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6 DE MAIO DE 2016 7

quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3 – No caso de lesão culposa de animal de companhia de que resulte a morte, o seu proprietário tem direito

a indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.»

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19

de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho,

496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro,

262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,

185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei

n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96,

de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98,

de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro,

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de

setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009,

de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de

março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1

de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam

a ter seguinte redação:

«Artigo 1302.º

[…]

1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto de direito de propriedade regulado neste

código.

2 – Os animais também podem ser objeto de direito de propriedade, nos termos regulados neste Código e

em legislação especial.

Artigo 1305.º

[…]

1 – O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos animais e

das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

2 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos,

as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e à proteção dos animais, nomeadamente

as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre

que exigíveis.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de infligir maus-tratos, atos cruéis,

formas de treino não adequadas, abandono ou morte, ressalvadas as exceções previstas em legislação especial.

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram

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