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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 8

Código Civil PJL 164/XIII (1.ª) (PS)

Artigo 493.º-A (Indemnização em caso de lesão ou morte de animal)

1 – No caso de lesão de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais. 2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal. 3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Artigo 1305.º-A (Propriedade de animais)

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. 2 – O direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

A iniciativa contém as seguintes propostas de alteração às normas em vigor:

Regras próprias para a definição do montante indemnizatório em caso de morte ou lesão de animal de

companhia;

Estipulam-se em novo artigo os deveres do proprietário dos animais no que concerne ao seu bem-estar e a

necessidade de respeito por estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos animais,

nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e salvaguarda de

espécies em risco, sempre que exigíveis;

Esclarece-se que o direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de, sem motivo

legítimo, infligir dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado,

abandono ou morte, ressalvada a legislação especial existente;

Alteram-se ainda, em conformidade com o espírito da alteração legislativa, os preceitos relativos ao

achamento de animais perdidos, bem como a terminologia constante do artigo 1321.º, abandonando o conceito

de animal maléfico, desajustado ao espírito e ao conhecimento atual sobre a matéria;

Por fim, no plano das relações patrimoniais entre cônjuges, estipula-se que os animais de companhia não

integram a comunhão geral de bens, determinando-se ainda a necessidade de regulação do destino dos animais

de companhia em caso de divórcio, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e

dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.

A presente iniciativa pretende aditar ao Código Civil os seguintes artigos: Artigo 202.º-A (Animais); Artigo

493.º-A (Indemnização em caso de lesão ou morte de animal) e Artigo 1305.º-A Propriedade de animais.

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