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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8

2. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se as autoridades competentes acordarem numa definição

comum (nos termos permitidos pela legislação interna), qualquer termo ou expressão não definido de forma

diversa no presente Acordo terá o significado que lhe seja atribuído no momento pela lei da Parte que aplica o

presente Acordo. Qualquer significado que resulte da legislação fiscal aplicável dessa Parte prevalecerá sobre

o significado dado ao termo ou expressão pela restante legislação dessa Parte.

Artigo 2.º

Obrigações de obtenção e troca de informações relativamente a contas sujeitas a comunicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, cada Parte deve obter as informações

descritas no número 2 deste artigo em relação a todas as contas sujeitas a comunicação e deverá proceder,

anualmente, à troca destas informações com a outra Parte, de forma automática, de acordo com o disposto no

artigo 28.º da Convenção.

2. As informações a obter e a trocar serão:

a) No caso de Portugal, relativamente a cada Conta dos EUA sujeita a comunicação de cada Instituição

financeira portuguesa reportante:

(1) O nome, morada e NIF dos EUA de cada Pessoa específica dos EUA que seja um Titular da conta em

questão e, no caso de uma Entidade que não é dos EUA, após a aplicação dos procedimentos de diligência

devida, estabelecidos no Anexo I, que seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o

controlo que sejam uma Pessoa específica dos EUA, o nome, morada e NIF dos EUA (se aplicável) dessa

Entidade e de cada uma dessas Pessoas específicas dos EUA;

(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);

(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira portuguesa reportante;

(4) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda,

o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil relevante ou outro período de comunicação

apropriado ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, no momento imediatamente anterior ao

encerramento;

(5) No caso de qualquer Conta de custódia:

(A) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de

rendimentos gerados em relação aos ativos detidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou

em relação à conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e

(B) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta

durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado relativamente ao qual a Instituição financeira

portuguesa reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por

qualquer outra forma do Titular da conta;

(6) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e

(7) No caso de qualquer conta não descrita nas subalíneas (5) ou (6) da alínea a) do número 2 deste artigo,

o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil ou outro

período de comunicação apropriado, em relação ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante seja o

obrigado ou devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao Titular da

conta, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

b) No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa sujeita a comunicação de cada

Instituição financeira dos EUA reportante: