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12 DE MAIO DE 2016 31

insidiosos ou concretamente perigosos para a vida do animal; b) o crime for de especial perversidade,

crueldade ou censurabilidade; c) se causar a perda de órgão, sentido ou membro do animal, assim como

lesões permanentes na sua saúde e d) os factos se executarem na presença de menor de idade.

2. Alteração do artigo 388.º (Abandono de animais): Esta disposição passa a referir-se a animais de

companhia e domesticados e não apenas de companhia; a moldura penal é aumentada para pena de

prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

3. Alteração do artigo 338.º-A (Penas acessórias): Previsão da nova pena acessória de “perda a favor do

Estado da tutela ou propriedade dos animais vítimas dos crimes previstos neste título e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais”.

4. Alteração do artigo 389.º (Conceito de animal de companhia ou domesticado): Supressão do atual n.º 2

e ampliação do âmbito do n.º 1 a todos os animais “detido[s] ou destinado[s] a ser detido[s] por seres

humanos, independentemente do uso que lhe[s] é dado.”

5. Aditamento de um novo artigo 390.º (“Animalicídio”), para o qual é prevista uma pena de prisão 1 a 3

anos.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 3.º).

III. Antecedentes

Constituem precedentes relevantes de iniciativas legislativas nesta matéria as seguintes:

a) Projeto de Lei n.º 474/XII (3.ª) (Partido Socialista), que aprova o regime sancionatório aplicável aos

maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e Projeto de Lei n.º 475/XII

(3.ª) (Partido Social Democrata), que altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de

companhia. Estas duas iniciativas foram desencadeadas por referência à Petição n.º 173/XII (2.ª)

(solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), apresentada à Assembleia da

República em 4 de outubro de 2012, subscrita por 41.511 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira

peticionante a associação ANIMAL. A articulação destas duas iniciativas veio a estar na origem da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) Projeto de Lei n.º 1024/XII (4.ª) (Partido Socialista), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos

crimes contra animais de companhia, apresentado aquando da discussão da Petição n.º 485/XII (4.ª)

(solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que promove a proteção dos animais),

subscrita por 16.303 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira peticionante Mónica Elisabete de

Ascensão Nunes de Andrade. O projeto foi aprovado e deu origem à Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

O signatário do presente relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião pessoal sobre o

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista), sendo que a mesma é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Conclusões

1. O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou à Assembleia da República, em

15 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos

animais (altera o Código Penal)”.

2. Este Projeto visa aditar um novo artigo e alterar quatro artigos do Código Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

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