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espécies em risco, sempre que exigíveis. Clarifica-se, enfim, que o direito de propriedade de um

animal não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte,

ressalvada a legislação especial existente.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua

publicação» (artigo 5.º).

III. Antecedentes

Constitui antecedente relevante desta iniciativa legislativa o Projeto de Lei n.º 173/XII (Partido Socialista),

que altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. Esse Projeto foi apresentado aquando

da entrega na Assembleia da república da Petição n.º 80/XII (1.ª) (Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de

Lisboa, que Portugal assinou e ratificou, e consequentemente a imediata alteração dos Códigos Civil e Penal,

na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis) apresentada pela Associação

Portuguesa de Direitos dos Animais e do Ambiente (APDAA), a 10 de janeiro de 2012, e subscrita por 12.393

signatários. Essa iniciativa legislativa do Partido Socialista caducou a 22 de outubro de 2015.

IV. Opinião do Deputado Relator

O signatário do presente relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião pessoal sobre o

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista), sendo que a mesma é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de nove Deputados/as, apresentou à Assembleia

da República, em 19 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) – “Altera o Código Civil,

estabelecendo um estatuto jurídico dos animais”.

2. O projeto de lei em apreço visa alterar oito artigos do Código Civil e aditar três novos artigos,

consagrando um regime jurídico próprio para os animais que assenta no reconhecimento da sua

natureza de seres vivos sensíveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) (Partido Pessoas-Animais-Natureza) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

VI. Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2016.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos

animais

Data de admissão: 19 de abril de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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