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12 DE MAIO DE 2016 33

Pretende-se assim dotar do devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-

tratos animais, a saber, as que constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa

relevante.

A alteração ao Código Penal pretendida consubstancia-se e na alteração dos artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e

389.º e no aditamento de um novo artigo 390.º.

Código Penal PJL 173/XIII (1.ª) (PAN)

Artigo 387.º Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia (Maus tratos a animais)

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou 1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de quaisquer outros maus tratos físicos a um animal é punido companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até pena de multa até 120 dias. 120 dias. 2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a 2 – Se os maus tratos forem produzidos em circunstâncias morte do animal, a privação de importante órgão ou membro que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de agente é punido com pena de prisão de um três anos. locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois 3 – As penas serão especialmente agravadas quando: anos ou com pena de multa até 240 dias.

a) Se utilizarem armas, instrumentos, objetos, meios e métodos insidiosos ou concretamente perigosos para a vida do animal; b) O crime ser de especial perversidade, crueldade ou censurabilidade; c) Causar a perda de órgão, sentido ou membro do animal, assim como lesões permanentes na sua saúde; d) Os factos se executarem na presença de menor de idade; e) Resultar a morte.

Artigo 388.º Artigo 388.º Abandono de animais de companhia(Abandono de animais)

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a de companhia ou domesticado, que viva sob o controlo sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são humano, o abandonar, é punido com pena de prisão até devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou um ano ou com pena de multa até 120 dias. com pena de multa até 60 dias.

Artigo 388.º-A.º Artigo 388.º-A.º Penas acessórias (…)

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente,

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas

podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º,

previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

as seguintes penas acessórias: a) Perda a favor do Estado da tutela ou propriedade dos

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia animais vítimas dos crimes previstos neste título e de

pelo período máximo de 5 anos; obrigação de frequência de programas específicos de

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, prevenção da violência contra animais;

exposições ou concursos relacionados com animais de b) Privação do direito de detenção de animais pelo período

companhia; máximo de 5 anos;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com c) Privação do direito de participar em feiras, mercados,

animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a exposições ou concursos relacionados com animais;

autorização ou licença administrativa; d) Encerramento de estabelecimento relacionado com

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo animais de cujo funcionamento esteja sujeito a autorização

autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais ou licença administrativa;

de companhia.e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do 2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) número anterior têm a duração máxima de três anos, do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória.contados a partir da decisão condenatória.

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