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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 58

Acolhe-se o processo transitório previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de março, cuja repristinação propomos, e

regula-se a matéria patrimonial por forma a mitigar eventuais conflitos, prevendo-se expressamente formas

expeditas de os resolver quando, mesmo assim, venham a ocorrer.

Não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas

são seguramente irrisórios, associados a um pequeno acréscimo de senhas de presença para suportar o

funcionamento das assembleias de freguesia, e podem mesmo ser total ou parcialmente anulados com as

reduções possíveis decorrentes da possível cessação de situações de exercício de funções a tempo inteiro ou

parcial.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição de freguesias

1. São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em

que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

2. Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a

reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais

freguesias.

Artigo 2.º

Procedimentos

1. Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior as deliberações devem ser tomadas em sessões

públicas extraordinárias da assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas

para o efeito.

2. As deliberações a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à Assembleia da

República até ao 45.º dia posterior à entrada em vigor da presente lei pelos presidentes das mesas dos órgãos

que as tomarem.

3. A pronúncia favorável à reposição das freguesias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior considera-se

tempestiva para os efeitos da presente lei.

4. Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão

parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias

a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do qual devem

constar:

a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para suster

a sua reposição;

b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a

sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;

c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente

as integram.

Artigo 3.º

Forma

1. A reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, opera-se pela repristinação

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