O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 18

como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo

Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e

da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais, (NACE Rev. 2, secção

K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20);

e) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º

do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

f) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da

Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 – Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto

municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e

municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou

período a eles sujeitos.

10 – Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis os termos da legislação

respetiva vigente em território nacional.

11 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta

de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações

autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

12 – Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma

natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

Artigo 36.º-C

Obrigações declarativas e comunicações

1 – Sem prejuízo das obrigações declarativas em vigor, para os efeitos dos artigos 36.º, 36.º-A e 36.º-B do

Estatuto dos Benefícios Ficais, as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira estão obrigadas

a apresentar ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração anual

relativa a:

a) Número total e identificação dos trabalhadores empregados;

b) Volume de negócios;

c) Valor do rendimento sujeito à taxa de IRC de 5%.

2 – A falta da comunicação referida no número anterior é sancionada com a caducidade imediata da licença

para operar na Zona Franca.

3 – A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira comunica ao Ministério das Finanças, até ao final do mês

de fevereiro de cada ano, o número de entidades licenciadas, bem como o número de pedidos e recusas de

licenciamento.

4 – O Ministério das Finanças publica anualmente relatório onde conste, em valores globais, o número de

empresas a operar na Zona Franca da Madeira, o número de trabalhadores empregados, o volume de negócios,

o valor do rendimento sujeito a benefícios fiscais, o número dos pedidos de licenciamento apresentados e

rejeitados, o número de entidades licenciadas objeto de ações de fiscalização tributária.

Artigo 36.º-D

Norma interpretativa

1 – As expressões "postos de trabalho" e “trabalhadores empregados” empregues nos artigos 36.º, 36.º-A,

36.º-B e 36.º-C do Estatuto dos Benefícios Ficais refere-se a pessoas contratadas por meio de contrato de

trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, residentes na Região Autónoma da Madeira, e cujas

remunerações sejam sujeitas a retenção na fonte.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
16 DE MAIO DE 2016 13 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 14 os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE MAIO DE 2016 15 Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscai
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 16 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – [
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE MAIO DE 2016 17 4 – As entidades referidas nos números anteriores ficam sujei
Pág.Página 17
Página 0019:
16 DE MAIO DE 2016 19 2 – Para efeitos do número anterior, a mesma pessoa não pode
Pág.Página 19