O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16

3. Uma Conta pré-existente de Pessoas singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um

Seguro de renda, desde que a lei ou regulamentação de Portugal ou dos Estados Unidos impeça de forma

efetiva a venda desse Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda a residentes dos EUA (como por

exemplo, se a Instituição financeira relevante não possuir o registo necessário nos termos da legislação dos

EUA, e a legislação de Portugal exigir a comunicação ou retenção de imposto em relação a produtos de seguros

detidos por residentes de Portugal).

4. Uma Conta de Depósito com saldo igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).

B. Procedimentos de análise das Contas pré-existentes de Pessoas singulares com saldo ou valor a 30 de

junho de 2014 superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ($250.000 [duzentos e cinquenta mil

dólares americanos] no caso de um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda), mas que não excede

$1.000.000 (um milhão de dólares americanos) («Contas de menor valor»).

1. Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição financeira portuguesa reportante deve analisar dados

suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante

relativamente a qualquer um dos seguintes indício de vinculação aos EUA:

a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente dos EUA;

b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA;

c) Morada postal ou residência atual nos EUA (incluindo apartado postal dos EUA):

d) Número de telefone atual dos EUA;

e) Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos;

f) Procuração ou autorização de assinatura atualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos

EUA; ou

g) Um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» que seja o único endereço que a

Instituição financeira portuguesa reportante tenha em arquivo em relação ao Titular da conta. No caso de uma

Conta pré-existente de Pessoa singular que seja uma Conta de menor valor, um endereço «ao cuidado de» fora

dos Estados Unidos ou «de retenção de correspondência» não será considerado como um indício de vinculação

aos EUA.

2. Se na pesquisa eletrónica não for encontrado qualquer um dos indícios descritos na subsecção B(1) da

presente secção, não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das

circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA, ou se a conta

se tornar uma Conta de elevado valor nos termos descritos na subsecção D da presente secção.

3. Se for detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção através da pesquisa eletrónica,

ou se ocorrer uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de

vinculação aos EUA, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta

sujeita a comunicação dos EUA, salvo se optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for

aplicável a essa conta uma das exceções previstas nesse número.

4. Não obstante serem detetados indícios de vinculação aos EUA nos termos da subsecção B(1) da presente

secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a tratar uma conta como sendo uma

Conta dos EUA sujeita a comunicação caso:

a) Quando as informações sobre o titular da conta inequivocamente indiquem um local de nascimento nos

EUA, a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um

registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos EUA nem residente dos EUA para

efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado

para o efeito);

(2) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer outro documento de identificação emitido por um

Governo que comprove que o Titular da conta tem cidadania ou nacionalidade de outro país que não os Estados

Unidos; e

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª) APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposi
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 2. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 (1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 a) Estabelecer os procedimentos relativo às obrigações de
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11 previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue C
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as s
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13 impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14 2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo es
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15 ANEXO I OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A I
Pág.Página 15
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17 (3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Est
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18 D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19 das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20 obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Títu
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21 B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-exist
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22 comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 d
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23 3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24 exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos EUA, a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25 f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualqu
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um ge
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27 ANEXO II As Entidades seguintes devem ser tratad
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 organização supranacional) (1) que seja primordialmente c
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2016 29 de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30 abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2016 31 2. Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32 beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2016 33 investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 34 A. Determinadas contas-poupança. 1. Planos de pens
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2016 35 D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REP
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2016 37 d) The term “Portugal” means the Portuguese Republic, and when
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 38 other Entity resident in Portugal that is described in An
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2016 39 w) The term “Insurance Contract” means a contract (other than
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 40 all issues regarding administration of the trust, and (ii
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2016 41 with the other Party on an automatic basis pursuant to the pro
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 42 with respect to 2014 and all subsequent years, except tha
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2016 43 Article 4 Application of FATCA to Portuguese Financial
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 44 deemed-compliant FFI for purposes of section 1471 of the
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2016 45 b) If, in the case of a Reporting Portuguese Financial Institu
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46 2. This Agreement may be amended by written mutual agreem
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2016 47 ANNEX I DUE DILIGENCE OBLIGATIONS FOR IDE
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48 insurance products held by residents of Portugal).
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2016 49 in the United States, the Reporting Portuguese Financial Insti
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 50 not required to perform the paper record search described
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2016 51 to re-apply such procedures, other than the relationship manag
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52 tax purposes. If the Reporting Portuguese Financial Inst
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2016 53 Subject to Aggregate Reporting Under Subparagraph 1(b) of Arti
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 within six months after the last day of the calendar year
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE MAIO DE 2016 55 then the account is not a U.S. Reportable Account, but payment
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 i. It is established and operated in its jurisdiction of
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE MAIO DE 2016 57 example, a government or agency thereof, or a municipality), t
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 A. Governmental Entity. The government of Portugal, any p
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE MAIO DE 2016 59 3. Satisfies at least one of the following requirements: <
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60 merely because the Financial Institution (a) operates a w
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE MAIO DE 2016 61 5. Any Related Entity must be incorporated or organized in Por
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 to act, or requires an affiliate of the Financial Institu
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 D. Investment Advisors and Investment Managers. An Investment
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 a) The account is subject to regulation as a personal ret
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 b) The account is established and used solely to secure the ob
Pág.Página 65