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16 DE MAIO DE 2016 17

4 – As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através

da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos

seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de sei postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de sete a 10 postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de 11 a 40 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 41 a 80 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 81 a 150 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 150 postos de trabalho.

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 – As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma

dedução de 50 % à coleta do IRC desde que criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, e preencham,

cumulativamente, uma das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica

de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas

atividades de elevado valor acrescentado;

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,

secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção

N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68

(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J,

divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE

Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev.

2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560;

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,

grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J,

divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93 NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,

grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE

Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 – Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10

«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a

gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K

«Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do

número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos

parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem

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