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12 DE MAIO DE 2016 57

populações ao abandono.

II

O Grupo Parlamentar do PCP opôs-se desde o primeiro momento à estratégia de desmantelamento do Poder

Local Democrático protagonizado pelo governo PSD/CDS e expressa no conhecido “Livro Verde”.

Rejeitámos totalmente uma perspetiva de reorganização territorial com base em critérios cegos e que

ignoraram totalmente a realidade concreta de cada território. A reorganização administrativa do território deve

ser devidamente ponderada, atenta às necessidades das populações e as características de cada território e

nunca contrária à opinião das populações e aos seus interesses.

Com o objetivo de eliminar as distorções induzidas por aquela «reorganização», o Grupo Parlamentar do

PCP propõe o presente Projeto de lei que visa:

a) Consolidar os resultados da «reorganização» que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos

deliberativos autárquicos chamados a pronunciar-se;

b) Abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em deliberações tomadas em sessões

especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das experiências entretanto vividas e

propor soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das demais freguesias;

c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela «reorganização» em todos os casos em que não

tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição

expressa pelos atuais órgãos.

Não parece possível reconstituir a representatividade específica de cada uma das assembleias que se

pronunciou anteriormente à «reorganização», perdida que está com a aglomeração de freguesias. Sendo, nesta

matéria, vedado pela Constituição o recurso ao referendo, nada impede que os atuais órgãos autárquicos

promovam a auscultação das populações interessadas pelas mais diversas vias e acolham, no que deliberarem,

os sentimentos, opiniões e propostas dominantes.

Por fim, repõe-se a vigência do regime jurídico de criação de freguesias: a sua revogação operada na

«reorganização», não só não é impeditiva da criação de uma qualquer freguesia pela Assembleia da República,

como a sua vigência não impõe, por si mesma, que alguma freguesia venha a ser criada.

III

Para alcançar estes desideratos estabelece-se, no presente projeto de lei proposto pelo Grupo Parlamentar

do PCP, a reposição automática e de princípio, de todas as freguesias extintas com oposição, expressa ou

tácita, dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se.

Estabelece-se ainda que, na sequência da experiência acumulada pelos órgãos autárquicos e, em especial,

pelas populações no decurso de mais de metade do mandato, seja reformulada a posição assumida inicialmente,

qualquer que tenha sido o sentido do parecer à data da «reorganização».

Procurou-se simplificar ao máximo o processo, mas sem descurar tanto as formalidades essenciais como a

participação direta das populações: têm este objetivo concreto a imposição de sessões extraordinárias públicas

e específicas, que se esperam amplamente divulgadas, e também a obrigação de serem sucessivas, com início

nas das assembleias de freguesia.

Preserva-se a capacidade soberana de decidir nesta matéria de que é detentora a Assembleia da República

ao sublinhar que, sempre que haja recurso ao mecanismo de reformulação da posição assumida, lhe cabe

decidir em última instância, ponderando os pareceres que lhe tenham sido transmitidos, mas sem se encontrar

vinculada às soluções por eles perfilhadas.

Estabeleceram-se prazos razoáveis, tanto na perspetiva da prontidão do processo, como na efetiva

possibilidade de execução atempada das tarefas inerentes, tendo como objetivo a sua implementação no quadro

do próximo processo eleitoral para as autarquias. E, fazendo correr o processo pela comissão parlamentar

competente, elimina-se a necessidade de outras etapas preparatórias do processo legislativo.

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