O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 23

3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente à Conta pré-existente de Entidade que leve

a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para conhecer, que a

autocertificação original, ou outra documentação associada, está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição

financeira portuguesa reportante deve determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os

procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.

V. Contas novas de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de

identificação das Contas dos EUA sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não

participantes entre as Contas financeiras detidas por Entidades e que sejam abertas em ou após 1 de julho de

2014 («Contas novas de Entidades»).

A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição

financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades,

ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de

implementação de Portugal previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de crédito ou uma linha de

crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a análise, identificação ou

comunicação, desde que a Instituição financeira portuguesa reportante que mantém essa conta implemente

normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000 (cinquenta

mil dólares americanos).

B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na

subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar se o Titular da

conta é: (i) uma Pessoa específica dos EUA; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira

de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário

efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv)

uma EENF ativa ou uma EENF passiva.

1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode

determinar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição

financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma

razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number

(GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse

de outra Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.

2. Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra

Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será

uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser

comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Acordo.

3. Em todos os restantes casos, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma

autocertificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na

autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:

a) Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos EUA, a Instituição financeira portuguesa

reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos EUA.

b) Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve

identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC,

bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos EUA com base numa autocertificação

do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos EUA, a

Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos

EUA.

c) Caso o Titular da conta seja: (i) uma Pessoa dos EUA que não seja uma Pessoa específica dos EUA; (ii)

uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo

do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada

cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury

Regulations aplicáveis; (iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª) APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposi
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 2. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 (1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 a) Estabelecer os procedimentos relativo às obrigações de
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11 previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue C
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as s
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13 impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14 2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo es
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15 ANEXO I OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 3. Uma Conta pré-existente de Pessoas singulares que seja
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17 (3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Est
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18 D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19 das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20 obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Títu
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21 B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-exist
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22 comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 d
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24 exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos EUA, a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25 f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualqu
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um ge
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27 ANEXO II As Entidades seguintes devem ser tratad
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 organização supranacional) (1) que seja primordialmente c
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2016 29 de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30 abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2016 31 2. Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32 beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2016 33 investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 34 A. Determinadas contas-poupança. 1. Planos de pens
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2016 35 D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REP
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2016 37 d) The term “Portugal” means the Portuguese Republic, and when
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 38 other Entity resident in Portugal that is described in An
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2016 39 w) The term “Insurance Contract” means a contract (other than
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 40 all issues regarding administration of the trust, and (ii
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2016 41 with the other Party on an automatic basis pursuant to the pro
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 42 with respect to 2014 and all subsequent years, except tha
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2016 43 Article 4 Application of FATCA to Portuguese Financial
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 44 deemed-compliant FFI for purposes of section 1471 of the
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2016 45 b) If, in the case of a Reporting Portuguese Financial Institu
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46 2. This Agreement may be amended by written mutual agreem
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2016 47 ANNEX I DUE DILIGENCE OBLIGATIONS FOR IDE
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48 insurance products held by residents of Portugal).
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2016 49 in the United States, the Reporting Portuguese Financial Insti
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 50 not required to perform the paper record search described
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2016 51 to re-apply such procedures, other than the relationship manag
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52 tax purposes. If the Reporting Portuguese Financial Inst
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2016 53 Subject to Aggregate Reporting Under Subparagraph 1(b) of Arti
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 within six months after the last day of the calendar year
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE MAIO DE 2016 55 then the account is not a U.S. Reportable Account, but payment
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 i. It is established and operated in its jurisdiction of
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE MAIO DE 2016 57 example, a government or agency thereof, or a municipality), t
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 A. Governmental Entity. The government of Portugal, any p
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE MAIO DE 2016 59 3. Satisfies at least one of the following requirements: <
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60 merely because the Financial Institution (a) operates a w
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE MAIO DE 2016 61 5. Any Related Entity must be incorporated or organized in Por
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 to act, or requires an affiliate of the Financial Institu
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 D. Investment Advisors and Investment Managers. An Investment
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 a) The account is subject to regulation as a personal ret
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 b) The account is established and used solely to secure the ob
Pág.Página 65