulation as a personal ret
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 b) The account is established and used solely to secure the ob
Pág.Página 65