O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80 28

Strategy). Quem tem animais em sua posse ou tem algum deles a seu cargo tem o dever de garantir o bem-

estar dos animais e de assegurar tratamento que alivie o sofrimento desnecessário (o artigo 12.º eliminou a

expressão “quando possível” do artigo 11.º da Animal Welfare Act 1999)

O mesmo diploma veio a rever, no artigo 7.º, a noção de “necessidades físicas, de saúde e comportamentais”

(physical, health, and behavioural needs), consistindo as mesmas, relativamente a animais, em (i) alimentação

adequada e suficiente, (ii) água adequada e suficiente, (iii) abrigo adequado, (iv) oportunidade para exibir

padrões comportamentais normais, (v) tratamento físico de maneira a reduzir a probabilidade de verificação de

dor ou sofrimento desnecessários ou injustificados e (vi) proteção e realização de um diagnóstico rápido contra

lesões ou doenças.

Finalmente, são ainda introduzidas alterações ao Comité Consultivo Nacional sobre o Bem-Estar Animal

(National Animal Welfare Advisory Committee) e ao Comité Consultivo Nacional sobre Ética Animal (National

Animal Ethics Advisory Committee). Recorde-se que estes órgãos funcionam diretamente na dependência do

Ministro da tutela do bem-estar animal (artigos 56.º a 61.º do Animal Welfare Act 1999) e questões éticas e

condutas relacionadas com investigação, testes e ensino (artigos 62.º a 67.º).

Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e

pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos

dias 21 a 23 de Setembro de 1977.

A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas

pessoas físicas que se associam a elas e foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a Educação,

Ciência e Cultura (UNESCO).

No preâmbulo do instrumento em apreço consagra-se o princípio que reconhece “que todo o Animal tem

direitos” e que “o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem

a cometer crimes contra a natureza e contra os animais”, pelo que “o respeito pelos animais, por parte do homem,

está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios”. Mais acresce que, no seu artigo 2.º determina-

se que “todo o animal tem o direito a ser respeitado”, que “o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-

se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito” e que “todos os anima is

têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem”.

Além deste, são ainda direitos reconhecidos pela Declaração os seguintes:

 Direito à igualdade e à existência entre todos os animais;

 Direito à não submissão a maus tratos, atos cruéis ou ao sofrimento;

 Direito aos animais selvagens a reproduzirem-se e a viverem livres no seu ambiente natural;

 Direito aos animais que contactam com o Homem a viver e crescer ao ritmo das condições de vida próprias

da sua espécie;

 Direito à longevidade natural e a não serem abandonados;

 Direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, bem como a alimentação reparadora e

repouso caso se tratem de animais de trabalho;

 Direito à não sujeição à experimentação animal sempre que implique sofrimento físico e psicológico;

 Direito a morte sem sofrimento, ansiedade ou dor e a nutrição, instalação e transporte adequados quando

o animal seja criado para alimentação humana;

 Direito a não ser explorado para entretenimento humano;

 Direito a não ser submetido a atos de onde resulte a sua morte;

 Direito à proteção contra genocídio;

 Direito ao respeito após a morte;

 Direito a serem representados por organismos governamentais e a serem defendidos pela Lei.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 30 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previ
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE MAIO DE 2016 31 insidiosos ou concretamente perigosos para a vida do animal;
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 32 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionai
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE MAIO DE 2016 33 Pretende-se assim dotar do devido acompanhamento sancionatóri
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 34 Código Penal PJL 173/XIII (1.ª) (PAN) Artigo 389.º
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE MAIO DE 2016 35 “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso al
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 36  O Regulamento Geral dos Serviços de Polícia Higiénica e
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE MAIO DE 2016 37 crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 38 dos dois novos tipos de crime, sem esquecer a denúncia da
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE MAIO DE 2016 39 Do artigo 35 ao artigo 43 da Loi relative à la protection et
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 40 O mesmo diploma inclui a possibilidade de aplicação de pe
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE MAIO DE 2016 41 Petição n.º 58/XIII (1.ª) – Pretendem que seja criada legisla
Pág.Página 41