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5 DE MAIO DE 2016 11

previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA), ou (iii) seja um trust estrangeiro

que tenha optado por atuar na qualidade de trust estrangeiro de retenção (para efeitos do previsto em ambas

as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA), e retenha 30% de qualquer Pagamento sujeito a

retenção na fonte nos EUA a qualquer Instituição financeira não participante; e

e) No caso de uma Instituição financeira portuguesa que não se encontre prevista na alínea d) do número 1

do presente artigo e que efetue um pagamento de, ou atue na qualidade de intermediário em relação a, um

Pagamento sujeito a retenção na fonte nos EUA a qualquer Instituição financeira não participante, a Instituição

financeira portuguesa reportante fornece à Entidade pagadora desse Pagamento sujeito a retenção na fonte nos

EUA as informações necessárias para a retenção e comunicação relativamente a esse pagamento.

Não obstante o disposto anteriormente, a Instituição financeira portuguesa que não satisfaça as condições

deste número não fica sujeita a retenção nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, salvo

se essa Instituição financeira portuguesa for tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não

participante de acordo com o previsto na alínea b) do número 2 do artigo 5.º do presente Acordo.

2. Suspensão das normas relativas a contas recalcitrantes. Os Estados Unidos não obrigam a Instituição

financeira portuguesa reportante a efetuar a retenção de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do

Internal Revenue Code dos EUA, relativamente a uma conta detida por um titular de conta recalcitrante

(conforme definido na secção 1471(d)(6) do Internal Revenue Code dos EUA), ou a encerrar essa conta, caso

a Autoridade competente dos EUA receba, relativamente a essa conta, as informações descritas na alínea a) do

número 2 do artigo 2.º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo.

3. Tratamento específico de planos de pensões portugueses. Para efeitos do disposto nas secções 1471

e 1472 do Internal Revenue Code dos EUA, os Estados Unidos irão tratar os planos de pensões portugueses,

descritos no Anexo II, como IFE consideradas cumpridoras ou como beneficiários efetivos isentos, consoante o

caso. Para este efeito, um plano de pensões português inclui uma Entidade estabelecida ou situada em e

regulada por Portugal, ou um instrumento contratual ou jurídico predeterminado, disponibilizado com vista a

proporcionar prestações a título de pensão ou reforma ou obter rendimentos para a prestação desses benefícios,

nos termos da legislação de Portugal e sujeito a regulamentação no que respeita a contribuições, distribuições,

obrigações de comunicação, patrocínio e tributação.

4. Identificação e tratamento de outras IFE consideradas cumpridoras e outros beneficiários efetivos

isentos. Para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, os Estados Unidos irão

tratar cada Instituição financeira portuguesa não reportante como uma IFE considerada cumpridora ou como

beneficiário efetivo isento, consoante o caso.

5. Regras especiais relativas a Entidades relacionadas e sucursais que não sejam Instituições financeiras

não participantes. Se uma Instituição financeira portuguesa que, por qualquer outro modo, cumpre os requisitos

descritos no número 1 do presente artigo ou que se encontra descrita no número 3 ou 4 do presente artigo,

possuir uma Entidade relacionada ou sucursal a exercer a sua atividade numa jurisdição que impede essa

Entidade relacionada ou sucursal de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou de uma IFE considerada

cumpridora para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, ou possuir uma

Entidade relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição financeira não participante unicamente

devido à caducidade da norma transitória para IFE limitadas e sucursais limitadas nos termos das U.S. Treasury

Regulations aplicáveis, essa Instituição financeira portuguesa continuará a cumprir as condições do presente

Acordo e continuará a ser tratada como IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento,

consoante o caso, para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, desde que:

a) A Instituição financeira portuguesa trate cada Entidade relacionada ou sucursal como uma Instituição

financeira não participante autónoma para efeitos de todos os requisitos de comunicação e retenção do presente

Acordo, e essa Entidade relacionada ou sucursal se identifique aos agentes de retenção como uma Instituição

financeira não participante;