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12 DE MAIO DE 2016 41

Petição n.º 58/XIII (1.ª) – Pretendem que seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais

em anúncios de classificados de páginas na internet;

Petição n.º 91/XIII (1.ª) – Contra o abandono e abate dos animais da Ilha São Miguel.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

A Comissão promoveu, em 21 de abril de 2016, a emissão de parecer escrito pelas seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 209/XIII (1.ª)

(PROCEDE À TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota introdutória

Quatro Deputados/as do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República,

em 3 de maio de 2016, o Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) – “Procede à 37ª alteração ao Código Penal, revendo

o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de maio de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço visa alterar três disposições do Código Penal, revendo o regime sancionatório

aplicável a comportamentos de maus tratos de animais de companhia.

Os/as Deputados/as proponentes consideram que “[d]ecorridos dois anos desde a conclusão do

procedimento legislativo que conduziu à consagração na lei do crime de maus tratos contra animais de

companhia (…) são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor”, sendo essa a circunstância que

determina a presente iniciativa legislativa (v. exposição de motivos). Na verdade, consideram os/as proponentes,

“a prática de quase dois anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do Ministério Público associações

zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de maus tratos” evidencia“a

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