O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32

beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas

pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação

dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.

3. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a) A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo,

trustee, administrador de sociedade ou sócio administrador) para o cumprimento de todos os requisitos de

registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;

b) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em

conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do

IRS;

c) Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos EUA sujeita a comunicação em relação à

Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição financeira de acordo com os requisitos

de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro

de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos EUA sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que

ocorrer por último;

d) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de

diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição

financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

e) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira e inclui o número de identificação da Instituição

financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de

registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e

f) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os

seguintes requisitos:

1. A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de

investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou

um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

2. A entidade patrocinadora é uma Instituição financeira dos EUA sujeita a comunicação, uma IFE reportante

Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor

profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os

procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos

à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

3. A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;

4. No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida

e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas

de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações

representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100% das participações no capital da

Instituição financeira e que seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e

5. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade

com os requisitos de registo aplicáveis;

b) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de

diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição

financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação

obtida relativamente à Instituição financeira durante um período de seis anos;

c) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira em todas as comunicações efetuadas em nome

da Instituição financeira; e

d) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

D. Consultores de investimento e gestores de investimento. Uma Entidade de investimento estabelecida

em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente porque (1) presta serviços de consultoria de

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª) APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposi
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MAIO DE 2016 5 correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 2. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 (1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 a) Estabelecer os procedimentos relativo às obrigações de
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11 previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue C
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as s
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13 impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14 2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo es
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15 ANEXO I OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 3. Uma Conta pré-existente de Pessoas singulares que seja
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17 (3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Est
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18 D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19 das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20 obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Títu
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21 B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-exist
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22 comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 d
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23 3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24 exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos EUA, a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25 f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualqu
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um ge
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27 ANEXO II As Entidades seguintes devem ser tratad
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 organização supranacional) (1) que seja primordialmente c
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2016 29 de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30 abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2016 31 2. Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira
Pág.Página 31
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2016 33 investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 34 A. Determinadas contas-poupança. 1. Planos de pens
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2016 35 D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REP
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2016 37 d) The term “Portugal” means the Portuguese Republic, and when
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 38 other Entity resident in Portugal that is described in An
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2016 39 w) The term “Insurance Contract” means a contract (other than
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 40 all issues regarding administration of the trust, and (ii
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2016 41 with the other Party on an automatic basis pursuant to the pro
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 42 with respect to 2014 and all subsequent years, except tha
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2016 43 Article 4 Application of FATCA to Portuguese Financial
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 44 deemed-compliant FFI for purposes of section 1471 of the
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2016 45 b) If, in the case of a Reporting Portuguese Financial Institu
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46 2. This Agreement may be amended by written mutual agreem
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2016 47 ANNEX I DUE DILIGENCE OBLIGATIONS FOR IDE
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48 insurance products held by residents of Portugal).
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2016 49 in the United States, the Reporting Portuguese Financial Insti
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 50 not required to perform the paper record search described
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2016 51 to re-apply such procedures, other than the relationship manag
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 52 tax purposes. If the Reporting Portuguese Financial Inst
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2016 53 Subject to Aggregate Reporting Under Subparagraph 1(b) of Arti
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 within six months after the last day of the calendar year
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE MAIO DE 2016 55 then the account is not a U.S. Reportable Account, but payment
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 i. It is established and operated in its jurisdiction of
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE MAIO DE 2016 57 example, a government or agency thereof, or a municipality), t
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 A. Governmental Entity. The government of Portugal, any p
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE MAIO DE 2016 59 3. Satisfies at least one of the following requirements: <
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60 merely because the Financial Institution (a) operates a w
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE MAIO DE 2016 61 5. Any Related Entity must be incorporated or organized in Por
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 to act, or requires an affiliate of the Financial Institu
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 D. Investment Advisors and Investment Managers. An Investment
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 a) The account is subject to regulation as a personal ret
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 b) The account is established and used solely to secure the ob
Pág.Página 65