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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 48

crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde

– diz respeito ao facto de (i) os Decretos poderem prever um regime penal mais favorável que o presente artigo

387.º do Código Penal em determinadas circunstâncias e (ii) ambos poderem punir atos não previstos pela Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto.

Com efeito, ALFREDO GASPAR sustenta que, com base no Decreto n.º 5:864, “não é menos delituoso o

comportamento daquele que tem o animal exposto para venda ao público num espaço que nem o deixa mover,

e que, quando o estabelecimento se encerra nos feriados ou no fim da semana, o deixa morrer à fome ou à

sede”6.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa visa criar o novo ilícito de “animalicídio” que sancione com pena

de prisão de 1 a 3 anos quem matar um animal. Pese embora o significado do sufixo “-cídio” exprima, segundo

o Dicionário de Língua Portuguesa “a noção de ação que provoca a morte ou o extermínio”, cuja aplicação não

se resume exclusivamente a seres humanos, a legislação penal tipifica apenas atos de morte provocada contra

seres humanos, entre os quais o homicídio (sob diversas formas), o incitamento ao suicídio, o infanticídio, o

genocídio e o presidenticídio.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 474/XII (PS), que aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra

animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e o Projeto de Lei n.º 475/XII (PSD), que altera o Código

Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia. Ambas as iniciativas tiveram origem na Petição

n.º 173/XII/2 (solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), com entrada na Assembleia da

República a 4 de outubro de 2012 contendo 41.511 assinaturas e que teve como 1.º peticionante a associação

ANIMAL. Das duas iniciativas resultou a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) O Projeto de Lei n.º 1024/XII (PS), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra

animais de companhia, e teve origem na Petição n.º 485/XII/4 (solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29

de agosto, que promove a proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 16 de março de

2015 contendo 16-303 assinaturas e que teve como 1.º peticionante Mónica Elisabete de Ascensão Nunes de

Andrade. A iniciativa viria a ser aprovada originando a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BORGES, Paulo–A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. Porto:

Almeida e Leitão, 2010. P. 227-251. Cota: 12.06.2 - 100/2012.

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais,

que designa como “antropocentrismo europeu-ocidental”, na medida em que se entende que o homem é o centro

e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de valor

intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal ainda

não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um novo

paradigma “(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões da

humanidade a si mesma(…)“.

PORTUGAL. leis, decretos, etc.– Regime jurídico dos animais de companhia. Coimbra: Almedina, 2004.

208 p. ISBN 972-40-2232-3. Cota: 498/2004.

Resumo: A presente publicação apresenta, de forma sistematizada, a legislação básica atinente à detenção

de animais de companhia, nomeadamente a respeitante aos seus direitos e aquela que define e regulamenta

os deveres que recaem sobre os seus donos, criadores e comerciantes. Contém, entre outra legislação, a

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia, além de jurisprudência e um estudo de caso.

6 Idem, ibidem, p. 170.

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