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12 DE MAIO DE 2016 15

ou seus familiares têm direito a indemnização pelo valor adequado no caso de sofrimento ou mesmo morte do

animal.

Este país tem, aliás, preceitos meramente em favor do animal, determinando no direito das sucessões, que

“sendo um animal beneficiário de uma disposição mortis causa, esta disposição considera-se como ónus de

cuidar do animal” (artigo 482.º do Código Civil).

Outros países

NOVA ZELÂNDIA

O ordenamento jurídico neozelandês dispõe de uma lei de bem-estar animal, o Animal Welfare Act 1999, de

14 de outubro. Neste sentido, a 5 de maio de 2015, o Parlamento aprovou, por unanimidade, a iniciativa

legislativa com vista à introdução de alterações ao regime em vigor, entrando, assim, em vigor, o Animal Welfare

Amendment Act (no. 2) 2015.

Com a recente revisão da lei, os animais passaram, desde logo, a ser reconhecidos como seres sencientes

(artigo 4.º), que sentem dor e angústia, o que constitui um reconhecimento da sua especificidade e das suas

características face a outros seres vivos. Esta expressão não era estranha na Nova Zelândia, uma vez que já

se encontrava prevista na Estratégia de Bem-Estar Animal da Nova Zelândia (New Zealand Animal Welfare

Strategy). Quem tem animais em sua posse ou tem algum deles a seu cargo tem o dever de garantir o bem-

estar dos animais e de assegurar tratamento que alivie o sofrimento desnecessário (o artigo 12.º eliminou a

expressão “quando possível” do artigo 11.º da Animal Welfare Act 1999)

O mesmo diploma veio a rever, no artigo 7.º, a noção de “necessidades físicas, de saúde e comportamentais”

(physical, health, and behavioural needs), consistindo as mesmas, relativamente a animais, em (i) alimentação

adequada e suficiente, (ii) água adequada e suficiente, (iii) abrigo adequado, (iv) oportunidade para exibir

padrões comportamentais normais, (v) tratamento físico de maneira a reduzir a probabilidade de verificação de

dor ou sofrimento desnecessários ou injustificados e (vi) proteção e realização de um diagnóstico rápido contra

lesões ou doenças.

Finalmente, são ainda introduzidas alterações ao Comité Consultivo Nacional sobre o Bem-Estar Animal

(National Animal Welfare Advisory Committee) e ao Comité Consultivo Nacional sobre Ética Animal (National

Animal Ethics Advisory Committee). Recorde-se que estes órgãos funcionam diretamente na dependência do

Ministro da tutela do bem-estar animal (artigos 56.º a 61.º do Animal Welfare Act 1999) e questões éticas e

condutas relacionadas com investigação, testes e ensino (artigos 62.º a 67.º).

Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e

pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos

dias 21 a 23 de Setembro de 1977.

A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas

pessoas físicas que se associam a elas e foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a Educação,

Ciência e Cultura (UNESCO).

No preâmbulo do instrumento em apreço consagra-se o princípio que reconhece “que todo o Animal tem

direitos” e que “o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem

a cometer crimes contra a natureza e contra os animais”, pelo que “o respeito pelos animais, por parte do homem,

está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios”. Mais acresce que, no artigo 2.º se determina

que “todo o animal tem o direito a ser respeitado”, que “o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-

se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito” e que “todos os animais

têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem”.

Além deste, são ainda direitos reconhecidos pela Declaração os seguintes:

 Direito à igualdade e à existência entre todos os animais;

 Direito à não submissão a maus tratos, atos cruéis ou ao sofrimento;

 Direito aos animais selvagens a reproduzirem-se e a viverem livres no seu ambiente natural;

 Direito aos animais que contactam com o Homem a viver e crescer ao ritmo das condições de vida próprias

da sua espécie;

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