O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2016 13

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES

LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no Registo de Transparência.

3) As entidades públicas, quando observarem que um representante de interesses que consigo queira

interagir não se encontra registado no Registo de Transparência, deverá notifica-lo para proceder previamente

à sua inscrição no Registo.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os

contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no Registo de

Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta, e, se aplicável, a outros.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os clientes e interesses que

representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar

com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se apliquem

à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a

especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XIII (1.ª)

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS

O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos

públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização

da sua atividade por parte dos cidadãos.

Nesta perspetiva, assume particular importância a matéria respeitante às obrigações declarativas que

recaem sobre os referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Neste ponto, o CDS-PP cuidou

de estender o âmbito subjetivo das mesmas, passando a incluir nessa obrigação, e com a exceção apenas do

pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos

órgãos de governo regional e dos gabinetes de apoio a órgãos executivos das autarquias locais, e outros

equiparados.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 14 A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigaçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MAIO DE 2016 15 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 16 3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MAIO DE 2016 17 Artigo 4.º Alteração à Lei de Controlo Público da Rique
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 18 2 – [...]. 3 – Para efeitos da presente lei
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MAIO DE 2016 19 5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titula
Pág.Página 19