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5 DE MAIO DE 2016 29

de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por

referência ao rendimento auferido e à compensação do empregador, respetivamente;

4. Os participantes que não são residentes de Portugal não tenham direito a mais de 20% dos ativos do

fundo; e

5. O fundo se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades

fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários.

D. Fundo de pensões de um beneficiário efetivo isento. Um fundo constituído em Portugal por um

beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte aos

beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de beneficiários efetivos

isentos (ou as pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido

trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efetuados

relativamente a serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.

E. Entidade de investimento totalmente detida por beneficiários efetivos isentos. Uma Entidade que é uma

Instituição financeira portuguesa apenas por ser uma Entidade de investimento, desde que cada titular direto de

uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efetivo isento, e que cada titular direto de uma

participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de depósito (relativamente a um empréstimo

efetuado a essa Entidade) ou um beneficiário efetivo isento.

III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou limitado que se qualificam como IFE consideradas

cumpridoras. As Instituições financeiras que se seguem são Instituições financeiras portuguesas não reportantes

que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal

Revenue Code dos EUA.

A. Instituição financeira com uma base local de clientes. Uma Instituição financeira que satisfaz os

seguintes requisitos:

1. A Instituição financeira deve estar licenciada e ser regulada como instituição financeira nos termos da

legislação portuguesa;

2. A Instituição financeira não pode possuir uma instalação fixa fora de Portugal. Para este efeito, uma

instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição

financeira desempenha exclusivamente funções de apoio administrativo;

3. A Instituição financeira não pode angariar clientes ou Titulares da conta fora de Portugal. Para este efeito,

uma Instituição financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares da conta fora

de Portugal meramente pelo facto de a Instituição financeira (a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio

na Internet não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a

não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos EUA,

ou (b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão,

que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Portugal, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou

transmitida noutros países, desde que essa publicidade não indique especificamente que a Instituição financeira

fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo,

clientes ou Titulares de contas dos EUA.

4. A Instituição financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação portugesa, a identificar os Titulares

de contas residentes para efeitos da comunicação de informações ou da retenção na fonte de imposto

relativamente às Contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos

procedimentos de diligência devida AML de Portugal;

5. Pelo menos 98% das Contas financeiras, em termos do valor mantido pela Instituição financeira, devem

ser detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades) de Portugal ou um Estado-Membro da

União Europeia;

6. Com início em ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira deve possuir normas e

procedimentos compatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para impedir que a Instituição financeira atribua

uma Conta financeira a uma Instituição financeira não participante e para controlar se a Instituição financeira

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