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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 40

O mesmo diploma inclui a possibilidade de aplicação de penas acessórias de suspensão de três meses a

três anos de atividades de transporte, comércio ou criação de animais (artigo 544-sexies).

Paralelamente, destaca-se ainda a disposição relativa ao socorro a animais em caso de acidente: Código da

Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 120/2010, de 29 de julho (artigo 31.º).

Um outro diploma importante nesta matéria é a Lei n.º 189/2004, de 20 de julho, que contém “Disposições

relativas à proibição de crueldade contra animais, bem como do uso dos mesmos em combates clandestinos ou

competições não autorizadas”.

REINO UNIDO

O Reino Unido possui legislação sobre a matéria em apreço desde o século XIX, introduzida pelo London

Police Act, de 1839, que proibiu, na cidade de Londres, a existência de combates de leões, ursos, texugos,

galos, cães, ou outros animais, prevendo uma pena de prisão de até um mês, com possibilidade de trabalhos

forçados, ou pagamento de 5 £. A lei colocou inúmeras restrições sobre como, quando e onde os animais

poderiam ser conduzidos, proibiu os proprietários de deixar cães raivosos soltos, e concedeu à polícia o direito

de abater qualquer cão suspeito de ser raivoso ou mordido por um cão suspeito de raiva.

A mesma lei proibiu o uso de cães para transporte de pequenos carros de transporte, utilizados para a entrega

de leite, pão, peixe, carne, frutas e verduras, etc., o que causou o abate de um número considerável de cães

pelos seus donos, por passarem a ser apenas uma despesa.

A 18 de agosto de 1911, e após o lobby da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, a Câmara

dos Comuns introduziu o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6 meses de trabalhos

forçados com uma multa acrescida de 25 £. E em 1934 entrou em vigor um novo Protection of Animals Act, que

proibiu práticas públicas como (i) atirar ou lançar, sob qualquer forma, cavalos ou touros, (ii) combates, lutas ou

disputas com touros e (iii) montar ou tentar montar qualquer cavalo ou touro com o objetivo de, através de

qualquer meio envolvendo crueldade, vise estimular o animal a dar saltos durante a atuação. O Protection of

Animals Act foi revisto em 1954, 1987, 1988 e 2000.

Atualmente a crueldade contra animais é uma ofensa criminal, e, em caso de condenação, o tribunal pode

ainda determinar que a pessoa não pode possuir, manter ou participar na manutenção, tratar, transportar ou

organizar o transporte de animais. Essa inibição pode estar relacionada com os tipos específicos de animais ou

animais em geral.

Uma pessoa culpada de induzir sofrimento desnecessário, proceder a mutilações, envenenamentos ou

promover lutas é passível de condenação sumária a pena de prisão até a 51 semanas ou uma multa de até £

20 000 ou ambos, de acordo com o Animal Welfare Act de 2006.

Outros países

Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas na presente legislatura, algumas,

igualmente agendadas para discussão na generalidade para a sessão plenária de 12/05/2016:

Projeto de Lei n.º 65/XIII (1.ª) (PCP) – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária;

Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS) –Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais;

Projeto de Lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) – Altera o Código Civil, reconhecendo os animais como seres sensíveis;

Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos

Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições sobre matéria conexa com a da iniciativa legislativa em apreciação:

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