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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 14

A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigações declarativas está bem patente, por outro

lado, na criação de um crime de desobediência qualificada para quem não apresentar ou não alterar a

declaração omitida, após o decurso do prazo para o efeito concedido pela entidade recetora.

Também o regime específico posterior à cessação de funções passa a ser aplicável ao pessoal dos

gabinetes.

Por outro lado, estabelece-se uma obrigação de criação de um registo de quaisquer ofertas das quais sejam

destinatários os titulares de cargos ou o pessoal dos gabinetes atrás referidos, sendo que as de valor superior

a 150 euros passarão a ser propriedade da entidade.

A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou

titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa

razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a ampliação da sujeição a registo de interesses a novos sujeitos.

Optámos por deslocar a norma do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Regime Jurídico de

Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) para a Lei n.º

4/83, de 2 de abril (Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) onde, salvo melhor

opinião, encontrará melhor enquadramento. Do mesmo passo, estendeu-se a abrangência subjetiva do registo

de interesses, passando a nela incluir o pessoal dos gabinetes, nos termos atrás referidos, bem como os titulares

de cargos em qualquer órgão executivo autárquico.

Por último, as alterações ao Estatuto dos Deputados.

Estas alterações vão no sentido de aumentar o elenco de cargos e funções incompatíveis com o exercício

do mandato de deputado, nele incluindo, além dos membros de gabinetes atrás referidos, também os membros

do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e do gabinete dos representantes da República para

as regiões autónomas, e, bem assim, dos membros de qualquer entidade administrativa independente. Além

disso, e no que concerne aos impedimentos, aquele que proíbe o exercício do mandado judicial como autor, no

foro cível, contra o Estado, passará a dizer respeito não só ao foro cível como a qualquer foro, em ação a favor

ou contra o Estado, e abrangerá igualmente a prestação de serviços de consultadoria ou assessoria ao Estado

ou a qualquer outro ente público.

Trata-se, em suma, de uma iniciativa legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções

exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência

relativamente à atividade dos respetivos titulares.

Pelo exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei visa o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos

cargos públicos, e dos que a estes forem equiparados, com os seguintes objetivos:

a) Rever as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis ao exercício de funções em cargos eletivos e de

nomeação;

b) Reforçar as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e

equiparados, bem como as sanções para o seu incumprimento.

2. A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto dos Deputados e da Lei de Controlo Público

da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 3.º, 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro,

28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27

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