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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 34

Código Penal PJL 173/XIII (1.ª) (PAN)

Artigo 389.º Artigo 389.º Conceito de animal de companhia (Conceito de animal de companhia ou domesticado)

1 – Para efeitos do disposto neste título, entende-se por Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a de companhia ou domesticado qualquer animal detido ou ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, destinado a ser detido por seres humanos, para seu entretenimento e companhia. independentemente do uso que lhe é dado.2 – O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

ADITAMENTOS

Artigo 390.º Animalicídio

1 – Quem matar um animal é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos. 2 – O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, atividade cinegética, ou outras atividades devidamente licenciadas pelas autoridades competentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o Código

Penal) ”, ora em apreciação, é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do Partido

Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto

na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Refira-se, igualmente, que deu entrada e foi admitida em 19 de abril do corrente ano, tendo sido anunciada

e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) no dia

seguinte. A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 12

de maio (cf. Súmulas n.os 18 e 19 da Conferência de Líderes).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, salienta-se que no artigo 2.º desta iniciativa com a

epígrafe “Aditamento ao Código Penal”, se incluem também alterações ao Código Penal que devem ser

autonomizadas em artigo relativo a “Alteração ao Código Penal”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

No cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso se verifique a sua aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei,

entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do seu articulado e, igualmente,

em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

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