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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 12

bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,

o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas

offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de

produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A

opacidade nas offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há

transparência não pode haver confiança.

Foi apenas em 2016 que veio a público o valor total das transferências para offshore feitas por empresas e

particulares residentes em Portugalentre 2010 e 2014, e que ascendeu aos 10.221.802.264 euros.

Apesar de um dos deveres que incumbe sobre os bancos na realização de transações com centros offshore

ser o da sua comunicação à Autoridade Tributária, esta não está obrigada à sua divulgação pública, deixando

essa decisão ao critério da tutela em funções.

Pela dimensão do problema agora observado e em prol de uma maior transparência no funcionamento do

setor financeiro propomos regulamentar a publicação destes dados obrigando a sua publicação anual. Desta

forma é possível exercer um maior controlo e escrutínio sobre estas transações, as suas características e a sua

dimensão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor

total anual das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios

e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Ministério das Finanças define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente

lei no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.

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