O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2016 5

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 3 de maio de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico próprio dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. De acordo com os proponentes “é cada

vez maior o consenso, pelo menos parcial, em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um

estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos, quer face às coisas

inanimadas”.

Assim, pretende proceder à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos ao estatuto jurídico

das coisas, reconhecendo que são seres vivos dotados de sensibilidade, salvaguardando-se os casos de

aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção, modificando em conformidade outras

disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática.

Propõe-se alterar os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1733.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e sucessivas alterações.

Código Civil PJL 164/XIII (1.ª) (PS)

Artigo 1302.º Artigo 1302.º Objeto do direito de propriedade (…)

Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser 1 – [Anterior corpo do artigo]: objeto do direito de propriedade regulado neste código.

a) (…) 2 – Podem ainda ser objeto de direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste Código e em legislação especial.

Artigo 1305.º Artigo 1305.º Conteúdo do direito de propriedade (…)

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos dentro dos limites da lei e com observância das restrições de uso, fruição e disposição das coisas e animais que lhe por ela impostas. pertencem, dentro dos limites da lei e com observância

das restrições por ela impostas.

Artigo 1318.º Artigo 1318.º Coisas suscetíveis de ocupação Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º 1321.º (Animais ferozes fugidos) Animais perigosos fugidos