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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 6

Código Civil PJL 164/XIII (1.ª) (PS)

Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da Os animais que se evadirem da clausura em que o seu clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos dono os tiver, e representem perigo contra pessoa ou ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os património, podem ser objeto das medidas adequadas a encontre.afastar a agressão ou o perigo, nos termos dos artigos

337.º e 339.º.

Artigo 1323.º Artigo 1323.º (Animais e coisas móveis perdidas) […]

1 – Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel 1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a seu dono, ou avisar este do achado.a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

2 – Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, 2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo modo a contar do anúncio ou aviso.mais conveniente, atendendo ao seu valor e às

possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização 3 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do um prémio dependente do valor do achado, no momento da prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de (euro) 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até (euro) 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.

4 – O achador goza do direito de retenção e não responde, 4 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo indemnização do prejuízo havido e das despesas da sua parte dolo ou culpa grave.realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5%

do valor do achado, no momento da entrega.

5 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1733.º Artigo 1733.º (Bens incomunicáveis) […]

1. São excetuados da comunhão: 1. São excetuados da comunhão:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da a) […]legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de b) […]reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;

c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos c) […]estritamente pessoais;

d) As indemnizações devidas por factos verificados contra d) […]a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um e) […]dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;

f) Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e f) […] exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;

g) As recordações de família de diminuto valor económico. g) […]

h) Os animais de companhia.

2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os 2. […]respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Artigo 1775.º Artigo 1775.º

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