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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 8

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º

Animais perigosos fugidos

Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa

ou património, podem ser capturados ou abatidos, nos termos dos artigos 337.º e 339.º, por qualquer pessoa

que os encontre.

Artigo 1323.º

[…]

1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal

ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo

modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando

os usos da terra, sempre que os haja.

2 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono

dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

3 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas

realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.

4 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou

da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1775.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais

de companhia.

e) […].

2 – […].

Artigo 1793.º

(Casa de morada de família e animais de companhia)

1 – […]

2 – […]

3 – Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente,

os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º

Alteração à sistematização do Código Civil

O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais».