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12 DE MAIO DE 2016 75

independentemente das formas de organização de cada porto, deve existir um conjunto de trabalhadores,

efetivos, que assegurem o essencial da atividade de estiva em cada porto.

Para o PCP, a forma natural de funcionamento dos portos portugueses, que permitiria salvaguardar esse

princípio, seria a de uma administração pública dos portos que assegurasse diretamente todas as operações

portuárias, constituindo esse efetivo portuário no quadro das próprias empresas públicas que asseguram a

administração portuária.

Mas não é essa a realidade existente. O sector portuário foi dos primeiros a ser liberalizado, com a entrega

da maioria da atividade portuária a grupos económicos através de concessão. Este desenvolvimento negativo,

só por si, não é impeditivo que o efetivo portuário fosse constituído no interior das administrações portuárias,

desde que se impusesse aos operadores privados o recurso a trabalhadores da administração portuária para a

realização do trabalho portuário.

Mas também não foi essa a opção tomada. O caminho seguido até 2011 foi o da criação, em cada porto, de

uma empresa de trabalho portuário (ETP), onde se encontra o essencial do efetivo portuário, empresa que

depois fornece os estivadores necessários às operações de cada operador portuário. Essas ETP são

propriedade do conjunto das empresas operadoras portuárias.

Esta opção ainda permitiu um certo equilíbrio, na medida em que salvaguardava a existência de um efetivo

portuário com estabilidade, formação e salários dignos (interesse central dos estivadores) e permitia às

operadoras ter custos com a força de trabalho inferiores àqueles que teria se cada empresa concessionária

criasse o seu próprio efetivo (interesse central dos patrões da estiva). Neste «equilíbrio», o controlo da operação

portuária, mesmo a efetuada pelos trabalhadores das ETP, manteve-se na esfera jurídica das operadoras.

No entanto, a degradação geral das leis do trabalho, e a alteração na correlação de forças entre o capital e

o trabalho, romperam esse equilíbrio, na medida em que o patronato da Estiva passou a acreditar na

possibilidade de impor níveis muito maiores de precariedade, e consequentemente, de conseguir uma

exploração muito maior da força de trabalho. E sempre que o patronato acredita na possibilidade de aumentar

a exploração, esse aumento passa a ser apresentado como uma necessidade.

Foi o que aconteceu, levando ao surgimento da proposta de alteração ao Regime do Trabalho Portuário em

2012, que respondia às «necessidades» do grande capital europeu e dos concessionários em Portugal.

Esta alteração ao regime do trabalho portuário acabaria por ser imposta em 2013, e deixou de considerar o

«efetivo dos portos» como «o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que

desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de

cargas». Deixou ainda cair a exigência desse efetivo ter carteira profissional e contrato sem termo, passando a

considerar como efetivo portuário qualquer trabalhador no porto, mesmo que precário e sem formação – o que

é outra forma de dizer que acabou com o conceito de efetivo portuário.

Essa é uma primeira linha de inversão que importa seguir: repor a exigência legal deste efetivo portuário,

voltar a consagrar a obrigatoriedade de atribuição de carteira profissional (a qual, apesar de legalmente

prevista, nunca foi objeto da devida regulamentação e deveria ser finalmente criada).

Regime Especial do Trabalho Portuário

O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário aprovado em 2013 veio criar o regime especial de trabalho

portuário, permitindo a contratação de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses

e sem limite de renovações, permitindo o regime de trabalho intermitente, alargando os limites do trabalho

suplementar para 250 horas por ano e permitindo maiores alargamentos desse limite pela contratação coletiva

(já que na anterior legislatura, com a maioria PSD/CDS-PP, os limites imperativos na contratação coletiva só

existiam contra os trabalhadores).

A introdução deste regime especial é negativa em si mesma, na medida em que introduz possibilidades de

precariedade que a legislação portuguesa não deveria sequer permitir. Mas no quadro deste processo, deve ser

vista como mais uma peça para destruir o conceito de efetivo portuário. É exatamente porque no trabalho

portuário um determinado operador tem necessidades de mão-de-obra intermitentes, irregulares ou sazonais,

apesar do porto ter uma atividade regular, que se criaram as ETP para fornecer essa mão-de-obra.

Importa recordar que o contrato de muita curta duração está previsto no artigo 142.º do Código do Trabalho

para atividade sazonal de natureza agrícola, ou para evento turístico de duração não superior a 15 dias, sendo

o limite anual de duração máxima permitida de 70 dias. Isto só por si é já inaceitável. Mas a exceção para o

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