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12 DE MAIO DE 2016 47

 O Regulamento Geral dos Serviços de Polícia Higiénica e Sanitária dos Animais, aprovado pelo Decreto

de 7 de fevereiro de 1889, cujo artigo 182.º dispunha que “serão punidos com a multa de 1$000 réis a 3$000

réis, e poderão sê-lo também com um a cinco dias de prisão, aqueles que nos lugares públicos espancarem,

flagelarem, ou por qualquer forma maltratarem os animais domésticos”, aplicando-se sempre pena de prisão em

caso de reincidência. Esta disposição foi revogada pelo Decreto 5:650, de 10 de maio de 1919.

 O Projeto de Lei apresentado por Fernão Botto Machado, Deputado à Assembleia Constituinte, na Sessão

de 3 de agosto de 1911, na sequência de pedido formalizado pela Assembleia pela Sociedade Protetora dos

Animais, com vista a sancionar “os maus tratos exercidos contra os animais”;

 O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, em favor da abolição

das touradas em Portugal.

Mais recentemente, assumem particular destaque, entre legislação extravagante relacionada com animais,

a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela

Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sendo que este último diploma adita um novo título VI ao Código Penal,

intitulado “dos crimes contra os animais de companhia” e cria como novos ilícitos penais os crimes de “maus

tratos a animais de companhia” (artigo 387.º) e “abandono de animais de companhia” (artigo 388.º), crimes estes

de natureza pública. Mais tarde, foi publicada a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de

penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia, aditando o artigo 388.º-A ao Código

Penal. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna 2015, foram registadas 1.330 participações de

crimes contra os animais de companhia no ano de 2015 (pp. 2, 13 e 21).

Considerando que o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal dispõe que “a aplicação de penas e de medidas de

segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, o bem jurídico a proteger

no caso em apreço “será o bem-estar dos animais de companhia”3. O n.º 1 do artigo 389.º do Código Penal

define como “animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos,

designadamente do seu lar, para seu entretenimento e companhia”, um entendimento que segue o previsto no

n.º 1 do artigo 1.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada para ratificação

através do Decreto n.º 13/93, de 13 de fevereiro, afigurando-se necessário recordar que o n.º 5 do artigo 1.º

estende o conceito de animal de companhia aos animais de rua4.

A questão suscitada pela entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, prende-se com o eventual

convívio entre a nova norma sancionatória do crime de maus tratos a animais de companhia (artigo 387.º do

Código Penal) em simultâneo com o regime previsto no Decreto 5:650, de 10 de maio de 1919 (que criminaliza

a violência contra animais domésticos), uma vez que se desconhece qualquer norma revogatória deste último

diploma, pelo que se admite a probabilidade de este ainda se mantenha em vigor no ordenamento jurídico

português.

Procurando dar resposta à questão sobre se os Decretos 5:650, de 10 de maio de 1919, e 5:864, de 12 de

junho de 1919, se mantêm em vigor, ALFREDO GASPAR alega que “a resposta tem de ser afirmativa”5. Um dos

motivos invocados prende-se com o facto de o legislador ter expressamente revogado o artigo 182.º do

Regulamento Geral dos Serviços de Polícia Higiénica e Sanitária dos Animais, de 1889, através do Decreto

5:650, nada tendo dito expressa ou tacitamente a propósito deste último diploma aquando da aprovação do

Código Penal de 1982, já que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, dispõe que

foram revogados “o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de setembro de 1886 e todas as disposições

legais que preveem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal”, não estando nele tipificado o crime

de maus tratos a animais.

No mesmo sentido de que os Decretos de 1919 se mantêm em vigor pronunciou-se a Procuradoria-Geral da

República através do Parecer do Conselho Consultivo P000831991, votado a 30 de março de 1992 (capítulo V,

ponto 2, 2.º parágrafo).

A problemática decorrente do reconhecimento da vigência dos Decretos 5:650 e 5:864 – sobretudo se se

considerar que à luz do n.º 3 do artigo 1.º “não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como

3 Cfr. RAUL FARIAS, “Dos crimes contra animais de companhia. Breves notas”, in Animais: Deveres e Direitos, Lisboa: ICJP, 2015, p. 141. 4 Posição esta reiterada pelo Conselho da Europa no ponto 15 do Explanatory Report to the European Convention for the Protection of Pet Animals, de 13 de novembro de 1987. 5 Cfr. ALFREDO GASPAR, “Sobre o crime de maus tratos a animais”, in SCIENTIA IVRIDICA – Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Ano XXXV, n.º 199-204 (Jan./Dez. 1986), Braga: Livraria Cruz, 1986 p. 168.

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