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12 DE MAIO DE 2016 35

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação”.

O título da iniciativa traduz o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei formulário. No entanto, para o efeito, os autores pretendem alterar o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei

formulário “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto constata-se que o Código Penal foi objeto até à presente data de quarenta

modificações pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua

quadragésima primeira alteração, tal como é referido no seu artigo 1.º. Assim sendo, em caso de aprovação,

sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, dele passando

a constar o seguinte:

“Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (Quadragésima primeira alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro)”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro nacional, além do registo da proibição de corridas de touros no século XIX1, importa recordar a

constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José

Silvestre Ribeiro2, que, em 1912, apresentou um documento intitulado “Apreciações e Comentários ao Projecto

de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso Nacional” (sic) no qual constam testemunhos de

personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos órgãos de soberania em favor da proteção dos

animais.

Mais tarde, entraria em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a

violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais

domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência

o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a

quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”. Este diploma viria a ser

complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o objetivo de especializar os

atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os animais”.

Antes, recorde-se que a questão dos maus tratos aos animais já havia impulsionado iniciativas legislativas,

sendo disso exemplo:

 A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;

 A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Senhores

Deputados da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;

 O Projeto de Lei n.º 65, lido na sessão parlamentar de 10 de abril de 1878, onde se preveem sanções,

incluindo pena de prisão de 3 a 15 dias, para quem “voluntária e publicamente maltratar os animais domésticos

sem necessidade”;

 O Projeto de Lei n.º 67-A, lido na mesma sessão parlamentar de 10 de abril de 1878, e com a previsão

de pena de prisão, a prática de “maus tratos para com os animais”, que teve como origem a iniciativa proposta

na Sessão de 21 de março de 1877;

1 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836. 2 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980.

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