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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 50

O artigo 39dispõe que no caso de reincidência dum mau tratamento previsto nos artigos 35 a 36A e 41, num

espaço de tempo de três anos da pena anterior as penas de prisão são duplicadas e as multas aumentam aos

até aos 5 000 euros e no caso de abuso podem chegar aos 12 500 euros.

FRANÇA

Os maus tratos voluntários em relação a um animal doméstico, domesticado ou em cativeiro estão previstos

no article R654-1 do Code Pénal e são penalizados por uma multa no mínimo de 750 euros.

O article 521-1 do Code Pénal condena os abusos graves ou os atos de crueldade nos animais de estimação

com uma sentença de dois anos de prisão e uma multa de 30 000 euros. O abandono de um cão é punido

conforme este artigo. As pessoas singulares condenadas por crimes ao abrigo deste artigo ficam proibidas, de

forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período de cinco anos, de uma atividade

profissional ou social que tenha sido usada para cometer a infração.

O article R653-1 do Code Pénal reprime o fato de matar ou ferir um animal doméstico, seja por descuido,

imprudência, falta de atenção, negligência ou violação de uma regra de segurança, sendo aplicada uma multa

no valor mínimo de 450 euros.

O article R655-1 do Code Pénal pune o fato de matar sem necessidade e voluntariamente um animal

doméstico, domesticado ou em cativeiro com uma multa no valor de 1 500 euros e no caso reincidência de 3

000 euros.

As disposições penais relativas ao não cumprimento dos artigos respeitante ao bom tratamento nos animais

estão previstas nos articles L215-1 a 13 do Code rural et de la pêche maritime. Dos articles R215-1 a R215-10,

do mesmo Código,são descritas as penas que são aplicadas em relação aos maus tratos nos animais ou às

faltas de cumprimento tais como: a marcação dos carneiros com alcatrão; de não açaimar e de não usar trela

nos cães perigosos; de destruir colónias de abelhas por sufocamento para retirar o mel ou a cera; de guardar

em cativeiro animais selvagens e de priva-los de alimentação e cuidados de saúde; de guardar animais

domésticos sem qualquer abrigo; de não transportar os animais conforme as normas; de abater animais fora do

matadouro.

ITÁLIA

Pioneira em disposições contra os maus tratos dos animais, já incluídos no Código Penal em vigor por via do

Regio Decreto n.º 1938, de 19 de outubro de 1930, a Itália possui a seguinte legislação sobre o tema:

Aditamento ao Código Penal, em 2013, de um Título IX-Bis denominado “Dos delitos contra o sentimento

pelos animais”(Dei delitti contro il sentimento per gli animali), sancionando-se:

 O abate por crueldade ou sem necessidade de animais (artigo 544-bis), com pena de prisão de três a

dezoito meses;

 Os maus-tratos a animais (artigo 544-ter), punido com multa de €3.000 a €15.000;

 Os espetáculos e manifestações com sevícias ou tortura para o animal (artigo 544-quater), punido com

pena de prisão de quatro meses a dois anos e com multa de €3.000 a €15.000;

 A proibição de realização de combates e competições não autorizadas que possam colocar em perigo a

integridade física de animais (artigo 544-quinquies), punido com pena de prisão de um a três anos e multa de

€50.000 a €160.000, podendo ser agravada em 1/3 em circunstâncias excecionais.

O mesmo diploma inclui a possibilidade de aplicação de penas acessórias de suspensão de três meses a

três anos de atividades de transporte, comércio ou criação de animais (artigo 544-sexies).

Paralelamente, destaca-se ainda a disposição relativa ao socorro a animais em caso de acidente: Código da

Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 120/2010, de 29 de julho (artigo 31.º).

Um outro diploma importante nesta matéria é a Lei n.º 189/2004, de 20 de julho, que contém “Disposições

relativas à proibição de crueldade contra animais, bem como do uso dos mesmos em combates clandestinos ou

competições não autorizadas”.

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