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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 32

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) (Partido Pessoas-Animais-Natureza) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

VI. Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2016.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projetos de Lei n.º 173/XIII (1.ª) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o

Código Penal) (PAN).

Data de admissão: 19 de abril de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Alexandre Guerreiro, Fernando Marques Pereira e Leonor Calvão Borges (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 05 de maio de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa pretende reforça o regime sancionatório aplicável aos animais, alterando o Código Penal.

Ressalva, desde logo, que “cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de Agosto, o

Relatório de Segurança Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo

que consideramos estar em condições de avaliar a sua efetiva aplicação”.

Entende ainda o proponente, que “o reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já

especialmente proclamado, de um ponto de vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual

reconhece a sensibilidade dos animais não humanos, pressupondo-se que os Estados-membros atuem de

acordo com o preceituado no referido artigo.”

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