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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

O artigo 63.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação

de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os

procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º

[…]

1 – Sem prejuízo das demais proibições constantes da presente lei ou de outros diplomas, é proibida a

aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias

de comunicação.

2 – (Anterior corpo do artigo).”

Artigo 3.º

Avaliação dos efeitos do glifosato

O Governo prepara, no prazo de um ano, e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos

efeitos do glifosato na saúde humana com vista a avaliar a necessidade:

a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;

b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo

glifosato;

c) De medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no

primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.

Assembleia da República, 12 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Jorge Campos — Pedro Soares —

Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Carlos Matias — Mariana Mortágua — Joana Mortágua —

Isabel Pires — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Heitor de Sousa — Moisés

Ferreira — Sandra Cunha — Paulino Ascenção — João Vasconcelos — Catarina Martins — Domicilia Costa.

———

PROJETO DE LEI N.º 233/XIII (1.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, REFORÇANDO

AS MEDIDAS DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NO TRANSPORTE EM TÁXI

Exposição de motivos

Em Portugal o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à

escolha do utente e mediante retribuição, apenas é legalmente possível através do transporte em táxi, cujo

regime legal se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

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